PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017756-15.2023.4.03.6303 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: THIAGO CARLOS DA SILVA SEPULVEDA Advogado do(a) RECORRIDO: IRISMAR DOS SANTOS - SP364500-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017756-15.2023.4.03.6303 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: THIAGO CARLOS DA SILVA SEPULVEDA Advogado do(a) RECORRIDO: IRISMAR DOS SANTOS - SP364500-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017756-15.2023.4.03.6303 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: THIAGO CARLOS DA SILVA SEPULVEDA Advogado do(a) RECORRIDO: IRISMAR DOS SANTOS - SP364500-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela União.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativa à incidência do imposto de renda sobre a verba Hora-Repouso-Alimentação (HRA), especialmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que teria atribuído caráter indenizatório à referida verba. Assinala que a HRA é rendimento do trabalho percebido por serviços efetivamente prestados, destinado a suplementar a remuneração do trabalhador, e, portanto, incide o imposto de renda com base no art. 43, I do CTN.
Sustenta que, no caso da HRA, a natureza remuneratória fica evidente, quando se observa que o contribuinte trabalha na Petrobrás e que o pagamento de valores a título de Adicional Hora de Repouso e Alimentação decorre da necessidade de sua presença permanente em atividade laboral. Destaca que a reforma trabalhista não alterou a natureza jurídica da HRA, que permanece com nítido caráter remuneratório, e que a simples atribuição de nomenclatura "indenizatória" à verba não afasta a incidência do imposto de renda, conforme , do CTN.
Argumenta que a jurisprudência do STJ enuncia que, ainda que eventuais verbas recebidas sejam consideradas indenizatórias, o que deve ser aferido para efeito de tributação é se houve acréscimo patrimonial do contribuinte. Se houve, configura-se o fato gerador do imposto de renda. Cita o voto do Ministro Herman Benjamin no julgamento do EREsp 695.499/RJ nesse sentido. Ressalta ainda que a Lei 13.467/2017 foi promulgada para regular questões trabalhistas e não tributárias, e que a interpretação dada pelo contribuinte no sentido de que a nova redação do art. 71, §4º, da CLT conferiria isenção tributária à HRA não alcança respaldo constitucional, pois qualquer isenção ou redução de base de cálculo só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a benesse ou o correspondente tributo.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada: “Cuida-se deaçãodeclaratória de inexigibilidade c/c restituição e/ou compensação de indébito, relativamente ao Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de supressão do intervalo intrajornada, designada como “Hora Repouso Alimentação” (HRA ou AHRA), no âmbito da Petrobrás.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. No que toca à prescrição quinquenal, o prazo para o pedido de restituição do indébito é de cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos termos do artigo 150, parágrafo 1º, e art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. Sendo a presenteaçãoajuizada em 23.06.2023, as parcelas anteriores a 23.06.2018 encontram-se prescritas.
Conquanto as questões postas sejam de direito e de fato, as provas existentes nos autos permitem o julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, sem a necessidade de produção probatória em audiência. Verifico que estão presentes as condições daação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. No que diz respeito à matéria tributária, o art. 153, III, da Constituição Federal, atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Regulamentando a matéria constitucional, o Código Tributário Nacional definiu o conceito de tributo, em seu art. 3º, como“todaprestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,instituída em leie cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Assim, a Lei n.º 7.713/88, amparada na CF/88 e no CTN, formatou o Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, que consiste todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro,e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
Logo, incidirá o mencionado tributo quando houver “disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” ou de “proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Tudo, portanto, que consistir em aquisição de renda ou proventos, quer do capital, quer do trabalho, ou proveniente de acréscimo patrimonial, estará sujeito ao imposto de renda.
No caso dos autos, consoante uniformização de jurisprudência pela TNU, respeitada a vigência da norma que definiu a referida verba/adicional como indenizatória, assim como o prazo prescricional quinquenal, a questão não comporta maiores digressões. Com efeito, a matéria já foi pacificada pela TNU, ao apreciar o tema 306, com fixação da tese seguinte: (...)
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO.IMPOSTODERENDA.ADICIONALHORADEREPOUSOEALIMENTAÇÃO.INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR CONSISTENTA EMNÃO ESTAR A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200,
II) QUE, EXCLUÍDA, ENSEJA, NOS TERMOS DA LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) E DA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA, PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA PURAMENTE INDENIZATÓRIA, SOBRE A QUAL NÃO HÁ ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. TEMA 306: "COMO ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT EESTABELECEUEXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELASUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONALHORADEREPOUSOEALIMENTAÇÃO(AHRA),EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C.ARTS. 4O E 5O DACONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019, EOART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDEIMPOSTODERENDASOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO".IMPROVIMENTO DO INCIDENTE.
Decisão A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Juízes Federais JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER e CAIO MOYSES DE LIMA, NEGAR PROVIMENTO ao pedido, nos termos do voto divergente do Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, que lavrará o acórdão, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese para o Tema 306: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como AdicionalHoradeRepousoeAlimentação(AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incideimpostoderendasobre a verba paga a tal título".
Nessa mesma senda: “(...) Para o STJ, o ajuste feitopelaLei 13.467/2017 à redaçãodo art. 71, § 4º da CLT não tem o condão de obstar a conclusão de que o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) se qualifica como remuneração, rechaçando-se o argumento do recorrente de que a referida alteração legalislativa teria "esclarecido" em sentido contrário. Nesse contexto, é possível concluir queo acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, pois assumea posição de que a aludida verba, percebida no período antecedente à Reforma Trabalhista, representa acréscimo patrimonial que acarreta a legítima incidência de imposto de renda.
Isso torna o incidente inadmissível,a teordoart. 14, V,gdoRITNU. Por fim, relativamente ao período subsequente à Lei 13.467/2017, registro que a TNU, noTema Representativo 306, fixou que a nova redação do§ 4º do art. 71 da CLT "estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92)", de forma que"não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título". (Acórdão Número 0519288-44.2020.4.05.8100 05192884420204058100 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 19/10/2023 Data da publicação 25/10/2023 Fonte da publicação 25/10/2023).
Assim, além de haver comprovação nos autos da imposição tributária ora hostilizada, não há olvidar a existência de precedente da TNU.
Posto isso,JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o valor da rubrica denominada "Hora Repouso Alimentação" (HRA ou AHRA), e condenar a ré a restituir o indébito, respeitada a prescrição quinquenal e a efetiva vigência acima referenciada no referido Tema 306/TNU.
Os valores serão atualizados pela taxa SELIC, descontados eventuais valores já restituídos à parte autora sob o mesmo título. Ressalto que a não renúncia ao valor de alçada do JEF tem somente o condão de garantir a aplicação do que no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, se contém, tendo em vista a competência absoluta. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.” Do exame dos autos, verifica-se que o recurso da União deve ser provido.
Esta 15ª TR/SP alterou seu posicionamento sobre a matéria, conforme o precedente a seguir: TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005860-48.2023.4.03.6311, Rel.
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) Importa transcrever trecho do voto proferido no precedente acima: "A questão a ser resolvida é saber se incide imposto de renda sobre o adicional de Hora de Repouso e Alimentação – HRA, após o advento da Lei 13.467/2017. O colegiado vinha entendendo, com apoio na jurisprudência da TNU (Tema 306) que, com a modificação da CLT pela Lei 13.467/17, a HRA passa a ter caráter indenizatório por expressa determinação legal (art. 71, §4º), razão pela qual não se sujeita à incidência do imposto de renda.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, que é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal no país, firmou jurisprudência em sentido contrário, conforme julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
1. Agravo Interno interposto de decisão que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial da agravante.
2. Não procede a alegação de intempestividade do Agravo Interno da Fazenda Pública e, por conseguinte, de violação da coisa julgada. A Fazenda Nacional foi intimada da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração em 1º.8.2022, conforme termo de ciência de fl. 426, e-STJ. O Agravo Interno da União foi protocolado em 12.9.2022, dentro do prazo legal, conforme documento de fl. 438, e-STJ.
Registre-se que "os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27.3.2019).
3. A aventada violação ao princípio da dialeticidade também não se sustenta. O Agravo Interno da Fazenda Nacional, que levou à decisão de reconsideração ora agravada, foi bastante claro ao defender que "o fato de a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, ter atribuído natureza jurídica indenizatória/compensatória ao pagamento da AHRA não possui qualquer reflexo tributário. (...) cabe transcrever alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial (... )" (fl. 435, e-STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária.
4. "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021).
5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1963274/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 04/04/2023) Destarte, entendo que cabe alinhar a jurisprudência do colegiado ao entendimento da Corte Superior, em respeito à segurança jurídica". No mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Turma: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCA DO IMPOSTO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO". (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006589-44.2023.4.03.6321, Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 26/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE FOLGAS NÃO GOZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO". (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000192-17.2024.4.03.6326, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 26/02/2025, DJEN DATA: 05/03/2025) Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da União para julgar improcedentes os pedidos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ante o provimento do recurso. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THIAGO CARLOS DA SILVA
Advogado
IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017756-15.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: THIAGO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IRISMAR DOS SANTOS - SP364500 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - [email protected]). CAMPINAS, 17 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THIAGO CARLOS DA SILVA
Advogado
IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017756-15.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: THIAGO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IRISMAR DOS SANTOS - SP364500 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade c/c restituição e/ou compensação de indébito, relativamente ao Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de supressão do intervalo intrajornada, designada como “Hora Repouso Alimentação” (HRA ou AHRA), no âmbito da Petrobrás.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. No que toca à prescrição quinquenal, o prazo para o pedido de restituição do indébito é de cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos termos do artigo 150, parágrafo 1º, e art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. Sendo a presente ação ajuizada em 23.06.2023, as parcelas anteriores a 23.06.2018 encontram-se prescritas.
Conquanto as questões postas sejam de direito e de fato, as provas existentes nos autos permitem o julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, sem a necessidade de produção probatória em audiência. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. No que diz respeito à matéria tributária, o art. 153, III, da Constituição Federal, atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Regulamentando a matéria constitucional, o Código Tributário Nacional definiu o conceito de tributo, em seu art. 3º, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Assim, a Lei n.º 7.713/88, amparada na CF/88 e no CTN, formatou o Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, que consiste todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THIAGO CARLOS DA SILVA
Advogado
IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017756-15.2023.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: THIAGO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IRISMAR DOS SANTOS - SP364500 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as considerações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
Na hipótese de não ser necessária qualquer manifestação ou emenda, aguarde-se o decurso do prazo para prosseguimento regular do feito.
1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida (não serão aceitos causa de pedir e/ou pedido genéricos); - comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio).
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - cópia legível do RG e CPF da parte autora; - instrumento de procuração autêntico e assinado outorgando poderes ao advogado constituído.
No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao balcão virtual para confirmar a manifestação de vontade;
2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
3) Valor da causa: justificação ao valor dado à causa, acompanhada de planilha demonstrativa de cálculo, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. O correto valor da causa é essencial para fixar a competência do Juizado para o processamento do feito (competência absoluta) e deve refletir o benefício econômico pretendido com a lide;
4) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: Na hipótese de o valor correto da causa superar a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, a parte autora deverá renunciar expressamente ao valor excedente para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora.
Inexistindo a renúncia, ocorrerá o declínio da competência em favor do Juízo competente. A parte autora que demanda com a assistência de advogado não pode alegar desconhecimento da norma legal que estipula a alçada do Juizado.
5) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão.
JÁ à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação.
6) Adesão ao Juízo 100% Digital: No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe- Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ: Cite-se a parte ré. Este despacho serve como mandado de citação. DO DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS: Decorrido o prazo ora concedido para regularização da tramitação, dê-se regular prosseguimento ao feito, inclusive por meio de atos ordinatórios, quando cabível. Intimem-se. CAMPINAS, 11 de julho de 2023.
Logo, incidirá o mencionado tributo quando houver “disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” ou de “proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Tudo, portanto, que consistir em aquisição de renda ou proventos, quer do capital, quer do trabalho, ou proveniente de acréscimo patrimonial, estará sujeito ao imposto de renda.
No caso dos autos, consoante uniformização de jurisprudência pela TNU, respeitada a vigência da norma que definiu a referida verba/adicional como indenizatória, assim como o prazo prescricional quinquenal, a questão não comporta maiores digressões. Com efeito, a matéria já foi pacificada pela TNU, ao apreciar o tema 306, com fixação da tese seguinte: “ Tema 306 Situação do tema Julgado Ramo do direito DIREITO TRIBUTÁRIO Questão submetida a julgamento Definir se incide imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação – AHRA, após o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).
Tese firmada Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN 23/06/2022 Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes - Para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves 7/12/2022 9/12/2022 17/03/2023 PUIL/STJ n. 3742 ”. Eis o julgado: Tipo Acórdão Representativo de Controvérsia e Precedente Relevante Número 0520381-15.2020.4.05.8400 05203811520204058400 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Relator para Acórdão FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 07/12/2022 Data da publicação 07/12/2022 Fonte da publicação 07/12/2022 Ementa
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR CONSISTENTA EM NÃO ESTAR A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200,
II) QUE, EXCLUÍDA, ENSEJA, NOS TERMOS DA LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) E DA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA, PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA PURAMENTE INDENIZATÓRIA, SOBRE A QUAL NÃO HÁ ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. TEMA 306: "COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C.
ARTS. 4O E 5O DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019, E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO". IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. Decisão A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Juízes Federais JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER e CAIO MOYSES DE LIMA, NEGAR PROVIMENTO ao pedido, nos termos do voto divergente do Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, que lavrará o acórdão, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese para o Tema 306: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título".
Nessa mesma senda: “(...) Para o STJ, o ajuste feito pela Lei 13.467/2017 à redação do art. 71, § 4º da CLT não tem o condão de obstar a conclusão de que o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) se qualifica como remuneração, rechaçando-se o argumento do recorrente de que a referida alteração legalislativa teria "esclarecido" em sentido contrário. Nesse contexto, é possível concluir que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, pois assume a posição de que a aludida verba, percebida no período antecedente à Reforma Trabalhista, representa acréscimo patrimonial que acarreta a legítima incidência de imposto de renda.
Isso torna o incidente inadmissível, a teor do art. 14, V, g do RITNU. Por fim, relativamente ao período subsequente à Lei 13.467/2017, registro que a TNU, no Tema Representativo 306, fixou que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT "estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92)", de forma que"não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título". (Acórdão Número 0519288-44.2020.4.05.8100 05192884420204058100 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 19/10/2023 Data da publicação 25/10/2023 Fonte da publicação 25/10/2023).
Assim, além de haver comprovação nos autos da imposição tributária ora hostilizada, não há olvidar a existência de precedente da TNU.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o valor da rubrica denominada "Hora Repouso Alimentação" (HRA ou AHRA), e condenar a ré a restituir o indébito, respeitada a prescrição quinquenal e a efetiva vigência acima referenciada no referido Tema 306/TNU.
Os valores serão atualizados pela taxa SELIC, descontados eventuais valores já restituídos à parte autora sob o mesmo título. Ressalto que a não renúncia ao valor de alçada do JEF tem somente o condão de garantir a aplicação do que no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, se contém, tendo em vista a competência absoluta. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Após, nada mais havendo, arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. Oficie-se à Petrobrás S/A e à SRFB. CAMPINAS, 3 de julho de 2024.