Intimação
D- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA SANTOS
- Advogados
- YWONNY DA SILVA FERREIRA (OAB 3859/AP), AMERICO ERNESTO DA SILVA FERNANDES (OAB 353453/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017802-27.2025.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AMERICO ERNESTO DA SILVA FERNANDES - SP353453-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859-A
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por Juiz da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos do mandado de segurança 5017802-27.2025.4.03.0000, que deferiu o pedido de liminar para “determinar à autoridade impetrada que permita a permanência da parte impetrante no certame regido pelos Editais 4/2025 e 46/2025 – edição 2025/1 –, possibilitando ao impetrante realizar a inscrição, no prazo de 3 dias úteis, validando-a (se em tempo e modo), bem como assegurando sua participação na 2ª etapa do Revalida 2025/1, postergando a apresentação do diploma médico para quando for realizado o protocolo do requerimento de revalidação junto a universidade pública brasileira, somente em caso de aprovação nas duas etapas do Revalida”.
A parte agravada manifestou-se (ID 335777324). Foi juntada cópia da sentença proferida nos autos principais (ID 371230404).
É o breve relatório.
Decido. Após a interposição do presente agravo de instrumento, nos autos principais, foi proferida sentença (ID 579189095 na origem), cujo dispositivo transcrevo: (...)
Diante do exposto, confirmando a liminar deferida, concedo a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que permita a permanência da parte impetrante no certame regido pelo Edital 4/2025 – edição 2025/1 –, validando a sua inscrição (se em tempo e modo), não sendo impedido de participar das etapas do exame por motivo de não apresentação do diploma médico, que deverá ser postergada para quando for realizado o protocolo do requerimento de revalidação junto a universidade pública brasileira, somente em caso de aprovação nas duas etapas do Revalida. (...) A superveniência da sentença na primeira instância resulta na perda de objeto deste recurso de agravo de instrumento.
