PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 5017755-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: LEDA APPARECIDA CANTUSIO SEGURADO ESPÓLIO: LEDA APPARECIDA CANTUSIO SEGURADO REPRESENTANTE: PAULA MARIA CANTUSIO SEGURADO Advogados do(a) ESPÓLIO: MAYRCON CARDOSO SOUSA - SP395041, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAYRCON CARDOSO SOUSA - SP395041
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que condenou a parte autora, ora executada, ao pagamento de verbas honorárias sucumbenciais, aplicando-se, porém, a suspensão de exigibilidade de tal pagamento, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. A exequente requereu a revogação da suspensão de exigibilidade, a fim de que se possa, desde logo, cobrar o valor equivalente à condenação de sucumbência, conforme demonstrativo de crédito que apresenta.
Com o falecimento da executada, sobreveio o pedido de habilitação de PAULA MARIA CANTUSIO SEGURADO, com a concordância do INSS. Intimada, a parte executada impugnou o pedido de revogação da justiça gratuita, afirmando que o espólio possui inúmeras dívidas. A fim de justificar seu pedido, o INSS asseverou, com base nos documentos fornecidos pela própria inventariante, que a parte executada aufere renda decorrente do exercício de atividade empresarial e possui imóveis como fonte de renda.
Decido. Com razão o INSS. Em que pese as dívidas do espólio, estas estão atreladas a um extenso patrimônio. Ainda, a insuficiência econômica não é presumida pela mera declaração quando não se trata de pessoa física (art. 99, § 3º, CPC) e, no caso, a presunção é pela suficiência de recursos. Não obstante, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Desse modo, pode-se concluir que a executada possui recursos financeiros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ante o exposto, defiro o pedido da autarquia previdenciária para revogar a concessão da gratuidade de justiça. Promova a Secretaria a alteração do polo passivo, para inclusão de PAULA MARIA CANTUSIO SEGURADO (CPF: 101.***.***-33).
Intime-se o INSS para que atualize o valor da execução, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal