Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EMILIO DA SILVA PINTO
- Advogado
- ROBERTO LUIZ CLEMENTE (OAB 65855/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-64.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EMILIO DA SILVA PINTO Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO LUIZ CLEMENTE - SP65855 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-64.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EMILIO DA SILVA PINTO Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO LUIZ CLEMENTE - SP65855 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que homologou os valores ofertados pela parte credora a título de saldo complementar, no valor de R$10.531,33 como principal e R$1.362,06, valor este para os honorários advocatícios.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega que o D. Juízo a quo cerceou o direito de defesa do Réu, que se viu impossibilitado de contraditar o cálculo do segurado em razão da ausência de dados fundamentais para a conferência dos valores depositados em contraposição aos valores efetivamente devidos. Pugna pela reforma da decisão agravada. Foi concedido o efeito suspensivo. Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório. ab
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-64.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EMILIO DA SILVA PINTO Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO LUIZ CLEMENTE - SP65855 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de execução complementar de sentença, decorrente da apuração de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a data da inscrição do precatório. Após apresentação de cálculos pela parte exequente (id Num. 167912770 - Pág. 18/21), foi determinada a intimação do INSS, para manifestação (id Num. 167912770 - Pág. 23).
