Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- M. R. R. M.
- Advogado
- JAMYL DE JESUS SILVA (OAB 74796/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5017828-43.2025.4.03.6105 REQUERENTE: M. R. R. M. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JAMYL DE JESUS SILVA REQUERIDO: (. -. P. F., M. P. F. -. P.
DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição dos veículos Volkswagen, modelo T CROSS HL TSI, placa SGS4I74, Renavam nº 013.***.***-14 e Volkswagen, modelo TAOS HL TSI, placa PBE4F30, Renavam nº 014.***.***-51, de um aparelho de telefonia celular e um notebook, todos apreendidos no bojo dos autos nº 5011362-33.2025.403.6105, formulado por M. R. R. M. (ID 476338017). Quanto aos veículos apreendidos, aduz o requerente que ambos os veículos são financiados pelo Banco Volkswagen e alienados fiduciariamente, situação na qual o requerente tem apenas a posse/uso do bem, bem como que a restrição do RENAJUD já seria suficiente para o interesse processual.
No que se refere ao notebook e aos aparelhos celulares, assevera que são de baixo valor, que a origem dos bens é lícita e que cooperou com a Polícia Federal, fornecendo as senhas de acesso e, ainda, que os utilizava como instrumento de trabalho. Juntou documentos para a comprovação de suas alegações. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao pedido de restituição dos veículos, salientando a ausência de determinação de sequestro de bens em relação ao investigado, ora requerente, e pelo indeferimento quanto ao notebook e aparelho celular, uma vez que apreendidos com a finalidade de colher provas para a investigação (ID 476934597).
Decido. A restituição de coisas apreendidas é regulada a partir do art. 118 do CPP, segundo o qual, como regra, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Assim, antes do trânsito em julgado, a restituição de coisas apreendidas pressupõe que não haja interesse da persecução penal na apreensão do bem. Ademais, na forma da jurisprudência do E.
TRF da 3ª Região, três são os requisitos para o deferimento do pedido de restituição, quais sejam: a) prova da propriedade do bem (, do CPP); b) ausência de interesse na manutenção da apreensão ( do CPP); e c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (nciso II, do CP). Nesse sentido, o seguinte precedente: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. CONTRABANDO.
