CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017794-72.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLENE DE OLIVEIRA SARTORI Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 36870261 e ratificados ao ID 48640111, fixando o valor total da execução em R$ 28.453,38 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), para a data de competência 10/2018, ante a expressa concordância das partes com os mesmos (IDs 40213075 e 41150649).
Tendo em vista as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, altero meu entendimento no tocante aos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para 10/2018, correspondem a R$ 1.040,46 (um mil quarenta reais e quarenta e seis centavos) devidos pelo INSS e a R$ 557,62 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) devidos pela parte exequente, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 12317158).
Considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Da mesma forma, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça em nome de quem deverá ser expedido o ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença. Por fim, tendo em vista o requerimento de destaque de honorários contratuais de ID 40213075 e verificado que no contrato de prestação de serviços juntado no ID 14367225 não consta a assinatura de todos os contratados que pleiteiam a referida verba, tem-se por inviável o destaque da verba contratual nos moldes em que requerido.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo acima, providencie as devidas regularizações, bem como as correspondentes declarações de anuência dos contratados. No caso de decurso de prazo sem manifestação da parte exequente, deixo consignado que o ofício requisitório do valor principal será expedido sem destaque da verba contratual. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Após, venham os autos conclusos para prosseguimento.
Intime-se e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2021.