Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO BERNARDES
- Advogado
- RENZO RHUANY MANUEL GONCALVES SOSA (OAB 386982/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017828-29.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARCELO BERNARDES Advogado do(a) IMPETRANTE: RENZO RHUANY MANUEL GONCALVES SOSA - SP386982 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DA SEGURANCA PUBLICA - SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO S E N T E N Ç A MANDADO DE SEGURANÇA. RECADASTRAMENTO DE ARMAS.
DECRETO 11.366/2023. PRAZO FINAL EM 03/05/2023. ENCERRAMENTO DO PRAZO ANTES DO TERMO FINAL PREVISTO EM ATO INFRALEGAL. ERRO NO SISTEMA. CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARCELO BERNARDES em face do SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DA SEGURANCA PÚBLICA - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, com pedido liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine a reabertura de prazo para o recadastramento de suas armas de fogo, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.366/2023.
A parte impetrante alega que é atiradora, caçadora e colecionadora de armas de fogo, portadora do certificado de registro nº 159058. Segue narrando que, com a vigência do Decreto Lei nº 11.366/2023, houve a determinação quanto ao recadastramento de armas de fogo no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, com prazo até o dia 3 de maio de 2023. Sustenta que não procedeu ao recadastro em razão de problemas no acesso, amplamente divulgado, sendo encerrado o prazo antes do termo final, previsto para às 23h59.
Pretende, portanto, a devolução do prazo para cumprimento da obrigação. Determinada a notificação da autoridade impetrada para posterior apreciação do pedido liminar (ID nº 292068608). Manifestação da União nos ID`s nºs 292535891 e 294552872, requerendo a sua inclusão no polo passivo do feito. Informações prestadas pela autoridade coatora nos ID`s nºs 293815727, 293815732, 293815734, 293815736 e 293815737.
Pedido liminar deferido para determinar a reabertura do prazo de recadastramento. Determinou-se à parte impetrante a apresentação dos documentos necessários junto à parte impetrada no prazo de 20 (vinte) dias (ID nº 294145595). Pelos documentos contidos nos ID`s nºs 295645256, 295645261, 295645262, 295645265, 295645268, 295645269, 295646403, 295646412, 295646414, 295646416, 295646422 e 295646424, a parte impetrada noticia o cumprimento da referida decisão (ID nº 294145595).
