PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017828-42.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: EGIDIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumprimento do quanto determinado no r. despacho prolatado e constante no ID de nº 313356595.
Decorrido o prazo e com o devido cumprimento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação. No silêncio, remetam-se os autos ao Arquivo Virtual, aguardando-se ulterior provocação.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017828-42.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: EGIDIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição de ID 313132711: O patrono noticia o falecimento do autor e, até o presente momento, não consta petição de habilitação dos sucessores nos autos.
Nos termos do art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, o resíduo do benefício assistencial não recebido em vida pelo beneficiário “será pago os seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil”. A habilitação dos sucessores processuais requer, portanto, a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia da Certidão de Óbito do autor; b) provas da condição de sucessores na ordem civil (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento, etc.), conforme o caso; c) cópias do RG, CPF, e comprovante de endereço com CEP dos habilitantes; d) Cópia(s) do(s) comprovante(s) de regularização do CPF(‘s) dos sucessores do autor, a ser obtido no sítio da Receita Federal; e) Regularização das representações processuais de todos os habilitantes, se o caso.
Diante do exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam providenciados os documentos necessários à habilitação dos sucessores processuais. Juntados os documentos, tornem os autos conclusos para análise da habilitação e necessidade de retorno dos autos à contadoria. No silêncio, remetam-se os autos ao Arquivo Virtual, aguardando-se ulterior provocação. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de fevereiro de 2024.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EGIDIO DOS SANTOS
Advogado
DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO (OAB 235002/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017828-42.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: EGIDIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias; Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EGIDIO DOS SANTOS
Advogado
DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO (OAB 235002/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017828-42.2022.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EGIDIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017828-42.2022.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EGIDIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Aduz a recorrente, em síntese, que preenche os requisitos objetivo e subjetivo para concessão do benefício. Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017828-42.2022.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EGIDIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Peço vênia para divergir, em parte, do voto do Eminente Relator.
No que tange à alegada condição de pessoa com deficiência da parte autora, assinalou a MM. Juíza que presidiu a instrução: "Posto isso, passo à análise do caso concreto. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído que a parte autora não é pessoa com deficiência. Dada a relevância, destaco o seguinte trecho do documento (ID 273159847): “(...) O periciando, segundo relatório médico, que está nos autos, citou que estava sendo acometido pela amputação transtibial de membro inferior direito, pela insuficiência renal crônica, pela trombose venosa profunda, pela epilepsia, pelo diabetes, pela anemia crônica, pela esofagite e pela úlcera duodenal.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EGIDIO DOS SANTOS
Advogado
DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO (OAB 235002/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017828-42.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EGIDIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 22 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EGIDIO DOS SANTOS
Advogado
DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO (OAB 235002/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017828-42.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EGIDIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de amparo social ao idoso/deficiente, previsto na Lei n° 8.742/93, indeferido administrativamente por não ter o demandante preenchido os requisitos necessários à concessão da prestação. Citado, o réu apresentou contestação, com preliminares.
Foram realizadas perícias judiciais (perícia médica e/ou estudo social) para a comprovação das alegações da parte autora. É o relato do necessário.
Decido. A competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 salários mínimos. Não há que se falar também em acumulação ilícita de benefícios, conforme ficará claro adiante. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Deixo de reconhecer a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), uma vez que não são pleiteados valores com vencimento em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Passo à análise do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a A , que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EGIDIO DOS SANTOS
Advogado
DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO (OAB 235002/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017828-42.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EGIDIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha).
Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 17 de março de 2023.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EGIDIO DOS SANTOS
Advogado
DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO (OAB 235002/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017828-42.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EGIDIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo as perícias judiciais para os dias 01/02/2023 às 09h00min - ANA LUCIA CRUZ - Serviço Social, 20/01/2023 às 15h00min - PAULO SERGIO SACHETTI - Medicina legal e perícia médica .
A perícia social será realizada na residência da parte autora. A perícia médica será na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. Na perícia médica, a parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
Outrossim, na perícia social, a parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar.
O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a) e o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de outubro de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EGIDIO DOS SANTOS
Advogado
DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO (OAB 235002/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017828-42.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EGIDIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 3 de maio de 2022.
Não há nenhum exame subsidiário das alegadas queixas mencionadas nos autos. O periciando refere uso de uma medicação para epilepsia, na mesma dosagem em na mesma posologia, há 10 anos. O periciando refere que fez a amputação transtibial de membro inferior direito em 2016 e utiliza a prótese deste região corpórea desde 2017. O periciando refere que não fez nenhum exame subsidiário em relação à insuficiência renal crônica nem a trombose venosa profunda. (...) Após análise do quadro clínico do periciando devido à perícia feita observa-se que está sendo acometido pela amputação transtibial de membro inferior direito, todavia com a utilização da prótese desta região corpórea não promove nenhuma deficiência.
Em relação ao diabetes mellitus relato que está bem controlado com a medicação que está fazendo uso regularmente, pois no exame clínico não foi evidenciado nenhum comprometimento, por isso cito que está doença não está promovendo nenhuma deficiência. A respeito da crise convulsiva relato que, mesmo na iminência de tê-la, não causa nenhuma deficiência. Em relação à insuficiência renal crônica, à trombose venosa profunda, à anemia crônica, à esofagite e à úlcera duodenal cito que na perícia médica nenhuma anormalidade foi detectada, portanto sem nenhum indício de deficiência.
A respeito do uso da bengala relato que após a realização do exame osteomuscular percebi que seu uso é desnecessário. (...) Por ora não foram constatadas incapacidade nem deficiência, pois o periciando não apresenta nenhuma dificuldade de se relacionar nem de se integrar na sociedade. (...)”. Em primeiro lugar, ao contrário do que alega a parte autora em sua impugnação (ID 280176846), o perito não constatou que o requerente seja pessoa com deficiência, a despeito da amputação realizada.
Ademais, não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito.
Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada incapacidade cumulada com impedimento de longo prazo analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
Assim, a impugnação da parte autora no ID 280176846 deve ser rejeitada. Não o bastasse, ainda que o requerente fosse considerado pessoa com deficiência (o que foi afastado pela perícia médica), é de meu firme entendimento que a constatação de eventual incapacidade não implica automaticamente no reconhecimento da qualidade de pessoa com deficiência se não for constatado o impedimento de longo prazo (ou seja, o potencial de que a incapacidade impeça a parte autora de competir em igualmente de condições com outras pessoas, com duração de ao menos dois anos).
Mutatis mutandi, o mesmo entendimento deve ser aplicado: como o benefício assistencial visa resguardar a subsistência de idosos e deficientes que não tenham condições de trabalhar, me parece lógico que o deficiente que conta com capacidade laboral não faz jus à tal proteção social". Do exame dos autos, é possível afirmar, conforme assinalou a sentença, que o autor mantinha sua capacidade laboral, não obstante a "amputação transtibial de membro inferior direito", visto que se encontrava adaptado ao uso de prótese.
Diante disso, não estava presente um dos requisitos para a concessão do benefício ao tempo do requerimento administrativo. Somente com o implemento da idade de 65 anos, tornou-se desnecessário perquirir sobre a deficiência e a capacidade para o trabalho. O fato em questão ocorreu no curso do processo (30/09/2022) e, por isso, deve ser considerado, sem que seja necessário novo requerimento administrativo, ante o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, em caso semelhante, decidiu o E. TRF da 3ª Região pela possibilidade do deferimento do benefício a contar da data do implemento do requisito etário, fato ocorrido no curso do processo: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5078116-17.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023). É possível, portanto, a concessão do benefício assistencial ao autor, na condição de idoso, nos termos do art. 20, "caput" da Lei n. 8.742/93.
A propósito da situação de miserabilidade, tem-se que está devidamente comprovada nos autos, na esteira do que assinalou o Eminente Juiz Relator deste recurso. Para maior clareza, cito os fundamentos adotados no referido voto: "No que se refere à condição socioeconômica da parte autora, denota-se das provas dos autos que se enquadra nos requisitos exigidos pela legislação para obtenção do benefício.
De acordo com o laudo socioeconômico, o autor está em situação de risco social. Ele reside sozinho em imóvel próprio localizado em terreno com outras casas, onde residem familiares. O imóvel é simples e está guarnecido com poucos móveis e equipamentos. O autor percebe R$ 600,00 no âmbito do programa social bolsa família, de modo que sua renda não é superior a ½ salário-mínimo. Assim, conclui-se que restou suficientemente demonstrada a efetiva necessidade do amparo assistencial ao deficiente".
A data de início do benefício deve ser fixada na ocasião do implemento do requisito etário, ou seja, em 30/09/22.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 30/09/22, bem como a pagar as prestações em atraso, devidas desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Oficie-se ao INSS para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017828-42.2022.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EGIDIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O V E N C I D O O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10).
Nos termos do art. 20, §3º, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição. Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos (RE 580963/PR).
Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11, introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).
No caso em exame, o laudo pericial aponta que a parte autora apresenta amputação transtibial do membro inferior direito. O laudo pericial atesta a capacidade laborativa, ao argumento de que “o periciando não apresenta nenhuma dificuldade de se relacionar nem de se integrar na sociedade” Diante do quadro apurado pelo expert, ainda que seja possível afastar a alegação de incapacidade laborativa, evidencia-se a existência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, notadamente considerando a idade avançada e o seu nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto), bem como que a função habitualmente exercida (balconista e copeiro) exige posição ortostática.
Preenchido, pois, o requisito subjetivo. No que se refere à condição socioeconômica da parte autora, denota-se das provas dos autos que se enquadra nos requisitos exigidos pela legislação para obtenção do benefício. De acordo com o laudo socioeconômico, o autor está em situação de risco social. Ele reside sozinho em imóvel próprio localizado em terreno com outras casas, onde residem familiares. O imóvel é simples e está guarnecido com poucos móveis e equipamentos.
O autor percebe R$ 600,00 no âmbito do programa social bolsa família, de modo que sua renda não é superior a ½ salário-mínimo. Assim, conclui-se que restou suficientemente demonstrada a efetiva necessidade do amparo assistencial ao deficiente. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada no requerimento (DER: 01/10/2019).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 01/10/2019, bem como a pagar as prestações em atraso, devidas desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Oficie-se ao INSS para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto.
EMENTA
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO QUE NÃO APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. AUTOR QUE IMPLEMENTOU O REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 463 DO CPC. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quinta Turma Recursal decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso. Vencido parcialmente o Juiz Federal Relator, Dr. Rodrigo Oliva Monteiro. Acórdão lavrado pelo Juiz Federal, Dr. Fabio Ivens de Pauli (voto médio), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
lei.
Lei n° 8.742/1993
artigo 20
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) §7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) §8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) §9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) §1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. §2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. §3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) §4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 21-A.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Do exposto constata-se que as pessoas com mais de 65 anos de idade e as portadoras de deficiência, se não têm condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, fazem jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada. Inicialmente, cabe definir o que se entende por família para fins de concessão do benefício. Novamente, a própria lei se encarrega de defini-lo, ao apontar, no §1° do artigo 20, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Importante também destacar que o benefício assistencial, para que não se desnature seu campo de proteção, sempre terá um caráter subsidiário, isto é, somente será devido quando reste comprovado que o requerente não possui meios de arcar com o próprio sustento, seja por seu próprio trabalho ou auxílio de sua família - que é quem detém, com primazia, tal responsabilidade, haja vista a obrigação alimentar prevista no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.
Destaca-se que o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, prevista no artigo 20, §3º, da Lei nº 8742/93, é somente um critério objetivo inicial, não impedindo que a miserabilidade seja aferida por outros meios, seja para atestar sua existência (ex. a renda familiar “per capita” supera ¼ do salário mínimo, mas a situação concreta é de extremo risco), seja para excluí-la (como no caso, por exemplo, do idoso sem renda, mas com patrimônio abastado ou, ainda, genitor de indivíduo milionário).
Assim sendo, fundamental verificar, no caso concreto, se há ou não situação de miserabilidade, partido dos critérios dispostos no artigo 20 e parágrafos, mas não se esgotando ali, cabendo ao Juízo verificar a situação concreta efetiva, com base em critérios de julgamento válidos juridicamente, até para preservar o sentido e a finalidade da lei. Entendimento em contrário seria permitir que o genitor de um empresário maior e capaz, com situação econômica extremamente favorável, ao invés de ajuizar a ação de alimentos compelindo seu filho a cumprir a obrigação prevista no artigo 1.694 do Código Civil, opte por requer o benefício assistencial ora debatido, o que seria uma flagrante distorção do campo protetivo da Lei nº 8.742/93.
Ressalto que a definição de referida miserabilidade no caso concreto jamais será estrita, uma vez que há inúmeros variantes que influenciam tal julgamento, desde eventuais peculiaridades do grupo familiar (p.ex., enfermidades dentro do grupo familiar, despesas mensais extraordinárias, etc.) até o ambiente social, econômico e político no qual ele está inserido - eis a razão pela qual entendo que a presunção de existência ou ausência de miserabilidade derivada do enquadramento da renda do grupo familiar no limite mínimo previsto no artigo 20, §3º da Lei nº 8.742/93 é, sem dúvida, relativa, uma vez que é possível a produção de prova em contrário em relação à situação de miserabilidade, seja para atestá-la, seja para excluí-la, ou seja, o critério objetivo previsto no artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 serve como um ponto de partida para a definição do requisito de miserabilidade que permite a concessão do benefício.
Quando a renda per capita do grupo familiar situa-se em patamar inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se, de forma relativa, que há situação de risco a autorizar a concessão do benefício. Caso a renda per capita situe-se em patamar superior, presume-se, de forma igualmente relativa, que o grupo não se inclui na situação de risco. Entretanto, em ambas as situações, cabe a análise do conjunto probatório concernente à situação concreta do grupo familiar, com todas as variações e peculiaridades que a compõem, buscando-se, com base em critérios juridicamente válidos, superar ou não a presunção inicial adotada, incluindo ou excluindo o requerente da esfera de proteção abarcada pelo benefício assistencial.
Destaco que em 18/04/2013, nos autos da Reclamação nº 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido do entendimento ora adotado, afastando entendimento anterior, esposado na ADI 1232 que considerava constitucional a adoção do critério rígido de ¼ de salário mínimo previsto na LOAS para fins de aferição do preenchimento do requisito da miserabilidade. Ainda, posteriormente, o mesmo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do referido artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, conforme julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.985, ao qual atribuiu repercussão geral: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, MARCO AURÉLIO, STF.) A par disso, não comungo do entendimento de que devam ser descontados da renda familiar, para cálculo da renda familiar per capita com a finalidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os gastos com despesas básicas, como moradia, alimentação e medicamentos. É que o benefício em referência tem exatamente a finalidade de suprir tais necessidades básicas e por isso somente pode ser concedido a quem não pode supri-las por si ou por sua família.
Seria desejável, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, que o benefício de assistência social de prestação continuada fosse destinado a algo mais do que as necessidades mais básicas de sobrevivência. O legislador, porém, regulamentando a norma constitucional de eficácia limitada contida no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, reduziu-o a esses limites estreitos, que ora se analisam.
JÁ se decidiu que o benefício assistencial de prestação continuada não é destinado a pessoas pobres para complementação de renda, embora possa ser desejável uma política de renda mínima, não instituída, porém, pela Lei nº 8.742/93. O benefício em apreço foi instituído em favor daqueles que não têm condições mínimas de sobrevivência por não terem capacidade econômica e financeira de prover suas necessidades básicas para sobrevivência.
Digno de nota, por fim, que o suprimento de medicamentos de uso contínuo não deve ser pleiteado perante a Assistência Social, visto que encontra sede própria em outro ramo da Seguridade Social, qual seja a Saúde.
Posto isso, passo à análise do caso concreto. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído que a parte autora não é pessoa com deficiência. Dada a relevância, destaco o seguinte trecho do documento (ID 273159847): “(...) O periciando, segundo relatório médico, que está nos autos, citou que estava sendo acometido pela amputação transtibial de membro inferior direito, pela insuficiência renal crônica, pela trombose venosa profunda, pela epilepsia, pelo diabetes, pela anemia crônica, pela esofagite e pela úlcera duodenal.
Não há nenhum exame subsidiário das alegadas queixas mencionadas nos autos. O periciando refere uso de uma medicação para epilepsia, na mesma dosagem em na mesma posologia, há 10 anos. O periciando refere que fez a amputação transtibial de membro inferior direito em 2016 e utiliza a prótese deste região corpórea desde 2017. O periciando refere que não fez nenhum exame subsidiário em relação à insuficiência renal crônica nem a trombose venosa profunda. (...) Após análise do quadro clínico do periciando devido à perícia feita observa-se que está sendo acometido pela amputação transtibial de membro inferior direito, todavia com a utilização da prótese desta região corpórea não promove nenhuma deficiência.
Em relação ao diabetes mellitus relato que está bem controlado com a medicação que está fazendo uso regularmente, pois no exame clínico não foi evidenciado nenhum comprometimento, por isso cito que está doença não está promovendo nenhuma deficiência. A respeito da crise convulsiva relato que, mesmo na iminência de tê-la, não causa nenhuma deficiência. Em relação à insuficiência renal crônica, à trombose venosa profunda, à anemia crônica, à esofagite e à úlcera duodenal cito que na perícia médica nenhuma anormalidade foi detectada, portanto sem nenhum indício de deficiência.
A respeito do uso da bengala relato que após a realização do exame osteomuscular percebi que seu uso é desnecessário. (...) Por ora não foram constatadas incapacidade nem deficiência, pois o periciando não apresenta nenhuma dificuldade de se relacionar nem de se integrar na sociedade. (...)”. Em primeiro lugar, ao contrário do que alega a parte autora em sua impugnação (ID 280176846), o perito não constatou que o requerente seja pessoa com deficiência, a despeito da amputação realizada.
Ademais, não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito.
Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada incapacidade cumulada com impedimento de longo prazo analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
Assim, a impugnação da parte autora no ID 280176846 deve ser rejeitada. Não o bastasse, ainda que o requerente fosse considerado pessoa com deficiência (o que foi afastado pela perícia médica), é de meu firme entendimento que a constatação de eventual incapacidade não implica automaticamente no reconhecimento da qualidade de pessoa com deficiência se não for constatado o impedimento de longo prazo (ou seja, o potencial de que a incapacidade impeça a parte autora de competir em igualmente de condições com outras pessoas, com duração de ao menos dois anos).
Mutatis mutandi, o mesmo entendimento deve ser aplicado: como o benefício assistencial visa resguardar a subsistência de idosos e deficientes que não tenham condições de trabalhar, me parece lógico que o deficiente que conta com capacidade laboral não faz jus à tal proteção social. Nesta senda, não há que se falar em impedimento de longo prazo à situação vivida pelo autor. VÊ-se que, mesmo como deficiente ou em razão de seu quadro clínico pregresso, o perito concluiu que o requerente se encontra apto ao desenvolvimento de atividades que garantam sua subsistência, de sorte que não está configurado o impedimento de longo prazo, requisito essencial ao benefício pretendido.
Ausente o primeiro e fundamental requisito para a concessão do benefício, resta prejudicada a análise quanto ao preenchimento do segundo requisito, sendo de se rejeitar a pretensão da parte autora. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade cumulada com impedimento de longo prazo.
Porém, não comprovado o impedimento de longo prazo, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. No que tange à alegação de que, em 30/09/2022, o autor alcançou mais de 65 anos de idade - fato comprovado pelo documento de ID 247477556 e que se deu após o indeferimento administrativo do benefício assistencial ao deficiente em 13/10/2020 (ID 247477563, fl.
28) -, entendo que a questão é irrelevante ao deslinde do feito. Isto porque, no que se refere à concessão de um benefício de amparo social ao idoso, a parte autora sequer conta com interesse de agir, na medida em que não foi realizado requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial após o requerente atingir a idade mínima para concessão do benefício assistencial ao idoso. No mais, ainda que se considerasse que há interesse de agir para manuseio desta ação no que se refere ao benefício pago ao idoso, fato é que não restou comprovada a situação de miserabilidade.
Com efeito, o laudo social (ID 276297048) demonstra que o autor possui renda mensal de R$600,00, a qual tem sido suficiente para arcar com os custos com água, gás, alimentação, higiene e limpeza (que totalizam R$404,51 mensais). Ademais, o autor não está desprovido de uma residência (na medida em que reside em imóvel próprio) e, certamente, pode contar com o auxílio material de seu filho (solteiro, sem filhos, trabalhador de indústria metalúrgica).
Por fim, ainda que o imóvel em que o autor resida seja simples e não seja guarnecido por uma geladeira (imagens no ID 276297706), cabe concluir que o requerente pode perfeitamente utilizar o eletrodoméstico existente em uma das outras duas casas de familiares que residem no mesmo quintal do interessado. Por todo o exposto, entendo que nem mesmo a situação de miserabilidade restou adequadamente demonstrada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal