Intimação
D- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- L. R. A.
- Advogado
- JOAO GUILHERME CLARO (OAB 196474/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-88.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE:
L. R. A. REPRESENTANTE: ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA RIBEIRO ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO GUILHERME CLARO - SP196474-A REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA RIBEIRO ANDRADE AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
L. R. A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos que, nos autos do processo n. 5016299-67.2026.4.03.6100, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte agravante requer a antecipação da tutela recursal para que a União, por meio do FuSEx, “a. Providencie ou custeie integralmente as despesas com o tratamento e o transporte para os serviços de Psicopedagogia e Fonoaudiologia em Cabine Acústica para
L. R. A., tratamentos estes não disponíveis em rede credenciada do FuSEx, ambos na cidade de Araras/SP, incluindo, se necessário, hospedagem, até a alta médica de Leonardo; b. Providencie ou custeie integralmente as despesas com o transporte para o serviço de Psicologia para
L. R. A., tratamento este disponível em rede credenciada do FuSEx, na cidade de Leme/SP, incluindo, se necessário, hospedagem, até a alta médica de Leonardo; e c. Seja fixada multa diária à União Federal em caso de descumprimento da medida liminar” (ID 380543291, p. 21). Passo ao exame. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à pretendida antecipação. Com efeito, os bem lançados fundamentos trazidos na decisão agravada, no sentido da necessidade de dilação probatória, a ser realizada no momento oportuno, e da inexistência de ilegalidade manifesta do Poder Público ou inconstitucionalidade flagrante do procedimento administrativo das Forças Armadas, o qual goza de presunção de veracidade, afastam a probabilidade do direito.
