PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5017796-42.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JULIO CESAR DAVID, MARCIA MARIA DAVID, MARIA BERNADETE DAVID, QUITERIA DAVID SOBREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIO DAVID e TEREZINHA DA SILVA DAVID em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 40.360,56– montante atualizado até 10/2018. O INSS alega excesso de execução e apresenta o valor devido de R$ 25.419,23. Expedidos ofícios dos valores incontroversos (id 105428834).
Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 39.733,23 (id 239548242). O INSS aduziu prescrição quinquenal. O exequente concordou com os cálculos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo.
Conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução. Sendo assim, considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003, com trânsito em julgado em 21/10/2013, o decurso do prazo prescricional ocorreu em 21/10/2018 (domingo), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (22/10/2018).
A presente execução foi ajuizada em 19/10/2018, dentro, portanto, do prazo prescricional. Quanto à aplicação da correção monetária e juros, o título executivo, produzido em ação civil pública, determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês). Extrai-se do título executivo, constituído definitivamente em 21/10/2013, a determinação contida no acórdão proferido em 10/02/2009: “Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data da elaboração da conta de liquidação.” Considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009 (antes, portanto, da edição da Lei n° 11.960/09), tem prevalecido o entendimento no sentido de que a aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da lei e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, como aliás consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente.
Estão corretos, portanto, os cálculos judicias de id 239548242, em que se apurou o valor de R$ 39.733,23.
Ante o exposto, homologo a conta judicial, fixando o valor da condenação em R$ 39.733,23 – atualização de 10/2018, julgando parcialmente procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor que propuseram e o ora acolhido. Desse modo: a) A executada pagará ao patrono da parte adversa a importância de R$ 1.431,40; b) O exequente pagará ao patrono da parte adversa a importância de R$ 62,73.
Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício precatório suplementar para o pagamento da importância de R$ 14.314,00, observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 458, de 4 de outubro de 2017.
Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal