Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO BOAVENTURA BARCELLOS
- Advogados
- FABIANA ROCHA MORATA REQUENA (OAB 211760/SP), SUZAN PIRANA (OAB 211699/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017744-57.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: RONALDO BOAVENTURA BARCELLOS Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIANA ROCHA MORATA REQUENA - SP211760, SUZAN PIRANA - SP211699 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS SAO PAULO - PINHEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se do mandado de segurança nº 5017744-57.2025.4.03.6100, com pedido liminar, impetrado por RONALDO BOAVENTURA BARCELLOS, contra ato de GERENTE EXECUTIVO DA APS SAO PAULO - PINHEIROS e outros, objetivando a concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada processe o requerimento formulado na instância administrativa, protocolado sob o nº 1916234974. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
Tendo em vista as especificidades do caso concreto e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a notificação da autoridade impetrada, para prestar informações e a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (id nº 374972825). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 375741554. Diante das informações prestadas pela autoridade impetrada, foi concedido à parte impetrante o prazo de quinze dias, para informar se remanesce o interesse processual no provimento jurisdicional, consistente na apreciação da medida liminar e no julgamento de mérito da ação (id nº 375796940).
O Ministério Público Federal manifestou-se no parecer id nº 375759433. A parte impetrante afirmou que não remanesce o interesse no julgamento do feito (id nº 377018518).
É o relatório. Passo a decidir. A respeito das condições da ação, Humberto Theodoro Júnior1 leciona que: “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’”. Cássio Scarpinella Bueno2 , ainda, explica que: “Nesse contexto, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
