Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SEBASTIAO APARECIDO ALBERTINI
- Advogado
- DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 68475/PR)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017757-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SEBASTIAO APARECIDO ALBERTINI Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR68475 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (proc. n. 0011237-82.2003.4.03.6183 / 2003.61.83.011237-6), relativa à revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário mediante a correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), ajuizada por SEBASTIÃO APARECIDO ALBERTINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Houve decisão (doc. 30037534) determinando o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 24175031), no valor de R$101.311,34 (cento e um mil, trezentos e onze reais e trinta e quatro centavos) para 10/2018. Requisitório expedido, houve comunicado oriundo da Divisão de Precatórios do TRF3, noticiando o cancelamento do requisitório protocolo 202.***.***-50, em virtude de já existir uma requisição protocolizada em favor do mesmo requerente, referente ao processo originário nº 0300002261, expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Bariri/SP.
Oficiado o Juízo da 1ª Vara de Bariri, foi juntado aos autos cópia digitalizada do processo nº 0162974-63.2008.4.03.9900 referente a Sebastião Aparecido Albertini (CPF nº 944.***.***-72). Intimadas as partes, o INSS afirmou ser evidente a coisa julgada e requereu a extinção do feito nos termos do artigo 485, V, do CPC (doc. 57374195). Não houve manifestação da parte exequente. Ante as peças processuais juntadas, verifica-se que a parte exequente ajuizou ação individual contra o INSS contendo o mesmo pedido e causa e pedir, perante a 1ª Vara de Bariri, processo n. 0162974-63.2008.4.03.9900..
Referida ação foi julgada procedente (doc. 55537127), com trânsito em julgado, tendo inclusive sido executada. A conclusão é de existência de coisa julgada, dando azo à extinção do processo, uma vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria perante o Poder Judiciário.
