PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CONFIANCA AGRICOLA LTDA, ROBERTO DONIZETI LOPES BUENO, AURELIO ROCHA, NILTON FERNANDO ROCHA, NILTON ROCHA FILHO Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A, ROMEU LOURENCAO FILHO - MS3351-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido para o regular prosseguimento da ação principal.
Consignou o Juízo de origem: “Conforme consulta aos autos dos embargos à execução fiscal n. 0003570-88.2012.403.6002, juntada no ID 287188554 e anexo, verifica-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado dos mesmos. Sendo assim, cumpra-se o despacho ID 248340923, remetendo-se os autos ao arquivo, sobrestados, até decisão final dos embargos acima indicados, cabendo à parte interessada promover o reinicio da marcha processual em momento adequado.” Alega a agravante, em síntese, que inexistindo notícia quanto a eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto na mencionada ação, não há fundamento para suspensão do trâmite da execução fiscal até seu trânsito em julgado.
Requer a antecipação da tutela recursal, de modo a determinar o regular prosseguimento do feito com o consequente deferimento do pedido de bloqueio de valor via SisbaJud, independentemente do trânsito em julgado dos embargos à execução.
É o relatório.
Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. O caso é de deferimento parcial da tutela pretendida. Cinge a controvérsia recursal sobre a possibilidade do prosseguimento da execução fiscal antes do trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos à execução.
O presente recurso se origina de execução fiscal proposta pela agravante, para cobrança de tributos. Nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0003570-88.2012.403.6002, em 26/07/2018, foi prolatada sentença procedente para reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargantes, ora agravados. Após, em 26/04/2021, foi dado provimento à remessa necessária e à apelação da União para reconhecer a legitimidade passiva dos agravados, julgado improcedentes os embargos à execução e negado provimento à apelação da parte recorrida.
HÁ recurso especial pendente de julgamento. Realmente, não há recurso da parte agravada que atribua efeito suspensivo à improcedência dos embargos. Assim, assiste razão à parte agravante. Esse é o entendimento firmado por esta
C. 4ª Turma, como se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HASTA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Trata-se na origem de ação de execução fiscal, na qual foi designada hasta pública dos bens dados em garantia. - A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de leilão dos bens pertencentes aos agravantes, em razão da alegação de sua ilegitimidade passiva. - Do compulso dos autos originários, verifica-se que a questão de ilegitimidade passiva dos agravantes foi exaustivamente analisada por meio de sentença, nos autos dos embargos à execução fiscal, esses não dotados de efeito suspensivo e estando pendentes de julgamento por esse Tribunal. - Não comprovada a constituição do direito dos agravantes, a manutenção da hasta pública em relação aos imóveis dados em garantia ao processo executivo, deve ser mantida. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018450-12.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/11/2022, DJEN DATA: 08/11/2022-grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO DE
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pretende a agravante a reforma da r. decisão que manteve o deferimento do pedido de pagamento do valor do débito devidamente atualizado, em razão da prolação de sentença de improcedência do pedido formulado nos autos dos embargos à execução interpostos e da ausência de deferimento do pedido de efeito suspensivo na apelação, consequentemente, interposta.
2. O magistrado está autorizado a atribuir à apelação em embargos à execução o efeito suspensivo, apenas em casos excepcionais.
3. Agravo de instrumento improvido (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006962-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022-grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA QUE A SEGURADORA DEPOSITE O VALOR EM COBRO. É possível que o magistrado prossiga com a execução, inclusive com a determinação de depósito da importância devida ou com a intimação para que a seguradora deposite o valor garantido, quando há sentença de improcedência e o recebimento do apelo tenha sido apenas no efeito devolutivo, já que fica, inclusive, caracterizado o sinistro.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é cabível a liquidação da garantia, não podendo, entretanto, levantar o depósito realizado pelo garantidor antes do trânsito em julgado. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003894-39.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022-grifei) Dessa maneira, a r. decisão agravada deve ser parcialmente reformada, com o prosseguimento da execução fiscal e análise pelo Juízo de origem dos pedidos da União IDs nºs 145811300 e 255692318, dos autos principais.
Demonstrado o fumus boni iuris, verifico a presença do periculum in mora, já que, sem a decisão judicial pretendida, a agravante vê inviabilizado seu direito de cobrar o valor que entende devido.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.