PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017782-58.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVONE GOMES KESTERING Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a ratificação da Contadoria Judicial, ACOLHO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 49040073, fixando o valor total da execução em R$ 10.071,67 (dez mil, setenta e um reais e sessenta e sete centavos), para a data de competência 10/2018.
No mais, tendo em vista as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, altero meu entendimento e reconsidero a decisão de ID 35477880 no tocante aos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para 10/2018, correspondem a R$ 365,73 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) devidos pelo INSS e a R$ 3.037,19 (três mil e trinta e sete reais e dezenove centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 12316478).
Considerando os Atos Normativos em vigor, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais executórios fixados nos autos do agravo de instrumento nº 5018053-21.2020.4.03.0000, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.