PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5017802-41.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REQUERIDO: ALEXANDRE MELLO GAVRANIC PUHARIC Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA - SP167649-E D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão ID 303046039, conforme certidão ID 303046044, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
Altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA”. Assim, promova a parte autora a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o pedido com demonstrativo do débito atualizado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, que ficam fixados em dez por cento do valor atualizado da dívida. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação da parte interessada. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5017802-41.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REQUERIDO: ALEXANDRE MELLO GAVRANIC PUHARIC Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA - SP167649-E D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5017802-41.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REQUERIDO: ALEXANDRE MELLO GAVRANIC PUHARIC Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA - SP167649-E D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE MELLO GAVRANIC PUHARIC
Advogado
BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA (OAB 167649/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017802-41.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELANTE: BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA - SP167649-E
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre Mello Gavranic Puharic, em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ora apelante, reconhecendo o direito ao crédito reivindicado pela Caixa Econômica Federal, decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas em operações vinculadas a “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, resultando na conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil (CPC).
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ALEXANDRE MELLO GAVRANIC PUHARIC Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA - SP167649-E APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL (SEM videoconferência) da Segunda Turma designada para o dia 22 de agosto de 2023, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico.
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Segunda Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
São Paulo, 26 de julho de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALEXANDRE MELLO GAVRANIC PUHARIC
Advogado
BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA (OAB 167649/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5017802-41.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REQUERIDO: ALEXANDRE MELLO GAVRANIC PUHARIC Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA - SP167649-E S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por ALEXANDRE MELLO GAVRANIC PUHARIC nos da AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ora embargante, na qual postula a carência da ação, a prescrição do crédito em discussão, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da taxa de juros e a inviabilidade da capitalização dos juros.
Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A CEF apresentou impugnação no ID 14445700, pleiteando o reconhecimento da improcedência do pedido. Intimados (IDs 19381978 e 27764807), com deferimento do pedido de justiça gratuita na r. decisão de ID 27764807, a CEF requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 19928378 e 28566627), e o réu/embargante informou não possuir provas a produzir (ID 28361146).
Na decisão de ID 48459439, houve a rejeição da preliminar relativa à carência da ação. No que se refere à prescrição, determinou-se a prestação de esclarecimentos pela CEF, o que foi cumprido nos IDs 52723474 e 52997860. Em cumprimento ao despacho de ID 141823029, a CEF colacionou documentos no ID 169275879. Instado a manifestar-se (ID 249894513), o réu/embargante impugnou os extratos apresentados pela CEF por serem documentos produzidos unilateralmente (ID 250927160).
Vieram os autos conclusos para sentença (ID 274522104).
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, repilo a impugnação formulada pelo réu/embargante no ID 250927160, uma vez que realizada genericamente, sem requerimento de prova pericial atestar ou não a veracidade dos extratos/documentos apresentados pela CEF. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELA CEF A questão já foi apreciada, com deferimento da justiça gratuita, conforme decisão de ID 27764807. Passo à apreciação das demais questões controvertidas.
PRELIMINARES DA CARÊNCIA DA AÇÃO A preliminar suscitada pelo réu/embargante foi rejeitada na decisão de ID 48459439. DA PRESCRIÇÃO Consoante documentos de IDs 169275886, 169275889, 169275892 e 169275893, verifico que as datas de requerimento do “cheque azul” (“cheque especial”) e do “Crédito Direto ao Consumidor Caixa – CDC” foram 21/12/2015 e 11/01/2016, respectivamente: A par disso, ressalto que a prescrição tratada nos autos é quinquenal, contada a partir da data da constituição do crédito, que se perfaz com o inadimplemento do “cheque especial” e/ou do “crédito rotativo”, conforme ementas do E.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP), BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA (OAB 167649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5017802-41.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REQUERIDO: ALEXANDRE MELLO GAVRANIC PUHARIC Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA - SP167649-E D E S P A C H O Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALEXANDRE MELLO GAVRANIC PUHARIC, objetivando o pagamento de um débito de R$ 80.009,16.
O réu foi citado em 09/10/2018 (ID 12038687) e, em seguida, apresentou embargos (ID 12666469). Requereu os benefícios da justiça gratuita. De forma espontânea, a CEF juntou impugnação aos embargos (ID 14445700). As partes foram intimadas para especificarem provas a produzir (ID 19381978). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 19928378) e o réu informou o desinteresse na instrução processual (ID 28361146).
No despacho de ID 27764807, foi deferida a justiça gratuita à parte ré. Após, o julgamento foi convertido em diligência, conforme decisão de ID 48459439. Foi repelida a preliminar suscitada pelo réu quanto à ausência de indicativos sobre a origem da dívida e foi determinada a intimação da CEF para que esclarecesse dados necessários à verificação da prescrição da ação arguida pelo réu nos embargos. A CEF cumpriu a determinação, consoante IDs 52723474, 52997860 e 169275879 e anexos.
Intimado para manifestação sobre essas petições, o requerido impugnou os documentos juntados pela parte autora (ID 250927160), requerendo a procedência dos embargos.
É o relatório. Nada mais havendo a requerer, venham os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALEXANDRE MELLO GAVRANIC PUHARIC
Advogado
BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA (OAB 167649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5017802-41.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REQUERIDO: ALEXANDRE MELLO GAVRANIC PUHARIC Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA - SP167649-E D E S P A C H O ID 53409032: Manifeste-se a ré acerca dos documentos apresentados, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5017802-41.2017.4.03.6100
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA - SP167649-E
DESPACHO
Petição de ID 52997860:
Intime-se a CEF para que junte a estes autos documentos comprobatórios das datas indicadas na manifestação de ID 52997860, por meio de extratos bancários ou mesmo capturas de tela de seus sistemas, de modo a permitir a análise da alegação de prescrição formulada pela parte ré. Prazo: 15 (quinze) dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALEXANDRE MELLO GAVRANIC PUHARIC
Advogado
BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA (OAB 410614/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5017802-41.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REQUERIDO: ALEXANDRE MELLO GAVRANIC PUHARIC Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA - SP410614 A T O O R D I N A T Ó R I O Pela presente, nos termos da decisão ID 48459439, vista ao requerido acerca dos ID n/s 52997890 e 52723474.
SÃO PAULO, 6 de maio de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP), BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA (OAB 410614/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5017802-41.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA - SP410614
DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Alexandre Mello Gavranic Puharic, buscando o pagamento de dívida no valor de R$80.009,16. Citado, o réu apresentou embargos à ação monitória (ID 12666469), sustentando preliminarmente a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título em que a ação se baseia, bem como a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou abusividade da taxa de juros aplicada, bem como a impossibilidade de capitalização dos juros, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios em ID 14445700.
É o relatório. Converto o julgamento em diligência. No caso dos autos, a CEF apresentou com a petição inicial demonstrativos que indicam a existência dos seguintes débitos: a) dívida relacionada à utilização de "cheque especial", no valor originário de R$5.000,00, atualizado para R$10.417,94 quando do ajuizamento da ação (ID 2898527, fls. 01/02). b) dívida relacionada a "Crédito Direto Caixa - CDC - Pré-Price", no valor originário de R$24.000,00, atualizado para R$69.591,22 quando do ajuizamento da ação (ID 2898528, fls. 01/02).
A soma das duas dívidas corresponde exatamente ao montante de R$80.009,16 cobrado na petição inicial. Além disso, a CEF juntou aos autos os contratos firmados com o réu, no qual há previsão de disponibilização do cheque especial e do crédito direto. Assim, repilo a questão preliminar suscitada pelo réu quanto à ausência de indicativos sobre a origem da dívida, ante a juntada, pela CEF, de cópias do contrato firmado, do qual consta que o crédito direto poderá ser disponibilizado ao cliente e sua contratação será efetivada nos canais colocados a sua disposição (ID 2898531, fl. 03), sendo o valor contratado depositado diretamente na conta informada pelo cliente ou em outra conta de que ele seja titular.
Em suas razões, sustenta, a parte apelante, que não foram demonstrados os requisitos essenciais à constituição de prova escrita, conforme exige o art. 700, do CPC, alegando ainda a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora, haja vista o transcurso do prazo de 3 anos estabelecido pelo art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017802-41.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELANTE: BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA - SP167649-E
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Iniciando pela alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, concernente à inexistência de documento aptos ao manejo da via monitória, cumpre observar que de acordo com o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel.
Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência.
Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO.
1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita.
A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 289660 2013.00.21965-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2013 ..DTPB:.) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. PROVA. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A Corte já decidiu que não é imprescindível a assinatura do devedor no documento que apoia a inicial nem, tampouco, é inviável a realização de prova nesse tipo de ação.
2. Recurso especial não conhecido. (REsp 218.595/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, STJ - Terceira Turma, v.u., DJ de 04/09/2000) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. - A ação monitória, consoante disposto no art. 1.102-A, do CPC, é proposta apenas com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo qualquer previsão legal que exija a assinatura do devedor, principalmente quando é possível, pelos elementos constantes nos autos, verificar a plena aceitação do contrato pelo réu. - In casu, os elementos constantes nos autos são suficientes para a propositura da presente demanda e comprovação do débito, vez que possibilitam a plena defesa do embargante quanto ao valor real de sua dívida. - Não há que se falar em nulidade do ato citatório, pois todas as diligências realizadas no sentido de localizar o devedor restaram infrutíferas.
Assim, agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o pleito da CEF e determinar que a citação da parte ré fosse realizada por edital. - Apelação improvida. (AC 519641, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, v.u., DJE de 02/06/2011, p. 456) Não se exige, portanto, que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado.
Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. Portanto, caberá ao juiz, com amparo no conjunto de elementos trazidos aos autos, a tarefa de aferir a existência do direito invocado pela parte credora.
Evidentemente, o artigo 702, do CPC, garante ao devedor, pela via dos embargos, a possibilidade de instauração do amplo contraditório a respeito da discussão sobre o débito exigido na ação, ficando a questão a ser dirimida pelo Juiz por ocasião da sentença. Acrescento à fundamentação supra que é justamente por não haver um título executivo que o art. 700, do CPC, autoriza o manejo da via processual em comento, de modo que o título em questão seja obtido a partir de prova escrita capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo credor.
Não é outra a razão pela qual os contratos de abertura de crédito, embora não tenham, em regra, eficácia executiva, constituem prova escrita suficiente para demonstração da existência de uma relação jurídica, podendo o cumprimento das obrigações respectivas ser exigido pela via monitória, desde que, obviamente, nas modalidades previstas nos incisos I a III, do art. 700, do CPC (pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel).
Nesse sentido, a Súmula 247, do STJ, segundo a qual “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com cópia do “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” assinado pelo réu (id nº. 275311509), acompanhada de extratos de movimentação de conta corrente (id nº. 275311496), Demonstrativos de Débito (id’s nº 275311499, pág.1 e nº. 275311500, pág. 1), Planilhas de Evolução da dívida, (id’s nº. 275311499, pág. 2, nº. 275311500, pág. 2), Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física (id nº 275311502), Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física (id nº 275311504), além de Relatório de Ocorrências (id nº 275311566), espelho de sistemas internos da Caixa com as datas e valores das operações realizadas (id’s nº 275311566, nº 275311567, nº 275311569 e nº 275311572), estes últimos em atendimento à determinação do juízo para elucidação das operações de crédito indicadas pela parte autora.
Da farta documentação acostada aos autos é possível extrair as informações suficientes para o atendimento do disposto no art. 700, §2º, do CPC, quanto à exigência de demonstração da importância pretendida. Outrossim, ao formalizar cada uma das operações de crédito indicada nos autos, a parte apelante tinha ciência das condições negociais vigentes, em especial dos encargos que incidiriam sobre cada empréstimo, disponíveis que estavam nos canais de atendimento.
Nesse sentido, dispõe a cláusula segunda do contrato de relacionamento: “Cláusula Segunda: Os clientes concordam com a disponibilização, pela Caixa, das modalidades de empréstimos/ financiamentos existentes, em particular o Cheque Especial, o Crédito Direto Caixa e o Cartão de Crédito, e outras que vierem a ser lançadas, e declaram estar cientes que poderão contratá-los nos canais hábeis, cujas Cláusulas Gerais e condições negociais ficam à disposição nos canais de atendimento e/ou contratação para conhecimento. ” Assim, era plenamente possível a apresentação, por parte da apelante, de cálculos elaborados segundo critérios contratados, ou mesmo eventuais ilegalidades nas respectivas cláusulas, de modo a demonstrar o excesso/abuso que entendia existente.
Limitou-se, a parte apelante, no entanto, à alegação de prejuízos para sua defesa, além da prescrição da pretensão da autora, ponto que será analisado detidamente a seguir. Não merecem prosperar, portanto, os argumentos de insuficiência de documentos, e de cerceamento de defesa. No que concerne à alegada prescrição, importa destacar que segurança jurídica tem várias perspectivas, dentre elas a pacificação dos litígios pelo decurso de prazo para providências por parte do titular de prerrogativas, contexto no qual emergem a decadência (perecimento do direito subjetivo, que não poderá mais ser exercido) e a prescrição (que atinge a ação ou a medida para exigir a prerrogativa material, e não o direito subjetivo em si).
Como regra, cabe ao legislador ordinário definir hipóteses de decadência e de prescrição, seus termos (iniciais e finais), e causas de suspensão ou de interrupção de prazos. Para as ações fundadas em direito pessoal, o art. 177, do Código Civil/1916 estabelecia prazo prescricional de 20 anos, ao passo que o art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002 prevê 5 anos para o exercício do direito de ação relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
HÁ a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/2002, de modo que serão os da lei anterior os prazos quando (cumulativamente) reduzidos por esse novo Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Considerando o contido na Súmula nº 150, do E.STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), tratando-se de títulos executivos extrajudiciais (indicados no art. 784 do CPC/2015 e em demais aplicáveis, antes no art. 585 do CPC/1973), o termo inicial da prescrição é o dia da violação do direito do credor (em regra, o primeiro dia de inadimplência, conforme art. 189 do Código Civil).
Em razão de diversas previsões do Código Civil/2002, no caso de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), pessoalmente entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento antecipado da dívida ocasionado pelo descumprimento da obrigação pelo devedor (notadamente quando o contrato tiver sido celebrado com cláusula resolutiva expressa, art. 474), em razão dos primados da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, da impossibilidade de alteração de prazos prescricionais previstos em lei (art. 192) e da prescrição como perecimento atrelado à inércia do titular da prerrogativa (art. 189).
Porém, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, curvo-me ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), conforme se nota nos seguintes julgados: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1486155 2014.02.56939-9, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 667604 2015.00.40446-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1737161 2018.00.95955-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/02/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1260865 2018.00.53704-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/10/2018.
Faz-se aqui uma ressalva em relação aos títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado “crédito rotativo”. Nessas operações, o contratante negocia com a instituição financeira a cobertura de lançamentos a débito, efetuados quando não houver provisão de fundos em sua conta corrente, dentro de um limite preestabelecido, mediante restituição do montante utilizado, acrescido dos encargos contratados, no período de efetiva utilização.
Essa modalidade de crédito possibilita a renovação automática de acordo com a necessidade e conveniência do tomador. Nesse caso, a contagem do prazo prescricional terá início na data da consolidação do débito, ou do vencimento antecipado da dívida, o que se justifica pela natureza diversa da obrigação que emerge desse tipo de operação. Note-se, a propósito, o entendimento assentado nos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME DE EXCEÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, pois presumidamente não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme Enunciado n° 49 desta Corte.
Provido no tópico. - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, é de cinco anos, conforme preconizado pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial, em se tratando de relação continuada, isto é, de renovação automática, deve coincidir com a data da rescisão contratual, ou a data da última fatura/parcela vencida e não paga, sendo certo que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, nos termos da Súmula 106 do STJ.
Na espécie, não restou implementada a prescrição. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-87, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 12-12-2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Abertura de crédito rotativo em conta corrente com cláusula de prorrogação automática.
Termo inicial que tem início a partir da consolidação do débito. Precedentes. Prescrição afastada, com retorno dos autos para a Primeira Instância. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000941-17.2017.8.26.0428; Relator: Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS ESCRITAS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ-PRÉ) ACOMPANHADA DE EXTRATOS E DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
1. A pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato que disponibiliza ao aderente crédito rotativo em conta corrente, ainda que representada por cédula de crédito bancário, encontra-se sob a sujeição do prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002), com termo inicial de contagem da data consolidação do débito, não se subsumindo à prescrição trienal relativa a título de crédito.2.
O terceiro garantidor, que firmou o contrato na qualidade de devedor solidário, é responsável, em caso de inadimplemento, pelo cumprimento da obrigação contratual. Preliminar suscitada em contrarrazões repelida. Recursos não providos. (Ap. nº. 1001437-75.2014.8.26.0032, TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator: ITAMAR GAINO, Publicação: 19/10/2015) Com relação ao termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas.
No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. Durante a regular tramitação da ação (ainda que prolongada), fica suspensa a contagem do prazo prescricional, salvo se o processamento for injustificadamente paralisado pelo titular do direito subjetivo, embora a prescrição intercorrente possa se consumar mesmo que o autor/exequente não tenha sido omisso.
No caso dos autos, em 11/11/2010 a ora apelante firmou com a Caixa Econômica Federal “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, formalizando, a partir de então as seguintes operações:
1) “CREDITO DIRETO CAIXA-CDC-PRE–PRICE” (21.1370.400.0005929-42), contratada em 10/02/2016, referente a um empréstimo no valor de R$ 24.000,00, a ser restituído em 47 parcelas mensais, a última das quais com vencimento em 10/01/2020, tendo ocorrido o vencimento antecipado da dívida em 09/06/2016.
2) “CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT-PF)” (1370.001.***.***-75-5), contratada em 20/12/2015, referente à utilização de um crédito rotativo no valor de R$ 5.000,00 com vencimento antecipado da dívida em 02/06/2016. Em relação à primeira operação (21.1370.400.0005929-42), por se tratar de obrigação concernente a pagamento de quantia certa em parcelas sucessivas e periódicas, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o termo inicial da prescrição será a data prevista para pagamento da última parcela.
Considerando que nesse caso essa data é 10/01/2020, não há que se cogitar o esgotamento do prazo prescricional quinquenal, haja vista a propositura da ação em 05/10/2017. Por sua vez, a operação “CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT-PF)” (1370.001.***.***-75-5), tem como termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento antecipado da dívida, ou seja, 02/06/2016, já que se trata de operação de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada (crédito rotativo).
Logo, não se verifica, igualmente, o transcurso do lapso temporal quinquenal necessário à configuração da prescrição alegada, considerado o ajuizamento da ação em 05/10/2017. Não assiste razão, portanto, à apelante no que concerne à alegada prescrição da pretensão da autora referente às operações que originaram a dívida exigida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se, por fim, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS E TERMOS. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EM PARCELAS PERIÓDICAS E SUCESSIVAS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. TERMOS INICIAIS. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel.
Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), o E.STJ firmou entendimento no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado “crédito rotativo”, já que nessas operações, a contagem do prazo prescricional terá início na data da consolidação do débito, o que se justifica pela natureza diversa da obrigação que emerge desse tipo de operação. - O termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas.
No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. - No caso dos autos, trata-se de ação monitória instruída com documentação por meio da qual é possível extrair um juízo de probabilidade das alegações do credor, autorizando, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Não há que se falar ainda em prescrição da pretensão da parte autora, pois há duas operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, que moveu a monitória em 05/10/2017: 1ª) concernente a pagamento de quantia certa em parcelas sucessivas e periódicas, o termo inicial da prescrição é a data prevista para pagamento da última parcela (10/01/2020; e 2ª) operação “CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT-PF)”, com termo inicial do prazo prescricional na data do vencimento antecipado da dívida (02/06/2016), já que se trata de operação de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada (crédito rotativo). - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TRF da 3ª Região que ora transcrevo: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS E TERMOS. - Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), o E.STJ firmou entendimento no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado "crédito rotativo", já que nessas operações, a contagem do prazo prescricional terá início na data da consolidação do débito, o que se justifica pela natureza diversa da obrigação que emerge desse tipo de operação. - O termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas.
No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. - A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Inteligência do art. 140, §3º, do CPC, e da Súmula 106, do E.STJ. - No caso dos autos, a parte apelante formalizou diversas operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, motivando o vencimento antecipado da dívida em razão da interrupção, a partir de maio/2018, dos pagamentos acordados. Com o ajuizamento da presente ação monitória em 08/08/2018, não há que se cogitar a fluência do prazo prescricional quinquenal, independentemente da natureza das operações (crédito rotativo ou mútuo a ser restituído em parcelas sucessivas e periódicas). - Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5020438-43.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 21/07/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÕES DERIVADAS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS E TERMOS. RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), curvo-me ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado "crédito rotativo", já que nessas operações, a contagem do prazo prescricional terá início na data da consolidação do débito, o que se justifica pela natureza diversa da obrigação que emerge desse tipo de operação. - O termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas.
No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. - A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Inteligência do art. 140, §3º, do CPC, e da Súmula 106, do E.STJ. - No caso dos autos, a parte executada emitiu em favor da exequente duas cédulas de crédito bancário, representativas de operações de mútuo. Numa delas a restituição deveria ocorrer em 40 parcelas, a última das quais com vencimento previsto para 25/05/2016; na outra, envolvendo operação de crédito rotativo, houve a consolidação da dívida em 04/06/2013, em função do inadimplemento.
Após as primeiras diligências infrutíferas, na tentativa de citação da parte executada, a exequente apresentou novos endereços. Porém, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão da exequente por haver transcorrido o prazo quinquenal, contado da data do inadimplemento (junho/2013), contrariando assim o entendimento no sentido de que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela prevista inicialmente no contrato ou, no caso de operação de crédito rotativo, da data da consolidação da dívida.
Tampouco se observou a inércia da parte exequente na tentativa de encontrar o paradeiro do devedor. Assim, de rigor a reforma da sentença recorrida para afastar a prescrição da pretensão da exequente. - Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC, ante à falta de citação. - Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0014527-43.2015.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 25/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, in casu, não reconheço a ocorrência da prescrição, visto que entre as datas de requerimento do “cheque especial” e do “crédito rotativo” pelo réu/embargante (em 21 de dezembro de 2015 e em 11 de janeiro de 2016, respectivamente), que, por decorrência lógica, é evento anterior ao inadimplemento, e o ajuizamento do feito (em 05 de outubro de 2017) não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
Passo ao exame do mérito. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De acordo com a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante, eventual inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser aplicada se constatada a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica.
No sentido exposto, colho aresto que porta a seguinte ementa, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DO CREDOR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICABIALIDADE DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROIBIÇÃO DO PRINCÍPIO REFORMATIO IN PEJUS.
1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.
2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355.
3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios.
4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham os contratos. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes.
5. HÁ título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela devedora e codevedores/avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos dos artigos 784, III c/c 786 do CPC/2015, sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
6. Quanto à alegação de iliquidez do título, observa-se que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados nos demonstrativos de débito e nas planilhas de evolução da dívida acostados aos autos.
7. Vale registrar que mesmo diante do reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, preserva-se a liquidez do título objeto da execução extrajudicial, com adequação do montante, desse modo, situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. Insta ressaltar que mesmo tendo a cédula de crédito bancário natureza de título executivo extrajudicial, é de se concluir pela possibilidade do credor optar pelo ajuizamento da ação monitória, em razão da inexistência de qualquer prejuízo ao devedor. Precedentes.
9. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
10. Cabe registrar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito.
Precedentes.
11. No caso dos autos, a apelante pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, subsidiando, assim a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, de modo a efetuar o recálculo da dívida da forma mais favorável e digna ao consumidor.
12. Essa proteção não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando a mutuária efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
13. A autora ajuizou a ação monitória em face da recorrente com base em "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA", acompanhada de demonstrativo de débito e cálculos de evolução da dívida.
14. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova no caso, eis que os fatos alegados pela autora restaram devidamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, bem como, fornecem dados necessários para a obtenção do valor em cobro. Ademais, a apelante limita-se a apresentar alegações genéricas de lesão enorme, onerosidade excessiva e teoria da imprevisão, inaptas para o deferimento da pretensão recursal.
15. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 13/02/2015 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º.
16. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
17. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
18. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,60% ao mês. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
19. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
20. Nesse aspecto, nem mesmo a assertiva de "... que a taxa de Comissão de Permanência é definida futuramente pelo Banco sem qualquer aquiescência e conhecimento por parte dos Apelantes", violando as disposições da lei consumerista, é capaz de resultar em modificação do julgado, eis que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
21. Importa ainda anotar que havendo outros meios para o credor promover a execução, esta deverá ser feita do modo menos gravoso ao devedor. Contudo, não se pode olvidar que a execução, embora deva ser feita da forma menos onerosa para o devedor, é realizada no interesse do credor.
22. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
23. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015).
24. Observa-se que não há como dar guarida a pretensão da recorrente de majoração da verba honorária, ante a proibição do princípio reformatio in pejus, tendo em vista a sucumbência mínima da parte adversa (CAIXA) no presente feito.
25. Aliás, em havendo sucumbência mínima da CEF, perfeitamente aplicável ao caso o disposto no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, por consequência, o ônus da sucumbência exclusivamente a cargo da embargante é medida que se impõe.
26. Nessa senda, considerando a proibição do princípio reformatio in pejus, não há de se falar em majoração de verba honorária tal como pretendida pela recorrente. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida.
27. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF-3ª. Região, 1ª. Turma, Apelação Cível nº 5001124-33.2018.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, publicado em 29/11/2019) - grifei. In casu, não houve pedido da parte ré/embargante para inversão do ônus da prova, sem esquecer que todos os documentos necessários ao julgamento do pedido se encontram nos autos. Com essa necessária ponderação, passo ao exame da controvérsia.
DO CONTRATO DE ADESÃO A mera formalização de contrato de adesão não caracteriza abusividade. A par disso, a eventual abusividade de cláusulas insertas em contrato padronizado deve ser especificada e comprovada, sendo desprovidas de fundamento alegações genéricas. No sentido exposto, transcrevo aresto que porta a seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247 do STJ).
3. Matéria preliminar devidamente afastada pelo juiz de 1º grau, de forma fundamentada. Ausência de cerceamento de defesa.
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, não decorrendo daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo.
5. Legalidade da capitalização de juros (MP nº 2.170-26/2001, art. 5º).
6. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
7. Não conhecida a genérica impugnação aos "débitos não autorizados".
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF- 3ª Região, 11ª. Turma, Apelação Cível nº 0011412-16.2003.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, publicado em 16/10/2019) - grifei No caso dos autos, o réu/embargante não demonstrou e tampouco comprovou eventual abusividade de cláusulas insertas no pacto outrora celebrado, visto que produziu tão somente alegações genéricas, que ficam repelidas em face da insubsistência.
Ademais, intimado a especificar a provas (ID 27764807), o réu/embargante não requereu perícia contábil a fim de embasar sua tese, consoante petição de ID 28361146. DAS ALEGAÇÕES DE ARBITRARIEDADE E ABUSIVIDADE DOS JUROS E IMPOSSIBILIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO Os encargos contratuais, dentre os quais se incluem a capitalização dos juros, foram expressamente convencionados entre as partes, conforme cláusula 14ª do contrato do ID 2898530 e cláusulas 4ª, 7ª e 8ª do contrato do ID 2898529, cujos conteúdos o réu/embargante declarou ciência conforme cláusula 8ª do contrato de ID 2898531 por ele assinado, cabendo aos contratantes o cumprimento do que foi estipulado (pacta sunt servanda).
A par disso, anoto que não há prova nos autos no sentido de que o percentual cobrado destoa daquele efetivamente praticado no sistema financeiro. No sentido exposto, transcrevo aresto que porta a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
PROVA PERÍCIAL. PRESCINDIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS CONFORME PACTUADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que se limita à determinação dos critérios aplicáveis aos encargos incidentes sobre o débito.
2. A regra protetiva da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não pode ser aplicada no caso sub judice, pois o ordenamento veda a oposição de impenhorabilidade de bens vinculados em garantia a negócio jurídico. Inteligência do disposto no §3º do art. 833 do CPC.
3. Os embargantes se opõem à execução por quantia certa movida pela Caixa, com base em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, acompanhada dos extratos, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução da dívida.
4. O contrato foi devidamente subscrito pelas partes, prevendo expressamente a forma de cálculo dos juros e demais encargos em caso de impontualidade no pagamento, com a qual anuiu a contratante. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
5. A definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596).
6. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais.
7. Apelação não provida. (TRF-3ª. Região, 1ª. Turma, Apelação Cível, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, publicado em 13/11/2019). Ainda quanto à capitalização de juros, anoto que ela é expressamente prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-26/2001, de modo que não se revela consistente a alegação de ilegalidade, lembrando que o contrato foi formalizado em 11/11/2010 (fl. 05 do ID 2898531), vale dizer, ao tempo em que vigente o referido diploma legal.
Nesse sentido, reproduzo aresto que porta a seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247 do STJ).
3. Matéria preliminar devidamente afastada pelo juiz de 1º grau, de forma fundamentada. Ausência de cerceamento de defesa.
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, não decorrendo daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo.
5. Legalidade da capitalização de juros (MP nº 2.170-26/2001, art. 5º).
6. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
7. Não conhecida a genérica impugnação aos "débitos não autorizados".8. Matéria preliminar rejeitada.Apelação desprovida. (TRF-3ª. Região, 11ª. Turma, Apelação Cível 1526289, Desembargador Federal Nino Toldo, julgado em 10/10/2019, publicado em 16/10/2019, v.u.). Em outro movimento, anoto que o réu/embargante não comprovou a cobrança de juros acima do que foi pactuado contratualmente, haja vista que não requereu prova pericial.
Assim, afasto todas as alegações do réu/embargante embargante. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Igualmente rejeito a alegação de excesso de execução, visto que não comprovada pelo réu/embargante. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Intimado para especificar provas, conforme já salientado anteriormente, o réu/embargante nada falou sobre prova pericial.
Dessa forma, diante da inexistência de prova acerca de eventual excesso de execução, rejeito o pedido formulado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à ação monitória. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu/embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança de tal verba condicionada à prova da inexistência de hipossuficiência, consoante o artigo 98, §3º, da mesma Lei Processual Civil, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita na r. decisão de ID 27764807.
Após o trânsito em julgado, convertido o mandado inicial em mandado executivo, intime-se a autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, para fins de intimação do réu/embargante para pagamento do montante devido.
Publique-se e intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
Por outro lado, em relação à alegação de prescrição, entendo necessários esclarecimentos, que devem ser prestados pela CEF. Isto porque o crédito relativo ao cheque especial e ao "crédito direto ao consumidor" são, de acordo com o contrato firmado entre as partes, contratados por meio de canais de atendimento disponibilizados ao cliente e depositados diretamente na conta bancária. Assim, para a adequada análise da alegação de ocorrência de prescrição, determino que a CEF indique, de forma expressa:
1. a data em que foi contratado pelo cliente o crédito relativo ao "cheque azul" ("cheque especial"), bem como a data em que o valor disponibilizado a título de "cheque azul" atingiu o seu limite.
2. a data em que o cliente contratou o "Crédito Direto ao Consumidor Caixa - CDC", a data em que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária, bem como a data em que teve início o inadimplemento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumprida a determinação, dê-se vista ao réu e, na sequência, venham conclusos para prolação de sentença, ocasião em que será apreciada a alegação de prescrição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.