PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-35.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: JOSE ARCHIMEDES DE PAULA SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: JANICE TEREZINHA ANDRADE DA SILVA - PR67030, RICARDO SOARES CAIUBY - SP156830-A AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ RUBENS VENDRAMINI - CPF 012.***.***-87 Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU BASTAZINI - SP110559 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-35.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: JOSE ARCHIMEDES DE PAULA SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: JANICE TEREZINHA ANDRADE DA SILVA - PR67030, RICARDO SOARES CAIUBY - SP156830-A AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ RUBENS VENDRAMINI - CPF 012.***.***-87 Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU BASTAZINI - SP110559 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos por Espólio de José Archimedes de Paula Santos ao acórdão de Id. 156860479, assim ementado: DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO RECORRENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE A INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADEDO RECURSO.
I – Hipótese dos autos em queà época da interposição não detinhao recorrentecapacidade processualem razão da extinção da personalidade jurídica decorrente do óbito, o que também acarreta a extinção domandatooutorgado ao advogado subscritor da peça recursal, por se tratar de contrato personalíssimo, neste sentido estabelecendo o art. 682, II, do CC que cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes.
II – Recurso não conhecido. Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão à luz de questionamentos que formula.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-35.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: JOSE ARCHIMEDES DE PAULA SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: JANICE TEREZINHA ANDRADE DA SILVA - PR67030, RICARDO SOARES CAIUBY - SP156830-A AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ RUBENS VENDRAMINI - CPF 012.***.***-87 Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU BASTAZINI - SP110559 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.
Deliberou o acórdão não conhecer do agravo de instrumento na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão, a solução alcançada sendo motivadamente exposta e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente necessário para justificar a deliberação tomada foi devidamente exposto, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Versa o presente recurso matéria atinente a honorários advocatícios contratuais.
O juiz de primeiro grau proferiu decisãoindeferindo o pleito dereserva de honorários advocatícios contratuais e devolução dos valores já levantados pelos herdeiros do expropriadoJosé Rubens Vendramininos seguintes termos: (...) Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorávelem decisão nestes termosproferida: (...) Em resposta ao recurso, porém, o agravado José Rubens Vendramini (espólio) informa o falecimento do recorrente, fato que, diante das particularidades reveladas, afeta diretamente as condições de admissibilidade do recurso.
O presente recurso foi interposto em 15/07/19 mas de acordo com a informação trazida pelo agravado o falecimento do recorrente ocorreu aos 22/02/19, conforme certidão de óbito constante do Id 90340098, ou seja, já à época da interposição não detinha o recorrente, há mais de cinco meses, capacidade processual em razão da extinção da personalidade jurídica decorrente do óbito, o que também acarreta a extinção do mandato outorgado ao advogado subscritor da peça recursal, por se tratar de contrato personalíssimo, neste sentido estabelecendo o art. 682, II, do CC que cessa o mandatopela morte ou interdição de uma das partes.
Sobreleva ainda anotar que no caso dos autos a procuração foi outorgada ao causídico pelas filhas do recorrente com amparo em procuração a elas outorgada pelo pai, procuração esta firmada em 06/06/2018 e na qual constava expressamente o prazo de validade de um ano, portanto expirado em 06/06/19, mas em nenhum momento providenciando as herdeiras, cientes que estavam da relação processual existente, a devida habilitação nos autos, nem mesmo comunicando o causídico acerca do falecimento do genitor autor ou demonstrando interesse no prosseguimento do feito na qualidade de herdeiras, somente agora, mais de um ano após o falecimento, comparecendo aos autos de origem para comunicar ao juízo a morte do genitor exequente e requerer habilitação naqueles autos, convindo anotar que a habilitação neste momento solicitada nos autos de origem não tem o condão de convalidar os atos praticados no agravo de instrumento, não havendo se falar em saneamento de irregularidade.", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas.
Era questão sujeita a deliberação e foi devidamente tratada, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão entendendo que à época da interposição do recurso não detinha o recorrente capacidade processual e que a habilitação dos herdeiros neste momento processual nos autos da execução não convalida os atos praticados no agravo de instrumento.
Verifica-se que o Acórdão deliberou com a devida motivação, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
A propósito, já decidiu o
C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014) De utilidade na questão também julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
O acórdão não padece de omissão, obscuridade etc e ocorrendo de a parte utilizar, desvirtuando-os, os embargos como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Erro material nenhum há no acórdão, proferido não sem exame do que alegado pela parte em resposta ao despacho Id. 143466290, a pretexto de inexatidão que não existe indevidamente investindo a parte contra o mérito do acórdão sustentando que o vício estaria sanado quando entendeu o tribunal que não.
De todo inconsistente e esdrúxula alegação de exigibilidade de concessão de prazo a parte, ao que se depreende não atentando a parte para a lógica do acórdão, que se entendeu que a habilitação feita nos autos da execução “não tem o condão de convalidar os atos praticados no agravo de instrumento, não havendo se falar em saneamento de irregularidade”, evidentemente não poderia conceder prazo sem incidir em contradição com seus fundamentos.
Em suma, são embargos que beiram à má-fé, enquadrando a parte como erro material o que evidentemente recai em juízo emitido sobre a ineficácia da noticiada habilitação e depois falando em concessão de prazo que não poderia o Tribunal fixar sem incidir em contradição. Rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-35.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: JOSE ARCHIMEDES DE PAULA SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: JANICE TEREZINHA ANDRADE DA SILVA - PR67030, RICARDO SOARES CAIUBY - SP156830-A AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ RUBENS VENDRAMINI - CPF 012.***.***-87 Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU BASTAZINI - SP110559 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Acórdão que deliberou não conhecer do recursosem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão, a solução alcançada sendo motivadamente exposta e não há base jurídica para a declaração pretendida.
II - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
III - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
IV - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
V - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.