ANA LAURA DE OLIVEIRA PAULA (OAB 396385/SP), HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ALTA CAPITAL S/A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALTA CAPITAL S/A: ANA LAURA DE OLIVEIRA PAULA - SP396385
DESPACHO
Vistos, em despacho. Petição ID nº 603244289.
Intime-se o patrono do exequente para manifestação acerca do requerido pela cessionária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
ANA LAURA DE OLIVEIRA PAULA (OAB 396385/SP), HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ALTA CAPITAL S/A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALTA CAPITAL S/A: ANA LAURA DE OLIVEIRA PAULA - SP396385
DESPACHO
Vistos, em despacho. Cumpra a cessionária o despacho ID nº 593524339, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo SOBRESTADO o pagamento do ofício requisitório nº 20250173099P (ID nº 474357007). Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALTA CAPITAL S/A
Advogados
ANA LAURA DE OLIVEIRA PAULA (OAB 396385/SP), HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ALTA CAPITAL S/A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALTA CAPITAL S/A: ANA LAURA DE OLIVEIRA PAULA - SP396385
DESPACHO
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID nº 586573710: RETIFIQUEM os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de cessão de crédito a fim de que nele passe a constar o valor correto constante no ofício requisitório nº 20250173099P (ID nº 474357007). Ressalte-se que os créditos oriundos dos precatórios são atualizados pelo setor competente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em observância aos índices de atualização monetária legalmente estabelecidos.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALTA CAPITAL S/A
Advogados
ANA LAURA DE OLIVEIRA PAULA (OAB 396385/SP), HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ALTA CAPITAL S/A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALTA CAPITAL S/A: ANA LAURA DE OLIVEIRA PAULA - SP396385
DESPACHO
Despachados, em inspeção. Refiro-me aos documentos ID n.º 578251517: Considerando que o valor cedido informado no contrato de cessão de crédito não corresponde ao crédito do autor, informe a cessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, em aditamento ao termo de cessão de crédito, os dados do precatório a que se refere o negócio jurídico. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALTA CAPITAL S/A
Advogados
ANA LAURA DE OLIVEIRA PAULA (OAB 396385/SP), HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Proceda-se com a inclusão da cessionária nos autos. Refiro-me ao documento ID n.º 578251517: DÊ-se vistas às partes acerca da cessão de crédito informada, nos termos do artigo 45 da Resolução CNJ 303/2019. Após, venham os autos conclusos para deliberações acerca da cessão de crédito. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 23 de março de 2026.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 9 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante das informações prestadas pelas partes (fl. 819/822 - ID nº 430177338; fl. 853 - ID nº 437688566; fls. 695/819 - ID nº 369451091), certifique-se o trânsito em julgado da decisão ID 354413841. Anote-se o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, para fins de destaque da verba honorária contratual (ID 18328955). Oportunamente, se em termos, expeça-se o necessário
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Petição ID nº 430177338: Manifeste-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, acerca dos cálculos apresentados pela parte autora elaborados com base na decisão de ID 354413841. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Diante do trânsito em julgado dos recursos, cumpra-se a v. decisão. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de abril de 2025.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Cumpra o INSS a parte final da decisão ID n° 354413841, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de abril de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
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HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de ação de cumprimento de sentença proposta por ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende o requerente promover a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de condená-lo a “recalcular todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral de IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo”.
Requereu a exequente a execução das diferenças decorrentes dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, de titularidade de seu falecido genitor (NB 42/104.422.284-8 – DIB 06/03/1997), e de pensão por morte de sua titularidade (NB 21/137.068.508-1 – DIB 10/09/2003). Este Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a demanda e acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fls. 402/406[1] – ID nº 280707250).
A parte exequente opôs embargos de declaração (fls. 407/418 – ID nº 282643278), os quais não foram acolhidos (fls. 422/423 – ID nº 287709605). O INSS interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 424/430 – ID nº 289154625), assim como a parte exequente (fls. 432/445 – ID nº 290939911). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão não conhecendo o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente e autuado sob o nº 5016042-14.2023.4.03.0000 (fls. 450/453 – ID nº 312050208).
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de dezembro de 2024.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Diante do trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, cumpra-se o v. acórdão. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda aos cálculos dos valores devidos com base nos parâmetros definidos pela Superior Instância (acórdão ID nº 318819694), descontando-se os valores já requisitados a título de incontroversos. Após, venham os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de dezembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de maio de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2024.
2023
6 eventos
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de setembro de 2023.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Abril 20232 eventos
Sentença
Decisão
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
2022
6 eventos
Dezembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
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HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2022.
Setembro 20222 eventos
Sentença
Decisão
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
2021
5 eventos
Outubro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento nº 5028735-35.2020.4.03.0000 pelo prazo de 60 (sessenta) dias.. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de outubro de 2021.
Julho 20211 evento
Sentença
Decisão
Junho 20211 evento
Sentença
Decisão
Abril 20211 evento
Sentença
Decisão
Fevereiro 20211 evento
Sentença
Decisão
R$8,00
SÃO PAULO/SP, 27 de abril de 2026.
Por sua vez, proferiu acórdão dando provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária executada e autuado sob o nº 5014258-02.2023.4.03.0000 (fls. 457/462 – ID nº 318819694). Certificação do trânsito em julgado à fl. 492 – ID nº 347363151. Este Juízo determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para efetuar os cálculos dos valores devidos, nos termos do julgado, bem como descontar os valores já requisitados a título de incontroversos (fl. 493– ID nº 348432583).
Parecer e cálculos às fls. 495/498– ID nº 348969815. Intimadas as partes, a autarquia previdenciária executada manifestou expressa concordância (fl. 500 – ID nº 349734658), assim como o exequente (fls. 501/529 – ID nº 353498987). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados.
Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial às fls. 495/498– ID nº 348969815, fixando o valor total devido em R$ 72.214,81 (setenta e dois mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), para outubro de 2018.
Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, será devido apenas o montante de R$ 34.446,31 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), para outubro de 2018. Condeno a autarquia previdenciária executada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total fixado nesta decisão. Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como na tese firmada no julgamento do Tema 973 pelo
C. STJ[2]. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que informe o andamento do recurso de agravo de instrumento nº 5025577-64.2023.4.03.0000, bem como a autarquia previdenciária executada para que informe o andamento do agravo de instrumento nº 5016042-14.2023.4.03.0000.
Fixo para cumprimento da diligência o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2025. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 17/02/2025. [2] O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 289154625 e 290939911: Anote-se a interposição dos recursos de Agravo de Instrumento interpostos pelas partes. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de junho de 2023.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO em face da sentença de fls. 394/399[1], que julgou parcialmente procedente a demanda. Sustenta o embargante que há omissão na sentença embargada, uma vez que deixou “de se manifestar quanto à fixação de honorários de sucumbência aos patronos da exequente” (fls. 400/411). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 412).
A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de sentença judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Não há qualquer vício processual na sentença embargada. No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a sentença apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente.
Força convir que a sentença enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. A sentença embargada é clara ao fixar o pagamento de honorários advocatícios em desfavor da parte exequente, por entender que sucumbiu de forma preponderante: “Condeno, ainda, a parte exequente, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e aquele indicado pelo exequente como devido em sua peça inicial (fl. 16).
Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.” (fl. 398) Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC, a discordância da exequente deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios. Deste modo, entendo pela inexistência de qualquer vício na sentença embargada.
Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO em face da sentença de fls. 394/399. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de maio de 2023. [1] Referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 15/05/2023.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de abril de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação de cumprimento de sentença proposta por ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO, portador da cédula de identidade RG nº 40.394.792-3-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 358.***.***-64, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende o requerente promover a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de condená-lo a “recalcular todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral de IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo”.
Constam dos autos, regularmente, a sentença proferida no bojo da ação coletiva (fls. 66/75[1]), o acórdão que apreciou o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária (fls. 76/89) e a certidão de trânsito em julgado (fl. 101). O título determinou, em suma “o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo”.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. DÊ-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de fevereiro de 2023.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore os cálculos de liquidação conforme os parâmetros fixados pela Superior Instância. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 29 de setembro de 2022.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Diante do trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento, requeira a parte autora o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de setembro de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto. Em caso de julgamento do recurso ou certificação de trânsito em julgado antes de decorrido prazo, poderão às partes comunicar à este Juízo para fins de prosseguimento. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de março de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de março de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Certidão ID nº 57328628: Ciência à parte autora acerca do depósito vinculado ao CPF do titular do crédito, conforme extrato retro juntado. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento o Agravo de Instrumento nº 5028735-35.2020.4.03.0000. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de julho de 2021.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento o Agravo de Instrumento nº 5028735-35.2020.4.03.0000. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de junho de 2021.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se o julgamento o Agravo de Instrumento nº 5028735-35.2020.4.03.0000, que deverá ser informado pela parte autora. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Advogados
HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP), JOSE PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017797-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de fevereiro de 2021.
Pretende o exequente, por meio da presente demanda, a execução das diferenças decorrentes dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, de titularidade de seu falecido genitor (NB 42/104.422.284-8 – DIB 06/03/1997), e de pensão por morte, de sua titularidade (NB 21/137.068.508-1 – DIB 10/09/2003). Com a petição inicial, vieram aos autos procuração e documentos (fls. 17/126). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça a favor do exequente, e determinado a sua intimação para apresentar cópias da carta de concessão do benefício em análise, da certidão de óbito de Orlando Cavallaro e da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte na data do óbito (fl. 129).
Manifestação da parte exequente às fls. 132/148, 150/158, 161/163 e 166/171. Determinado a intimação da autarquia previdenciária executada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (fl. 174), esta apresentou impugnação às fls. 176/186. O exequente manifestou-se às fls. 198/212, rechaçando os valores apresentados pela parte executada como devidos e requerendo a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso.
Deferido o pedido (fl. 230), foi expedido e transmitido o ofício de interesse (fls. 234/236 e 239/241). Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos (fls. 242/260). Intimadas as partes (fl. 261), a autarquia executada reiterou os termos de sua impugnação (fl. 262), e o exequente discordou dos valores apurados (fls. 264/271). Este Juízo proferiu decisão determinando o retorno dos autos ao Setor Contábil para refazimento dos cálculos, restringindo-os à cota parte do exequente, bem como considerando estritamente o título executivo quanto aos juros de mora (fls. 272/273).
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 274/291), o qual foi provido, afastando o fundamento da ilegitimidade ativa da parte autora e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem (fls. 333/339). Após o trânsito em julgado do referido recurso, foi determinado o prosseguimento do feito e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação conforme os parâmetros fixados pela Superior Instância (fl. 367).
Parecer e cálculos às fls. 369/377. Intimadas as partes (fl. 378), a autarquia executada discordou dos valores apurados (fls. 379/381), enquanto a parte exequente apresentou concordância (fls. 387/388). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda de execução de sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 14/11/2003, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. As Ações Civis Públicas são regidas pela Lei nº 7.347/85, que, em seu artigo 21, determina a aplicação dos dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor para todas as ações coletivas.
Por sua vez, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Observa-se, desse modo, que não se verifica a ocorrência da litispendência entre as ações individuais e a ação coletiva, resguardando-se ao interessado, caso não queira aderir à ação coletiva, a possibilidade de ajuizar ação individual. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "de acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada" (CC 111.727/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17.9.2010). Contudo, o caso sob análise cuida-se justamente de cumprimento do título executivo judicial formado no bojo na ação coletiva. Esta demanda é vocacionada à sua habilitação e satisfação do crédito perseguida. No caso em tela, constata-se que o Sr. Orlando Cavallaro recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/104.422.284-8, com DIB 06/03/1997, tendo sido incluída a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo de seu benefício.
Assim como, em decorrência de seu falecimento, a parte exequente recebeu o benefício de pensão por morte NB 21/137.068.508-1, com DIB 10/09/2003. Além disso, o benefício foi concedido no Estado de São Paulo. Logo, a parte exequente possui legítimo interesse na execução do título judicial coletivo. Por conseguinte, a parte autora tem direito à aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994 aos salários-de-contribuição, no percentual de 39,67%, pois a competência de fevereiro de 1994 foi abrangida no período básico de cálculo da renda mensal inicial, nos termos do artigo 36, §7º, e artigo 39 do Decreto 3.048/99.
Da mesma forma, a prova pericial contábil aferiu que, uma vez considerados os salários de contribuição corrigidos, as rendas mensais iniciais dos referidos benefícios seriam diversas daquelas apuradas originalmente. No mais, a autarquia previdenciária não trouxe aos autos elementos que justificassem a incongruência verificada. Deste modo, a ação é, nesse particular, procedente. Afasto a alegação de que não incide, no caso dos autos, a prescrição quinquenal por haver menor habilitado ao benefício à época de sua concessão.
Isso porque, a presente demanda trata-se de cumprimento de título executivo judicial, formado no bojo de ação coletiva, razão pela qual deve ser aplicado estritamente o previsto no título executivo. Caso não quisesse aderir à ação coletiva, o exequente poderia haver ajuizado ação individual. Como a presente demanda versa sobre a execução de título judicial coletivo, a data do ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença não pode ser fixada como parâmetro para a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Isso porque a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183 foi proposta no dia 14/11/2003. Logo, a prescrição quinquenal deve ser observada considerando-se a data da propositura desta ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 14/11/1998. Portanto, declaro prescritas as diferenças postuladas pela parte autora anteriores a 14/11/1998. Além disso, destaco que os juros de mora e os índices de atualização monetária a serem observados são, estritamente, os constantes no título executivo judicial o que foi estritamente respeitado pela Contadoria Judicial.
Nesse particular, inclusive, tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela contadoria judicial (fls. 369/377), no montante total de R$ 91.858,99 (noventa e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), para outubro de 2018.
Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, será devido o montante de R$ 54.090,49 (cinquenta e quatro mil, noventa reais e quarenta e nove centavos), para outubro de 2018.
III –
DISPOSITIVO
E, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO, portador da cédula de identidade RG nº 40.394.792-3-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 358.***.***-64, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a autarquia previdenciária a realizar o pagamento das diferenças decorrentes da revisão dos benefícios NB 42/104.422.284-8 e 21/137.068.508-1, no total de R$ 91.858,99 (noventa e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), para outubro de 2018.
Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, será devido o montante de R$ 54.090,49 (cinquenta e quatro mil, noventa reais e quarenta e nove centavos), para outubro de 2018. Condeno, ainda, a parte exequente, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e aquele indicado pelo exequente como devido em sua peça inicial (fl. 16).
Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de março de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 31/03/2022.