Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SILVIA REGINA DARTORA
- Advogado
- SIMONE APARECIDA DE MEDEIROS MORIM (OAB 271323/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017806-52.2019.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SILVIA REGINA DARTORA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE APARECIDA DE MEDEIROS MORIM - SP271323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito ordinário, na qual a parte autora objetiva o cômputo dos períodos em que fez recolhimentos previdenciários como contribuinte individual – competências 06/1986, 08/1987, 04/1988, 07/1988, 06/1989, 06/1990, e a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/177.632.695-1, com DER/DIB em 24/06/2016, com a exclusão do fator previdenciário.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação. Suscitou preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou a sua réplica, requerendo, se necessário, a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. PRESCRIÇÃO Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, há prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente. Ressalto, contudo, que o pedido inicial não abrange as parcelas prescritas. MÉRITO É de se notar, inicialmente, que na contagem administrativa já foram incluídos os períodos de contribuinte individual objeto da lide - competências/meses cheios até 30/06/1986, 31/08/1987, 30/04/1988, 31/07/1988, 30/06/1989 e 30/06/1990, totalizando 30 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de contribuição (fls. 48/49).
Com essa somatória de tempo de contribuição, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Confira-se a planilha anexa. Portanto, não vislumbro a causa de pedir, bem como o interesse processual da parte autora na presente demanda judicial, sendo medida que se impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
