PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017792-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIMONE CAETANO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017792-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: SIMONE CAETANO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de juízo de retratação nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil vigente.
Em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1856967/ES (Tema n. 1.057), processado segundo o rito dos recursos repetitivos, estes autos retornaram a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
É o relatório. Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora, por entender que a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma não está em conformidade com o entendimento do E. STJ em sede do REsp n.º 1.856.967/ ES. A r. sentença extinguiu o cumprimento de sentença da ação civil pública n.0011237-82.2003.403.6183 (IRSM), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1057: “Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.” , em sessão de julgamento de 23/06/2021, cujo acórdão foi publicado em 28/06/2021, fixou a tese sobre o Tema em debate, nos seguintes termos: “I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” Sendo assim, admitida a legitimidade ativa da demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, de rigor a reforma do decisum, com o afastamento da extinção da execução, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido à requerente.
Isso posto, em juízo de retratação, dou provimento à apelação, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam, determinando o retorno nos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017792-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: SIMONE CAETANO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/6/2021, fixou, em sede de recurso repetitivo, as teses sobre o tema nos seguintes termos (g. n.): “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido. (REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Sem margem a dúvidas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela legitimidade ativa de pensionista ou sucessor pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) ou do original (aposentadoria do de cujus).
No caso, essa hipótese é distinta do cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP) aventada nestes autos. Com efeito, a legitimidade para ajuizar cumprimento de sentença proferida em ação civil pública não é objeto das teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.057 do STJ. Esse tema refere-se à legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em nome próprio, propor ação revisional da aposentadoria do de cujus, diferentemente de executar sentença proferida em ação civil pública.
Efetivamente, aqui não se trata de aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.057, porque a situação é diversa da prevista no artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual, a previsão de pagamento aos sucessores de valores não recebidos em vida pelo segurado pressupõe, justamente, que o falecido já tivesse adquirido o direito a ser transmitido, o que não ocorreu no caso, em que o segurado faleceu quando nem sequer havia sido ajuizada a Ação Civil Pública (ACP) do IRSM.
Da mesma forma, quanto a aplicação do artigo 97 da Lei n. 8.078/1990, porquanto o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nessa esteira, é irretorquível o acórdão desta Nona Turma.
Diante do exposto, revela-se incabível a retratação do julgado, restando mantido o julgamento que rejeitou os embargos de declaração e negou provimento a apelação. Determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências entendidas cabíveis. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 INCISO II DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS. TEMA 1057 DO STJ. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC. - Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelo sucessor do segurado. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n.º 1057 (Resp 1.856.967/ES), reconheceu a legitimidade dos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos, para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição. - Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa do demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido à requerente. - Apelação provida, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu, em juízo de retratação, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Ali Mazloum (4º voto) e pela Desembargadora Federal Leila Paiva (5º voto). Vencida a Relatora, que, em juízo de retratação negativa, mantinha o julgamento que rejeitava os embargos de declaração e negava provimento à apelação, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Nilson Lopes.
Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.