Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PLASTLAION INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA
- Advogado
- CARLOS ROBERTO JACINTHO (OAB 78985/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017828-11.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PLASTLAION INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO JACINTHO - SP78985
DECISÃO
1. Uma vez: (i) superada a oportunidade para que a parte executada efetuasse o pagamento ou garantisse voluntariamente o cumprimento da obrigação exequenda (arts. 8º e 9º da Lei n. 6.830/80), (ii) preferencial/prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I, e parágrafo 1º, do CPC/2015), (iii) presente, na espécie, expresso pedido da exequente no sentido da efetivação dessa medida (art. 854, caput, do CPC/2015), determino a indisponibilidade, para possibilitar a respectiva penhora, de ativos financeiros porventura existentes em nome de PLASTLAION INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA (CNPJ MF nº 35.409.719 - RAIZ), limitada tal providência ao valor de R$ 78.420,00, tomando-se, para tanto, o sistema eletrônico gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (SisbaJud), em sua modalidade "teimosinha", programando-se a reiteração da tentativa de bloqueio, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da primeira ordem.
2. Nos termos do mesmo art. 854, caput, do CPC/2015 (que excepciona, expressamente, a aplicação do art. 9º, caput, do mesmo diploma), da medida presentemente determinada não se dará prévia ciência à parte executada.
3. Havendo bloqueio em montante total: (i) inferior a 1% (um por cento) do valor do débito e que, ao mesmo tempo, (ii) não exceda a R$ 1.000,00 (um mil reais), promova-se o imediato cancelamento da indisponibilidade, tomada a lógica subjacente ao art. 836 do CPC/2015 como parâmetro para tanto (“não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”).
