Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
- Advogado
- LIVIA PEREIRA SIMOES (OAB 103762/MG)
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017828-50.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado do(a) EXECUTADO: LIVIA PEREIRA SIMOES - MG103762 D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.
Realizada a citação pelos correios (Id 38964454), a Executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, a inexigibilidade do crédito em cobro em razão da tutela de urgência deferida nos autos da Ação Anulatória n. 0062523-09.2016.401.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinando a suspensão da exigibilidade da multa em cobro (Id 35729753). Instada a se manifestar, a Excepta confirmou o alegado pela Executada, no entanto, afirmou que sua intimação acerca da antecipação de tutela ocorreu somente em 08/11/2018, após o ajuizamento desta execução fiscal, em 01/10/2018, bem como não se opôs a suspensão da presente execução fiscal até que seja proferida nova decisão nos autos da aludida ação ordinária (Id 55304841).
Após a intimação das partes para ratificarem suas manifestações, a Executada reiterou os termos de sua exceção de pré-executividade (Id 149859830), bem como a Exequente reiterou sua impugnação (Id 245910613).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz.
As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Passo a análise das alegações apresentadas pela parte Executada, tendo em vista que são matérias que podem ser arguidas e apreciadas em exceção de pré-executividade. No que tange à alegação de inexigibilidade do título executivo, bem como ao consequente pedido de extinção da presente execução fiscal, não assiste razão à Excipiente.
