PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-30.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CONDOMINIO ''G'' REPRESENTANTE: CRISTIANE TOMAS DE JESUS DE BRITO LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-30.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CONDOMINIO ''G'' REPRESENTANTE: CRISTIANE TOMAS DE JESUS DE BRITO LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO “G” contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, reconheceu a ilegitimidade do agravante para pleitear indenização por danos morais, nos seguintes termos: “(…) De outro lado, entendo ser o condomínio autor ilegítimo em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Não obstante a figura jurídica do dano moral coletivo seja amplamente aceita pelo sistema jurídico brasileiro, o ente que reclama essa lesão deve ser dotado de singularidades que não se encontram em condomínios residenciais existentes em grande quantidade no contexto urbano. As unidades autônomas e as partes comuns pertencem exclusivamente aos condôminos, a quem a lei atribui, em contrapartida, a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, I, do CC/2002).
Assim, não há como reconhecer que um condomínio seja dotado de honra subjetiva apta a ser ofendida e, com isso, gerar indenização por danos morais. (…)” (sublinhado e negrito originais) Em suas razões recursais, alega o agravante que como se está diante de danos inerentes à área construída do condomínio edilício, é patente a legitimidade e a possibilidade do condomínio (pessoa jurídica) pleitear danos morais em razão da ofensa à sua segurança e credibilidade perante terceiros.
Afirma que se possui pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido tem legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual em busca de reparação por danos imateriais. Sustenta que o debate instalado no feito de origem não tem como objeto por danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, mas pelo condomínio que foi afetado pelos inúmeros vícios construtivos que devastam a área do comum do empreendimento e que vem sofrendo injusta agressão à sua imagem e credibilidade, que resulta das diversas patologias construtivas.
Argumenta que embora não possua personalidade jurídica deve ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica em relação à possibilidade de condenação em danos morais, sendo aplicável a Súmula 227 segundo a qual “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 260058480) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora agravada, apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 262982940).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-30.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CONDOMINIO ''G'' REPRESENTANTE: CRISTIANE TOMAS DE JESUS DE BRITO LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O debate instalado nos autos diz respeito à legitimidade do condomínio para pleitear em nome próprio indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos não devidamente corrigidos.
O condomínio edilício é previsto pelos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil que deve ser instituído na forma do artigo 1.332 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam. No que toca à possibilidade de o condomínio edilício pleitear indenização por danos morais em nome próprio, a jurisprudência do
C. STJ tem entendido pelo descabimento do pleito por falta de legitimidade. Neste sentido, transcrevo decisão monocrática proferida pela Corte Superior em 20.01.2022 nos Embargos de Divergência em REsp nº 1736593/SP de Relatoria do Ministro Francisco Falcão: “(…) No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o entendimento adotado no acórdão vergastado, dado que embora condomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva. (...) Portanto, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral.
Ante o exposto, a decisão pelo conhecimento parcial dos embargos de divergência e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, prevalecendo o entendimento adotado na decisão objurgada.
Publique-se. Intimem-se.” (negritei) Considerando, assim, que o condomínio edilício não é dotado de honra objetiva capaz de ser maculada, não há que se falar na legitimidade para pleitear em nome próprio danos morais decorrentes de vícios construtivos não reparados, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Diante dos argumentos expostos, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.
É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO NO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O debate instalado nos autos diz respeito à legitimidade do condomínio para pleitear em nome próprio indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos não devidamente corrigidos.
2. No que toca à possibilidade de o condomínio edilício pleitear indenização por danos morais em nome próprio, a jurisprudência do
C. STJ tem entendido pelo descabimento do pleito por falta de legitimidade.
3. Considerando assim, que o condomínio edilício não é dotado de honra objetiva capaz de ser maculada, não há que se falar na legitimidade para pleitear em nome próprio danos morais decorrentes de vícios construtivos não reparados, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.