PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017828-24.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: VIEIRA & FILHOS ARACATUBA LTDA, AUTO POSTO RONDON JUSSARA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA/MG, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
VIEIRA & FILHOS ARACATUBA LTDA e AUTO POSTO RONDON JUSSARA LTDA impetraram mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA/MG, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto é suspensão de exigibilidade de crédito tributário e nulidade de compensação de ofício.
Requereu a concessão de medida liminar para "que seja suspensa a exigibilidade dos valores constantes nos processos administrativos de cobrança acostados a presente exordial (Doc. 02), determinando-se a retirada dos débitos do cadastro em dívida ativa; b) A concessão da medida liminar, para determinar que a Impetrada se abstenha de promover a compensação de ofício de valores não constituídos regularmente como crédito tributário da Segunda Impetrante, em especial, aqueles informados na comunicação de compensação de ofício de nº 08102-00000144/2026, autorizando a restituição de eventuais valores suspensos em virtude da suposta existência de crédito tributário não constituído".
No mérito, pediu a procedência do pedido da ação para "que seja assegurado o direito líquido e certo de ser mantida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vinculados aos processos administrativos retromencionados até o esgotamento das instâncias administrativas, determinando que a RFB se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança relativo aos referidos processos e valores, como também, que a Autoridade Coatora se abstenha de compensar de ofício quaisquer créditos da Segunda Impetrante".
É o relatório. Fundamento. A questão controvertida do processo é saber se a cobrança dos valores decorrentes da revisão de ressarcimento anteriormente deferido pela RFB possui natureza tributária ou financeira e, por consequência, se a manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte enseja a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151 do CTN. A situação decorre de revisão de ressarcimento anteriormente deferido, tendo sido constatado que os valores pagos não eram devidos.
Nessas circunstâncias, surge para a Administração o direito de reaver aquilo que foi indevidamente entregue, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do particular, hipótese regida pelo direito civil, especialmente pelos arts. 876 e 884 do Código Civil. Observa-se que não se está diante de crédito tributário, pois inexiste fato gerador tributário, tampouco lançamento nos termos do art. 142 do CTN.
Trata-se de obrigação de restituição de valor indevidamente percebido, o que afasta a incidência do regime jurídico tributário. Uma vez revogada a decisão administrativa que autorizou essa restituição, a cobrança feita pela União não corresponde à cobrança de um crédito tributário, mas à cobrança de um crédito financeiro, não sendo cabível os ditames do art. 143 da IN RFB n. 2.055/2021, tampouco a aplicação do art. 151 do CTN.
Desse modo, não se tratando de apuração de um crédito tributário, a manifestação de inconformidade contra a devolução de adiantamentos de restituição efetuada a maior não tem efeito suspensivo automático. Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESSARCIMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra atos administrativos fiscais. A impetrante buscava a anulação de processos administrativos, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e a abstenção de inclusão em cadastros restritivos, alegando que todos os processos deveriam seguir o rito do Decreto nº 70.235/1972, com prazo de 30 dias para impugnação e efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se todos os processos administrativos mencionados pela impetrante são de natureza tributária e, portanto, regidos pelo Decreto nº 70.235/1972, com efeito suspensivo à manifestação de inconformidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não cabe mais discutir sobre os oito processos fiscais relativos à glosa parcial de compensação, pois a autoridade impetrada informou que foram submetidos ao devido processo fiscal (Decreto nº 70.235/1972) e estão com sua exigibilidade suspensa. A prova em contrário não pode ser feita nos próprios autos do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
4. Os quatro processos restantes não têm natureza tributária, pois o Fisco não exige tributo, mas sim valores que foram, a seu ver, indevidamente ressarcidos ao contribuinte. Em tal caso, não se aplica o devido processo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235/1972, mas a legislação administrativa, não cabendo, nesse caso, efeito suspensivo à manifestação de inconformidade apresentada pelo interessado.
A 2ª Turma do TRF4 possui jurisprudência firme nesse sentido (TRF4, ApRemNec 5019920-72.2019.4.04.7108, 2ª Turma, j. 20.05.2025).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
6. A manifestação de inconformidade contra a cobrança de valores indevidamente ressarcidos pelo Fisco, que não possuem natureza tributária, não possui efeito suspensivo, aplicando-se a legislação administrativa e não o processo fiscal do Decreto nº 70.235/1972. (Apelação Cível nº 5007798-73.2023.4.04.7112/TRF4, 2ª Turma, Relator Desembargador Dr. RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 22/05/2026, DJe em 22/05/2026).
Conclui-se que não estão presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Decisão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de "que seja suspensa a exigibilidade dos valores constantes nos processos administrativos de cobrança acostados a presente exordial (Doc. 02), determinando-se a retirada dos débitos do cadastro em dívida ativa; b) A concessão da medida liminar, para determinar que a Impetrada se abstenha de promover a compensação de ofício de valores não constituídos regularmente como crédito tributário da Segunda Impetrante, em especial, aqueles informados na comunicação de compensação de ofício de nº 08102-00000144/2026, autorizando a restituição de eventuais valores suspensos em virtude da suposta existência de crédito tributário não constituído".
Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal