PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017828-68.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: ANALISE PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO COUSSIRAT JUNIOR - SP174358-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos de mandado de segurança impetrado por ANALISE PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva dos pedidos de restituições realizadas pela parte impetrante, através do sistema PER/DCOMP ns.º 16649.83333.250618.1.2.15-4548, 39858.73127.250618.1.1.15-4306. 41347.75467.070718.1.2.15-0417, 22934.03486.070718.1.2.15-4108, 28043.53158.070718.1.2.15-4850, 17874.78072.070718.1.2.15-0994, 01926.28277.070718.1.2.15-0260, 33359.89225.070718.1.2.15-7889, 36981.01993.070718.1.2.15-0803, 03475.03404.070718.1.2.15-9023, 16841.00366.070718.1.2.15-2131, 02352.14493.130818.1.2.15-0849, 41206.40737.130818.1.2.15-0028, 18649.98762.130818.1.2.15-1545, 17834.72072.130818.1.2.15-7165, 16659.41771.130818.1.2.15-6290 e 07843.96749.130818.1.2.15-0229.
A r. sentença de origem concedeu parcialmente a ordem, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a análise conclusiva dos pedidos de restituições realizadas pela parte impetrante, através do sistema PER/DCOMP ns.º 16649.83333.250618.1.2.15-4548, 39858.73127.250618.1.1.15-4306. 41347.75467.070718.1.2.15-0417, 22934.03486.070718.1.2.15-4108, 28043.53158.070718.1.2.15-4850, 17874.78072.070718.1.2.15-0994, 01926.28277.070718.1.2.15-0260, 33359.89225.070718.1.2.15-7889, 36981.01993.070718.1.2.15-0803, 03475.03404.070718.1.2.15-9023, 16841.00366.070718.1.2.15-2131, 02352.14493.130818.1.2.15-0849, 41206.40737.130818.1.2.15-0028, 18649.98762.130818.1.2.15-1545, 17834.72072.130818.1.2.15-7165, 16659.41771.130818.1.2.15-6290 e 07843.96749.130818.1.2.15-0229.
Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID nº 221914002). Subiram os autos a esta E. Corte. Manifestação do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença (ID nº 251364230).
É o relatório. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi deferida por este juízo, a medida liminar requerida pela parte impetrante. Além disso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão Id n.º 46073796, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem, encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da decisão liminar, da qual peço vênia ao Magistrado , para transcrever: “Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por ANÁLISE PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva dos pedidos de restituições realizadas pela parte impetrante, através do sistema PER/DCOMP ns.º 16649.83333.250618.1.2.15-4548, 39858.73127.250618.1.1.15-4306. 41347.75467.070718.1.2.15-0417, 22934.03486.070718.1.2.15-4108, 28043.53158.070718.1.2.15-4850, 17874.78072.070718.1.2.15-0994, 01926.28277.070718.1.2.15-0260, 33359.89225.070718.1.2.15-7889, 36981.01993.070718.1.2.15-0803, 03475.03404.070718.1.2.15-9023, 16841.00366.070718.1.2.15-2131, 02352.14493.130818.1.2.15-0849, 41206.40737.130818.1.2.15-0028, 18649.98762.130818.1.2.15-1545, 17834.72072.130818.1.2.15-7165, 16659.41771.130818.1.2.15-6290 e 07843.96749.130818.1.2.15-0229, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, tudo conforme os fatos e fundamentos narrados na exordial.
Com a inicial vieram os documentos.
É o relatório.
Decido. Afasto a hipótese de prevenção apontada com o processo indicado no quadro “associados”, tendo em vista tratar de objeto distinto. Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo presentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento. No presente caso, a parte impetrante sustenta a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, ao não apreciar, até o momento, os seus pedidos de restituição, acima mencionados, violando o disposto no art. 24 da Lei n. 11457/07.
Verifica-se, de fato, estarem pendentes de análise no âmbito administrativo os pedidos de restituição formulados pela impetrante e protocolados originariamente há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, tendo em vista que os protocolos foram efetuados em 08/05/2017. Tratando-se de procedimento administrativo relativo a tributos, aplicam-se as normas do Decreto nº 70.235/72, bem como o preceituado no art. 24 da Lei nº 11.457/07, in verbis: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. Nesse diapasão, há inclusive precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recursos representativos de controvérsia), com o seguinte destaque: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DERESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1138206/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
3. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
4. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
5. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, §2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. §1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. §2° Para os efeitos do disposto no §1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
6. A Lei n° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
7. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
8. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
9. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial da União, determinando a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento administrativo fiscal sub judice”. (1ª Seção, EDAGRESP 1090242, DJ 08/10/2010, Rel. Min. Luiz Fux). O mesmo entendimento é encontrado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o seguinte destaque: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. INCIDÊNCIA.
1. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, Dje 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
2. Consoante dispõe o art. 24 da Lei n. 11.457, de 16.03.07, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (STJ, REsp n. 1.138.206, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 09.08.10, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil).
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento”. (4ª Turma, AMS 343044, DJ 14/01/2014, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira). Dos elementos que compõem os autos, verifico que a impetrante está aguardando a conclusão dos pedidos de restituição formulados e protocolados originariamente há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar e, para tanto, determino à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a análise conclusiva dos pedidos de restituições realizadas pela parte impetrante, através do sistema PER/DCOMP ns.º 16649.83333.250618.1.2.15-4548, 39858.73127.250618.1.1.15-4306. 41347.75467.070718.1.2.15-0417, 22934.03486.070718.1.2.15-4108, 28043.53158.070718.1.2.15-4850, 17874.78072.070718.1.2.15-0994, 01926.28277.070718.1.2.15-0260, 33359.89225.070718.1.2.15-7889, 36981.01993.070718.1.2.15-0803, 03475.03404.070718.1.2.15-9023, 16841.00366.070718.1.2.15-2131, 02352.14493.130818.1.2.15-0849, 41206.40737.130818.1.2.15-0028, 18649.98762.130818.1.2.15-1545, 17834.72072.130818.1.2.15-7165, 16659.41771.130818.1.2.15-6290 e 07843.96749.130818.1.2.15-0229.” Acrescente-se que, segundo informações da autoridade impetrada, não questionada pela impetrante, a medida liminar já foi integralmente cumprida.
Não há necessidade de arbitramento de multa diária. (...)” Irreprochável, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.