PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017756-66.2019.4.03.6105 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MARCIA REGINA DOS REIS PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017756-66.2019.4.03.6105 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MARCIA REGINA DOS REIS PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da União em face de sentença que assim dispôs (224613467): “Diante da fundamentação exposta, com fulcro no disposto pelo inciso II do artigo 487 do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer a prescrição, nos termos previstos pelos artigos 174 e 156, V, do CTN, extinguindo o crédito tributário e anulando a autuação e a inscrição em dívida ativa, devendo a União providenciar o necessário para regularização da situação da contribuinte no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.
Consoante autorizado pelo artigo 497 do CPC, concedo a tutela específica para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da ação, em respeito ao disposto no parágrafo 3º do artigo 300 do CPC.”. Aduz em suas razões (ID: 224613472): não se aplica a prescrição intercorrente no procedimento administrativo fiscal; presunção da legitimidade do ato administrativo; ainda: “Não consta nos autos do processo administrativo 13900.001094/2008-06 nenhuma petição da parte autora reclamando de nenhuma demora.
Pelo contrário, gozou da suspensão de exigibilidade do crédito tributário por esses anos, no exercício de seu direito ao recurso. Decerto, a prescrição é sanção legal pela inércia e vigora no âmbito administrativo, desde o surgimento do Estado Liberal, o Princípio da Legalidade, como viga mestra do Direito Administrativo. Na falta de previsão legal de prescrição intercorrente administrativa fiscal, não se pode cria-la por analogia sob o artifício de que a Administração demorou para julgar o recurso, mormente quando não consta nenhum pedido de julgamento, urgência ou prioridade nos autos por parte do contribuinte.”.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017756-66.2019.4.03.6105 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MARCIA REGINA DOS REIS PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o juízo de origem (ID: 224613467): “No caso em exame, deixo de aplicar a regra prevista no inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/1995, pelos motivos que passo a expor: Primeiramente, por isonomia, posto que a parte ré (União) também não compareceu à audiência virtual, não obstante devidamente intimada para manifestação (arquivo 25), o que sinaliza o desinteresse na apuração dos fatos e na produção da prova.
Em segundo lugar, o ofício anexado pela ré no arquivo 27 permite concluir que já transcorreu o lapso prescricional previsto no artigo 174 do CTN, posto que não foi apresentada alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e a declaração de renda foi lançada no exercício de 2013, sendo que a inscrição em dívida ativa somente se deu em 06/03/2020. Em sua contestação, a União reconhece de forma implícita que, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva, a cobrança do crédito estaria atingida pela prescrição (fls. 02 do arquivo 21).
Peço vênia para transcrever o trecho referido: “ (...) No caso em tela, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa apenas em 2020, conforme comprovante anexo. Assim, presume-se que exista causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional que correram no âmbito da Receita Federal. Assim, a União requer a dilação de prazo por 30 dias enquanto aguarda a Resposta do Ofício. (...)”. Portanto, sem adentrar na questão da existência de documentação emitida para comprovação da prestação dos serviços de fisioterapia (recibos e declaração com firma reconhecida, fls. 39/44 e 45/48 do arquivo 01), impõe-se o reconhecimento da prescrição da cobrança do crédito tributário.”.
A parte autora busca a anulação de débito tributário, referente a IRPF 2013/2014. Anexou a notificação de lançamento 10830721861201410 e acórdão da 6ª Turma da DRJ/BSB, da sessão realizada em 13/08/2019, que julgou improcedente a impugnação administrativa, mantendo a cobrança (fls. 30, 33/37 – ID: 224612918). Conforme o ofício da União no ID: 224613459: “A data de emissão da Notificação de Lançamento foi 05.03.2014.
A data de ciência da Notificação de Lançamento foi 13.03.2014. Em 02.04.2014 foi apresentada impugnação tempestiva, sendo que os débitos tiveram a exigibilidade suspensa e o processo foi encaminhado para a DRJ/BSB, com vista ao julgamento da impugnação. JÁ em 13.08.2019 foi proferido o Acórdão 03-86.456 – 6ª Turma da DRJ/BSB. Contribuinte teve ciência do Acórdão em 07.10.2019.”. O art. 151, III, do CTN prevê que as reclamações e os recursos, nos termos da lei reguladora do processo administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Também predominante do entendimento de que, ausente norma reguladora quanto a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, não se pode reconhecer a extinção do tributo sob esse fundamento. Assim, quanto à prescrição, prospera o recurso da União. Prosseguindo, verifico que o feito já comporta julgamento, o que faço com fulcro no art. 1.013, § 3º, CPC. No mérito, com razão a parte autora.
A glosa das despesas médicas foi mantida administrativamente, entendendo-se insuficientes os recibos e declaração da profissional que os emitiu, sendo necessária a comprovação do efetivo pagamento (como extratos bancários, cheques nominativos, depósitos bancários ou transferência entre contas). Os recibos apontam despesas com tratamento fisioterápico, com CPF, data, identificação dos valores, serviço prestado, tomador e prestador, havendo também declaração do referido profissional, com firma reconhecida (fls. 33/46 do ID 224612918).
A alegação da União de que os documentos são inidôneos sob o argumento de que “inexiste prova do efetivo pagamento”, por si só, não tem o condão de afastar a validade dos recibos apresentados pelo contribuinte, porquanto o Regulamento do Imposto de Renda estabelece como meio de prova das despesas médicas documentos que contenham a identificação do serviço, seu tomador e prestador (CPF/CNPJ), local e data.
Trago à colação: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. IDONEIDADE DOS RECIBOS DE DESPESAS DE TRAMENTO DE SAÚDE. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
1. Os recebidos fornecidos por profissionais de saúde e afins, contendo os elementos necessários à identificação de quem recebeu o pagamento, constituem documentos hábeis a comprovar a realização de despesas, para fins dedução do imposto de renda, nos termos do art. 8º, § 2º/III, da Lei 9.250/1995.
2. "Para afastar a presunção de boa-fé seria necessário que o fisco comprovasse a existência de fraude, o que não foi verificado no presente caso. Para desconsiderar os recibos e demais documentos apresentados pela autora e, por conseguinte, exigir-lhe as importâncias deduzidas a título de despesas médicas, deveria a ré ter prosseguido em suas diligências, de modo a obter elementos que infirmassem suas afirmações.
Não o fazendo, limitando-se à negativa geral dos termos constantes da inicial, não é possível simplesmente negar crédito às informações prestadas pela autora".
3. Apelação da União/ré e remessa de ofício desprovidas. AC 2006.38.00.028132-4, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF/1, OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:05/12/2014 PAGINA:3182. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE RECIBO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ILEGALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
I. Cinge o mérito da lide à análise da validade de recibos apresentados pelo autor a fim de comprovar despesa médica para dedução da base de cálculo do IRPF.
II. A legislação aplicável ao caso autoriza a dedução, na declaração de rendimentos, de pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais, exames laborais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, (Lei 9.250/95 e Decreto 3.000/99).
III. O pagamento das despesas médicas deve ser comprovado com a indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de que os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento, conforme dispõe art. 80, parágrafo 1°, III, Decreto 3.000/99 c/c art. 8°, parágrafo2°, III, Lei 9.250/95.
IV. No caso dos autos, a documentação apresentada pelo autor se apresenta suficiente para comprovação do pagamento das despesas médicas com tratamento de fisioterapia. Além dos recibos que instruem os autos conterem os elementos exigidos na legislação de regência, com nome e CPF ou CNPJ da pessoa que recebeu o pagamento (fls. 13/22), há a declaração específica do fisioterapeuta ratificando o pagamento de seus honorários (fls.12).
V. Não restou comprovada a inidoneidade dos recibos apresentados nos autos.
VI. Apelação improvida. APELREEX 200881000031143, Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF/5, SEGUNDA TURMA, DJE - Data:25/05/2015. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da União para afastar a prescrição e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, CPC, julgar procedente o pedido da parte autora, para cancelar o débito referente ao procedimento administrativo 10830.721861/2014-10. Fica mantida a tutela já deferida na sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A INEXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA MADURA. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO REGULAR APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, afastar a prescrição e julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.