Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE GILMAR DE OLIVEIRA
- Advogados
- FERNANDO PIRES ABRAO (OAB 162163/SP), JULIANA MIGUEL ZERBINI (OAB 213911/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-59.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: JOSE GILMAR DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0004699-51.2024.4.03.6183) em demanda previdenciária, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Referidos cálculos atualizaram os valores devidos com base no índice IPCA-E, inclusive durante o denominado período constitucional de pagamento de precatórios. Sustenta o agravante, em síntese, que, a partir de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser obrigatória a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defende que, no intervalo compreendido entre a inscrição do precatório e o efetivo pagamento, deveria ter sido adotada a Taxa Selic, conforme previsto na referida emenda e nas Resoluções do CNJ. Sem contrarrazões.
Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
A presente lide versa sobre a definição do índice de atualização monetária aplicável aos valores suplementares ainda devidos no cumprimento de sentença. O juízo a quo entendeu que, no caso concreto, seria correta a aplicação do IPCA-E durante o chamado “período constitucional”, adotando-se a Taxa Selic apenas após o período de graça, etapa na qual já se considera em mora os precatórios que não foram pagos até o último mês do ano subsequente à inclusão destes.
