PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5017779-06.2018.4.03.6183 AUTOR: LUCIANE SOUZA SIMOES Advogado do(a) AUTOR: JOSE HELIO ALVES - SP65561 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora objetiva a concessão do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez – NB 31/621.868.589-0, com DER em 05/02/2018 ou NB 31/624.289.896-2, com DER em 08/08/2018. Citado, o réu apresentou contestação. Suscitou preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntada de laudo(s) judicial(is) (IDs 16882944 e 16882945 e 19623352). As partes se manifestaram sobre os laudos judiciais. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte autora manifestou-se, juntando documentos referentes ao distrato de contrato de prestação de serviços com a microempresa da parte autora (período de prestação de serviços de 02/05/2017 a 21/06/2017). Foi indefiro o pedido de anulação das perícias realizadas, consignando que os profissionais responderam de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Intimada (ID 37974398), a parte autora apresentou esclarecimentos e juntou documentos - CTPS completa (ID 39482410). Dada vista ao réu, nada mais requereu. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/DO AUXÍLIO-DOENÇA/DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre a aposentadoria por invalidez nos artigos 42 a
47. Preleciona a lei que para o deferimento da prestação exige-se: a constatação de incapacidade permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência, a impossibilidade de reabilitação e a carência de 12 (doze) contribuições. Não se exige carência para a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente, ou quando o segurado é acometido por alguma das doenças elencadas no art. 151, ou ainda, para os segurados especiais, desde que comprovado o exercício de atividade rural ou urbana no período anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses equivalente ao da carência, como previsto no art. 39, inc.
I. Ao dispor sobre o auxílio-doença, a lei supramencionada, através dos arts. 59 a 63, estabelece que os requisitos para a sua concessão são a incapacidade laboral por mais de 15 dias e a carência de 12 contribuições. JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, com exceção daqueles não previstos no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
A contraprestação pela Previdência é devida enquanto a pessoa detém a qualidade de segurado, condição esta vinculada ao recolhimento de contribuições. Em caso de perda da qualidade de segurado, que ocorreria com a não contribuição por determinado período previsto na lei, não haverá pela Previdência a cobertura do risco social indicado na lei (no caso, incapacidade laborativa). Passo à análise do caso concreto.
Consoante a perícia judicial na especialidade de reumatologia (IDs 16882944 e 16882945), a parte autora não está incapacitada para o trabalho. JÁ a perícia psiquiátrica, realizada em 26/06/2019, constatou ser a parte autora portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (F 41.2). A Sra. Perita observou que esta intensidade ansiosa e depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia.
Desse modo, concluiu que a autora está incapacitada de forma total e temporária por seis meses, quando deverá ser reavaliada. A data de início da incapacidade foi fixada em 07/08/2018. (ID 19623352) Embora a parte autora questione a data de início da incapacidade fixada pela Sra Perita Judicial, entendo que essa data de 07/08/2018 deve ser mantida. Não foi tão somente o motivo de ter contrato de prestação de serviço em vigor até 06/2017 que fez a Sra Perita Judicial fixar data posterior, de 07/08/2018, como início da incapacidade.
Não nega esse Juízo a possibilidade de a parte estar incapacitada para o trabalho e mesmo assim, por necessidade, estar exercendo atividade laborativa para a sua subsistência. O contrato de prestação de serviço foi celebrado em 02/05/2017 e teve distrato em 21/06/2017 (ou seja, durou pouco mais de um mês, somente). Mas a data da incapacidade foi fixada com base nos documentos anexados aos autos, data da incapacidade em 07/08/2017 quando o psiquiatra fala em queda do pragmatismo por depressão.
Restou, pois, devidamente justificada a data de início da incapacidade laborativa, em 07/08/2017, com base na documentação médica dos autos. Nesse período, entendo que a parte autora mantinha a qualidade de segurada, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença. De acordo com o extrato do CNIS (em anexo), o último vínculo empregatício da parte autora com recolhimento de contribuições previdenciárias se encerrou em 02/01/2017.
Instada a se manifestar sobre o vínculo que perdurou de 16/08/2004 a 04/04/2014, com indicador no CNIS de “IDT - indicador de demanda de natureza trabalhista”, a parte autora afirmou nunca ter ingressado com ação trabalhista. Juntou cópia completa da CTPS com a anotação do vínculo empregatício, em ordem cronológica, com anotações de recolhimentos de contribuições sindicais, alterações salariais, férias e anotação geral de contrato de experiência de 45 dias (ID 39482431, pgs. 8/23).
Realmente, não há indicativo de anotação do período de trabalho por cumprimento à decisão judicial. Não há notícia de reclamação trabalhista. Considerando, pois, que a parte autora tem mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tenho que tem direito à prorrogação do período de graça para 24 meses, nos termos do artigo 15, inciso II, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, considerando a última contribuição previdenciária em 02/01/2017, quando do início da incapacidade em 07/08/2018, a parte autora estava no período de graça (24 meses), tendo direito ao reconhecimento do benefício por incapacidade laborativa/auxílio-doença – NB 31/624.289.896-2, com DER em 08/08/2018. Por estar afastada do trabalho a mais de 30 dias, tem direito a receber o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, ou seja, DER e DIB em 08/08/2018, a teor do artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à requerente o benefício previdenciário de auxílio-doença – NB 31/624.289.896-2, com DER/DIB em 08/08/2018, com duração de seis meses a contar da prolação da presente sentença, período após o qual, se quiser, deverá protocolar novo requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade laborativa, submetendo-se à nova avaliação médica na esfera administrativa.
A correção monetária dos valores em atraso, se houver, será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos “ex tunc” do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício acima referido, no prazo de até 45 dias, a partir de comunicação oficial. Eventuais valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à CEAB-DJ. São Paulo, 9 de setembro de 2021. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal Tópico síntese do julgado: Nome do (a) segurado (a): LUCIANE SOUZA SIMOES - CPF: 147.***.***-81; Benefício (s) concedido (s): Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença – NB 31/624.289.896-2, com DER/DIB em 08/08/2018 e duração de seis meses a contar da prolação da presente sentença; Tutela: SIM.