CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017802-07.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO TELENT - SP115577, LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688, LUCIANO DE SOUZA - SP211620 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620, ANA FLORA RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP24949 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de julgado (doc. 06, 08, 09, 10), transitado em julgado em 10/02/2016 (doc. 11).
Em 10/19 a parte exequente apurou R$ 4.919,39 (doc. 20). Embargos de declaração da exequente (doc. 22), acolhido parcialmente (doc. 25). Impugnação da executada, que apurou R$ 887,81 em 10/19, referente a honorários advocatícios (doc. 26). A exequente juntou documentos (doc. 30/31). Determinado à executada manifestar-se acerca de documentos juntados (doc. 32), a executada apurou R$ 3.840,90 em 07/18 referente a honorários periciais e efetuou depósito judicial de R$ 5.829,27 (doc. 34/35), com o qual a exequente concordou (doc. 38).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, entre as hipóteses de extinção da execução, a satisfação do crédito, exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, sua declaração, via sentença (artigo 925, do CPC).
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, informada pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal. Considerado o Comunicado Conjunto CORE/GAECO n.5706960, de 24 de abril de 2020 e a existência de numerário depositado, cujo levantamento está obstado pelas regras do isolamento social, neste momento de pandemia de covid-19 (sar-cov-2), poderá ser requerida pela parte interessada a transferência para crédito em conta bancária indicada, que deverá ser de titularidade: a) da parte para a transferência dos valores a ela devidos; b) do(a) advogado(a) para a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios; c) do(a) advogado(a), quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte, outorgado em procuração nos autos.
Para tanto, deverá a parte interessada informar o nome do banco, do titular da conta, com o número de inscrição no C.P.F ou C.N.P.J., números de agência e conta, com dígito verificador (se houver) e tipo de conta, bem como o nome do advogado sacador (não beneficiário), com o número de inscrição no C.P.F. e poderes para receber e dar quitação (indicar ID da procuração juntada nos autos), a fim de ser providenciada a transferência dos valores depositados, nos termos do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil Por fim, forneça a parte declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.
Assevero que as informações fornecidas serão de responsabilidade exclusiva do advogado. Prazo de 15 dias. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade