PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017828-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: RENATO CESAR NOGUEIRA CABRAL SUCEDIDO: MARIA CLEMENTINA DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de recurso por meio do qual a parte autora objetiva afastar a extinção do cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
Argumenta ser parte legítima para o recebimento das parcelas em atraso na qualidade de sucessor da Sra. Maria Clementina da Silva Nogueira. Em razão do decidido no Recurso Especial nº 1.856.967/ES, vinculado ao Tema 1057, pelo Superior Tribunal de Justiça retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017828-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RENATO CESAR NOGUEIRA CABRAL SUCEDIDO: MARIA CLEMENTINA DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.856.967/ES. 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC e vinculados ao Tema 1057, fixou as seguintes teses repetitivas: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus” (STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais ns. 1.856.967/ES. 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 28.06.2021).
No julgamento da apelação (ID 107506141), foi mantida a sentença que extinguiu liminarmente o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, tendo em vista a ilegitimidade ativa do requerente RENATO CESAR NOGUEIRA CABRAL, tendo em vista que o óbito da segurada Sra. Maria Clementina da Silva Nogueira, sua genitora, teria ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva.
O apelante busca o recebimento de parcelas em atraso do período compreendido entre setembro de 1999 e fevereiro de 2007, referentes à revisão da pensão por morte NB 115.102.293-3, na qualidade de sucessor de Maria Clementina da Silva Nogueira, sua genitora (IDs 45240828, 45240831 e 45240832). Entretanto, da análise dos autos constata-se que o referido benefício foi concedido em favor de Osvaldo Rafael Nogueira Ramos, seu irmão, a partir de 30.09.1999 (ID 45240831 – fls. 01/2) e não em favor da segurada.
Destaco que Osvaldo Rafael Nogueira Ramos não integra o polo ativo do presente feito. Nesse ponto reafirma-se a ilegitimidade ativa do requerente, ora apelante, tendo em vista que não há nos autos a alegação, nem comprovação de que seja sucessor de seu irmão Osvaldo Rafael Nogueira Ramos (beneficiário da pensão por morte NB 115.102.293-3), com base no qual foi apresentado o cálculo das parcelas em atraso.
Acrescento que, conforme a certidão de óbito, a Sra. Maria Clementina da Silva Nogueira, faleceu em 09.4.1998, deixando dois filhos, sendo o apelante com 32 anos e Osvaldo, com 12 anos, este último seu sucessor nos moldes do artigo 112, da Lei nº 8213/91, por ser o único habilitado à pensão por morte. Anoto, por fim, que a Sra. Maria Clementina da Silva Nogueira, era titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 103.738.607-5, com DIB em 12.08.1996 e cessação em 09.04.1998 (ID 45240831) e que, no cálculo das parcelas em atraso que embasa o pedido de cumprimento de sentença (ID 45240832), não há inclusão de parcelas relativas a tal benefício.
Nesse contexto, o acórdão deve ser mantido, ante a ilegitimidade ativa do apelante em relação ao NB 115.102.293-3, correspondente à pensão por morte de titularidade de seu irmão Osvaldo Rafael Nogueira Ramos.
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão, nos termos da fundamentação. Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.856.967/ES. 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ (Tema 1057). ILEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.
2. No julgamento do Tema 1057, o Superior Tribunal de Justiça, fixou Tema 1057, fixou as seguintes teses repetitivas: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”.
3. O apelante busca o recebimento de parcelas em atraso do período compreendido entre setembro de 1999 e fevereiro de 2007 referentes à revisão da pensão por morte NB 115.102.293-3, na qualidade de sucessor de Maria Clementina da Silva Nogueira, sua genitora.
4. Entretanto, da análise dos autos constata-se que o referido benefício foi concedido em favor de Osvaldo Rafael Nogueira Ramos, seu irmão, a partir de 30.09.1999 e não em favor da segurada.
5. Reafirma-se a ilegitimidade ativa do requerente, ora apelante, tendo em vista que não há nos autos a alegação, nem a comprovação de que seja sucessor de seu irmão Osvaldo Rafael Nogueira Ramos (beneficiário da pensão por morte NB 115.102.293-3), com base no qual foi apresentado o cálculo das parcelas em atraso.
6. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, com fundamento no artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.