PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017828-58.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: NT SAO PAULO IMPORTACAO, EXPORTACAO, LOGISTICA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de indeferir o pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 218, classificado sob o NCM 8428.39.90, protocolado sob o número 19687.006853/2025-78, com fundamento na exigência de apresentação de "projeto de investimento" preenchido em nome do usuário final, na obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da Impetrante, ou em qualquer outra condição não expressamente prevista em lei.
Requer, alternativamente, o imediato prosseguimento do processo administrativo referente ao pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 218, NCM 8428.39.90, assegurando sua regular tramitação, com observância das etapas previstas (Consulta Pública, Análise, Decisão Final e Publicação da Portaria), sem a imposição de exigências ilegais, ressalvado o direito de verificar fabricantes nacionais que contestem o pleito, até a decisão administrativa final.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, Id. 375428421. A autoridade impetrada apresentou as suas informações, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é responsável pela análise técnica dos pedidos de Ex-tarifário formulados pelo impetrante, bem como o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, pediu pela denegação da segurança pleiteada (IDs 415335150 e 415340205).
Intimada, a impetrante manifestou-se contrariamente às preliminares arguidas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a conexão arguida pela autoridade impetrada, com as ações apontadas na aba "associados". Embora em referidos processos também se cuide das condições impostas para a renovação do Ex-tarifário, cada um deles versa sobre produto distinto, sendo faculdade do autor apresentar pleitos separadamente. Igualmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e ausência de interesse processual e aplicação da Súmula 266 do STF (não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese).
O ato impugnado consiste na ameaça de aplicação de uma interpretação restritiva do ato normativo editado pelo próprio Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX (Resolução GECEX n.º 512/2023), cuja presidência possui a competência para estabelecer a política de alíquotas do Imposto de Importação, sendo, portanto, a autoridade legítima para figurar no polo passivo da demanda. De igual modo, o Mandado de Segurança preventivo é cabível quando há justo receio de se sofrer violação e, em análise ao caso concreto resta claro que o receio do impetrante não se baseia em mera conjectura, mas em um histórico de indeferimentos e comunicações administrativas de natureza semelhante em casos pretéritos.
Não se ataca a Resolução GECEX n.º 512/2023 em tese, mas a iminente e concreta ameaça de interpretação restritiva do seu artigo 4º. Passo à análise do mérito. A Lei n.º 12.016/2009 prevê em seu art. 1º o cabimento do mandado de segurança para amparar "direito líquido e certo", ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, independente de qualquer dilação probatória. Assim, na ação de mandado de segurança, não basta alegar a existência do direito, sendo preciso comprovar já na inicial, sua certeza e liquidez, o que, no caso dos autos, não ocorre.
A controvérsia reside na exigência de apresentação de um "projeto de investimento" para a renovação do Ex-Tarifário, e na interpretação administrativa que vincula tal projeto ao usuário final e ao processo produtivo da pleiteante. A Impetrante, pessoa jurídica regularmente constituída, protocolou pedido de renovação de Ex-tarifário EX 218 referente ao produto classificado sob o NCM 8428.39.90 e, com base em experiências recentes vivenciadas por centenas de empresas junto ao mesmo órgão competente, é possível antever a iminência de indeferimento do pleito, sob as mesmas fundamentações que reputa abusivas e ilegais.
Defende a impetrante que, por se tratar de isenção tributária, a legislação deve ser interpretada literalmente, e que a exigência de projeto de investimento, não prevista em lei, seria ilegal (Art. 111, II, e 176 do CTN). Contudo, o regime Ex-tarifário é um benefício fiscal concedido pelo Poder Executivo, que consiste na redução temporária e excepcional da alíquota do imposto de importação de bens de capital, bens de informática e telecomunicações sem produção nacional, o que não se confunde com o instituto da isenção tributária prevista no art. 176, do CTN.
A Resolução Gecex nº 512/2023, que exige a apresentação de projeto de investimento do pleiteante, foi editada pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia, com respaldo no Decreto nº 11428/2023, que dispõe: Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País. (...) Art. 6º Ao Comitê-Executivo de Gestão compete:
I - orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda;
II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação;
III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei;
IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei;
V - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul;
VI - fixar direitos antidumpinge compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
VII - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
VIII - homologar o compromisso previsto noart. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;
IX - estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;
X - estabelecer as orientações para investigações de defesa comercial;
XI - promover a internalização das modificações das regras de origem preferenciais dos acordos comerciais dos quais o País faça parte;
XII - formular diretrizes para a funcionalidade do sistema tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto noart. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e noart. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
XIII - remeter à apreciação do Conselho Estratégico decisões consideradas de caráter estratégico;
XIV - orientar a atuação do Ombudsmande Investimentos Diretos;
XV - complementar as diretrizes do Conselho Estratégico para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação e aos procedimentos para a sua implementação;
XVI - acompanhar as atividades dos demais colegiados da CAMEX; e
XVII - aprovar e alterar o regimento interno da CAMEX. Parágrafo único. O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros, observado o disposto nos art. 36 e art. 38 do Decreto nº 9.191, 1º de novembro de 2017. Assim, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia possui competência para editar orientações, regras para a política tarifária na importação e na exportação, bem como fixar as alíquotas de impostos de importação e exportação, de acordo critérios discricionários e objetivos de políticas públicas cambiais e de comércio exterior do Poder Executivo (extrafiscalidade).
A exigência do "projeto de investimento" (Resolução GECEX n.º 512/2023, Art. 4º, III e §3º) insere-se no âmbito do mérito administrativo, como um instrumento legítimo para que a Administração avalie a conveniência e oportunidade da alteração tarifária e a contribuição esperada do bem para o desenvolvimento econômico do país. Não há, portanto, ilegalidade na exigência do projeto em si. Em relação à suposta violação da isonomia (Art. 150, II, CF) pela restrição de que o projeto deve estar em nome do usuário final e não do importador intermediário (como a Impetrante), a Autoridade Coatora afirma que a restrição não é absoluta.
O GECEX/CAMEX permite o pleito por importador intermediário (conta e ordem ou encomenda), desde que o projeto de investimento esteja em nome do usuário final. Embora o §1º do artigo 2º da Resolução GECEX n.º 512/2023 estabeleça que o benefício é concedido aos bens, e não a requerentes determinados, a exigência de que o projeto seja apresentado pelo usuário final (ou em seu nome) constitui um critério técnico-administrativo para demonstrar a perspectiva efetiva de emprego do bem em processo produtivo e a essencialidade do investimento.
Este critério é razoável e se justifica no mérito da política pública para o desenvolvimento nacional, não configurando, em princípio, discriminação arbitrária contra a Impetrante, cuja atuação é a de intermediária da importação. A restrição não impede a Impetrante de pleitear o benefício, mas a condiciona a apresentar o projeto daquele que efetivamente utilizará o bem em seu ativo e processo produtivo, o que está em conformidade com o Art. 4º, §3º da Resolução.
Portanto, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, porquanto a exigência de projeto de investimento, nos termos regulamentares e interpretativos adotados pela Administração, se alinha ao seu poder discricionário e ao interesse público, não restando demonstrada a ilegalidade manifesta do ato coator.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal