ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ADELAIDE ROSSINI DE JESUS (OAB 27024/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017809-97.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: GILENO DOS SANTOS INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) INTERESSADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-A Advogado do(a) AGRAVADO: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS - SP27024-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017809-97.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: GILENO DOS SANTOS INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) INTERESSADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-A Advogado do(a) AGRAVADO: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS - SP27024-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão que, nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada por Gileno dos Santos e Josefa Maira dos Santos, indeferiu o ingresso da CEF na lide, determinando a devolução do feito à Justiça Estadual.
Em suas razões, a parte agravante aduz, em apertada síntese, a competência da Justiça Federal, haja vista o interesse da Caixa em ingressar no feito. Foi proferida decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do art. 932 do CPC (ID 7963746). A Segunda Turma desta E. Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto por Bradesco Seguros S/A (ID 75934691).
Interposto Recurso Especial por , a E. Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região devolveu os autos a este Relator, conforme previsto no .040, II, do CPC, em razão do julgamento pelo STF do RE nº 827.996/PR, submetido à repercussão geral da matéria (Tema 1.011). Juntada de petição de alegações finais dos agravados (ID 285702872).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017809-97.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: GILENO DOS SANTOS INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) INTERESSADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-A Advogado do(a) AGRAVADO: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS - SP27024-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Com efeito, a Suprema Corte proferiu decisão, em sessão realizada em 26.06.2020, no RE nº 827.996/PR, mencionado pelo agravante, Tema 1.011 da repercussão geral (“Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.”), no qual foram fixadas as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” No caso dos autos, verifico que o contrato assinado em 01.04.1981, conta com cobertura do FCVS, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT (ID 2226980 - pág. 5 do processo de origem - 5001839-78.2017.4.03.61.04).
No entanto, cabe observar que o ajuizamento da demanda se deu em 24.08.1998 e o feito foi julgado em segunda instância no Tribunal de Justiça de São Paulo em 26.03.2019 e atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença, podendo a CEF intervir na causa, mas deverá a ação continuar tramitando na Justiça Estadual.
Ante o exposto, em juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC/2015, reexamino o acórdão de ID 75934691 e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal, devendo o feito, no entanto, continuar tramitando na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TESE FIXADA PARA O TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 827.996/PR. INTERESSE DA CEF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGURADORA ACOLHIDOS.
I - O E. STF proferiu decisão, em sessão realizada em 26.06.2020, no RE nº 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral, no qual foram fixadas as seguintes teses, verbis:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”
II - No caso dos autos, o contrato assinado em 01.04.1981, conta com cobertura do FCVS, conforme demonstra o extrato do CADMUT. No entanto, a demanda foi ajuizada em 24.08.1998 e o feito foi julgado em segunda instância no TJ/SP em 26.03.2019 e atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença, podendo a CEF intervir na causa, mas deverá a ação continuar tramitando na Justiça Estadual, nos termos da Tese fixada no Tema 1.011 pelo
C. STF no RE nº 827.996.
III - Em juízo de retratação, reexaminado o acórdão de ID 75934691. Agravo de instrumento que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, reexaminar o acórdão de ID 75934691, e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal, devendo o feito, no entanto, continuar tramitando na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GILENO DOS SANTOS
Advogados
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ADELAIDE ROSSINI DE JESUS (OAB 27024/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017809-97.2017.4.03.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: GILENO DOS SANTOS INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) INTERESSADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-A Advogado do(a) AGRAVADO: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS - SP27024-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 10 de abril de 2023
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRADESCO SEGUROS S/A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017809-97.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: GILENO DOS SANTOS INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) INTERESSADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-A Advogado do(a) AGRAVADO: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS - SP27024-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO SEGUROS S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais.
Decido. Anote-se, inicialmente, que a Vice Presidência encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça processos da matéria ora discutida para formação de novo Representativo de Controvérsia, tendo em vista a alteração do entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ nos temas 50 e 51, por parte do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR. Por esse motivo o presente feito foi sobrestado com vinculação aos mencionados temas.
No entanto, o STJ entendeu pela inviabilidade da qualificação de novos processos para possível superação de tese. Dessa maneira, passo à análise do recurso excepcional. O recurso não merece admissão. Após análise dos elementos contidos nos autos, a decisão recorrida decidiu pela ausência de interesse jurídico da CEF por não se tratar de apólice garantida pelo FCVS, eis que o contrato de mútuo foi firmado anteriormente a 02/12/1988.
Revisitar as conclusões da Turma julgadora pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Verifica-se, também, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogados
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ADELAIDE ROSSINI DE JESUS (OAB 27024/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017809-97.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: GILENO DOS SANTOS INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) AGRAVADO: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS - SP27024-A Advogados do(a) INTERESSADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-A, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Conquanto o presente recurso especial tenha sido sobrestado com fundamento no Tema 1011 do STF (RE 827.996/PR com repercussão geral já apreciado), verifica-se que a matéria nele tratada é objeto de recursos representativos de controvérsia que estão pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC), vinculados aos Temas 50 e 51 (Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Em sendo assim, encaminhem-se os autos ao NUGEP, para sobrestamento com vinculação aos Temas 50 e 51 do STJ, até o julgamento definitivo dos referidos recursos representativos. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2021.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, com base na interpretação do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que as apólices tratadas nos autos são de natureza privada, pois não se pode aferir, com a necessária segurança, que os contratos em comento estariam vinculados à apólice pública (ramo 66), razão pela qual é de todo recomendável a manutenção do decisum recorrido, nesse ponto. (fl. 612)".
Alterar tal conclusão na via estreita do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.280/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA PRIVADA DA APÓLICE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Dissentir do entendimento do Tribunal de origem acerca da natureza privada da apólice exige análise dos contratos celebrados entre as partes e reexame do acervo fático-probatório, medidas vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.729/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Corte de origem foi decidido com base na interpretação do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 920.388/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 8 de março de 2023.