LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 389258/SP), CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB 222832/SP), HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS (OAB 367956/SP), MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB 296859/SP), SAMARA CIGLIONI TAVARES (OAB 441675/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017829-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS - SP367956-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017829-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS - SP367956-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACCENTURE DO BRASIL LTDA. contra decisão pela qual, em procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com o objetivo de garantir débitos oriundos do processo administrativo n. 19515.7212280/2014-25, foi indeferido pedido de substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia.
Recorre a parte alegando a possibilidade de substituição da garantia em razão dos efeitos da pandemia. Em juízo sumário de cognição (ID. 138854108), foi indeferida a antecipação da tutela recursal. O recurso foi respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017829-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMARA CIGLIONI TAVARES - SP441675-A, HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS - SP367956-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto pretensão de substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de procedimento comum cível ajuizado com o objetivo de garantir antecipadamente, por meio de seguro garantia, os débitos oriundos do processo administrativo n. 19515.7212280/2014-25 e objeto das Certidões de Dívida Ativa nº 80 4 20 000262-03, 80 4 20 000263-94 e 80 4 20 000264-75. Para tanto, a parte autora inicialmente apresentou seguro garantia, o qual foi justificadamente rejeitado pela parte requerida, razão pela qual optou por depositar em juízo o valor integral dos créditos que pretende garantir de forma antecipada (ID 27687603).
Agora, vem aos autos a parte requerente para pleitear a substituição da garantia existente por seguro garantia, ao argumentando a necessidade “da manutenção do fluxo de aixa, podendo honrar com as obrigações pactuadas, e, especialmente, pagar os salários de seus empregados. Assim, a substituição do depósito judicial pelo Seguro Garantia garante a Requerente acesso a recursos financeiros tão cruciais na conjuntura atual além de, repise-se, ser modalidade de garantia hígida e que contempla o integral valor do débito em discussão” (sic) (ID 32882209).
Intimada, a parte ré discordou da medida requerida, nos termos da petição de ID 33326645. É a síntese do necessário.
DECIDO. As alegações da parte autora, no que se refere à substituição da garantia hoje existente nos autos, não merecem guarida. Considerando que o dinheiro é a forma mais efetiva de garantia da dívida a ser executada futuramente, tendo em vista que qualquer outro bem ofertado deverá ser transformado em moeda para a satisfação do direito do credor, salvo eventual adjudicação, tem-se que a substituição de qualquer bem penhorado por dinheiro é medida contra a qual não poderia se opor a parte exequente, razão pela qual a Lei de Execuções Fiscais determina, de forma cogente, que tal pretensão será deferida pelo juiz ao futuro executado.
Ressalte-se que ao dinheiro foram equiparados, para tal fim, a fiança bancária e o seguro garantia. Todavia, a recíproca não é verdadeira. A substituição de uma garantia por outra de menor liquidez depende da anuência do credor, já que é no seu interesse que se dará a execução. Conforme se depreende da petição de ID 33326645, a parte requerida rejeitou a substituição da garantia, com base no que dispõe o artigo 1º da Lei 9.703/98 e o artigo 5º, da Portaria PGFN 164/2014.
Referidos dispositivos normativos vedam expressamente a providência requerida pela parte requerente, uma vez que o dispositivo legal só autoriza o levantamento do depósito após o trânsito em julgado, enquanto o dispositivo normativo só autoriza a aceitação do seguro garantia caso sua apresentação ocorra antes da realização do depósito em dinheiro ou da efetivação da constrição em dinheiro. Saliente-se que os dispositivos normativos acima mencionados vinculam a atuação dos Procuradores que representam a parte ré, no que tange à matéria por eles regulada.
Por outro lado, considerando que o interesse público é indisponível e que à requerida, em virtude do Princípio da Legalidade que rege o Direito Administrativo, só é dado fazer o que a lei a autoriza, afigura-se legítima a recusa manifestada com relação à substituição da garantia hoje existente nos autos. Ademais, não há na legislação de regência, mesmo naquela editada extraordinariamente para tentar suavizar os efeitos decorrentes da pandemia do Coronavírus, previsão para a providência requerida.
Por fim, há que se salientar que a função social da empresa e o princípio da menor onerosidade da execução não são absolutos. Sendo assim, devem ser considerados de modo a equilibrarem-se com o princípio segundo o qual a execução se dá no interesse do credor.
Diante do exposto, o pedido apresentado pela parte requerente de INDEFIRO substituição da garantia existente nos autos. No mais, quanto à manifestação da parte requerida de ID 32240855, bem como quanto à notícia da futura interposição de agravo de instrumento contra da decisão de ID 31738900 (que manteve a decisão de ID 27703742), mantenho ambas as decisões por seus próprios fundamentos. Ademais, cumpra-se o quanto já determinado na parte final da decisão de ID 27703742.
Intimem-se.” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: "Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida ao aduzir que "A substituição de uma garantia por outra de menor liquidez depende da anuência do credor, já que é no seu interesse que se dará a execução" e que " não há na legislação de regência, mesmo naquela editada extraordinariamente para tentar suavizar os efeitos decorrentes da pandemia do Coronavírus, previsão para a providência requerida", à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se." Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial. Com efeito, é matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência entendendo pela impossibilidade de substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia, inclusive durante a pandemia de COVID-19. Neste sentido: “PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1804736 - PA (2019/0079417-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES REQUERENTE : JBS S/A ADVOGADO : FÁBIO AUGUSTO CHILO E OUTRO(S) - SP221616 REQUERIDO : ESTADO DO PARÁ ADVOGADO : VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA - PA009664
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de substituição da constrição on-line realizada via sistema BacenJud por seguro garantia com base na crise financeira gerada pela pandemia da Coronavirus disease (Covid-19). A exequente não assentiu na pretendida substituição da penhora. É o breve relato. Segundo a compreensão da Seção de Direito Público desta Corte, dentre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, e a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bem que não observa a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980.
Daí a conclusão de que não há direito subjetivo do devedor à substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia sem o aval do ente público, à vista do princípio da primazia da satisfação do credor. Observamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido da impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não ficou demonstrado no caso concreto.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.448.340/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE NUMERÁRIO, VIA BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/08/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, que indeferira pedido de substituição da penhora em dinheiro, via Bacenjud, por seguro-garantia.
III. O acórdão recorrido atuou em harmonia com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou compreensão no sentido de que a Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2016; REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no REsp 1.447.892/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2014; AgRg no REsp 1.417.707/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014.
IV. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferira pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, argumentando que o fazia em face das circunstâncias do caso concreto e da capacidade econômica do executado, que comporta a constrição judicial sobre ativos financeiros, sem manifesto prejuízo para as atividades da empresa, a atrair a observância do princípio da menor onerosidade.
A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.300.960/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018) Leis foram modificadas para adequar aos novos tempos outras formas de garantia, mas o entendimento jurisprudencial persiste, com ressalva de posicionamento contrário, na avaliação segundo a qual a fiança bancária ou seguro garantia não possui a mesma equivalência do depósito em dinheiro.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, §§ 3º, e 4º, e 15, I, DA LEI 6.830/1980.
1. Admite-se o presente recurso, porquanto adequadamente demonstrada a divergência atual das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ a respeito da pretendida equiparação do dinheiro à fiança bancária, para fins de substituição de garantia prestada em Execução Fiscal, independentemente da anuência da Fazenda Pública.
2. O legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública.
3. O processo executivo pode ser garantido por diversas formas, mas isso não autoriza a conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si.
4. Por esse motivo, a legislação determina que somente o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e, no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN).
5. Nota-se, portanto, que, por falta de amparo legal, a fiança bancária, conquanto instrumento legítimo a garantir o juízo, não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro.
6. O fato de o art. 15, I, da LEF prever a possibilidade de substituição da penhora por depósito ou fiança bancária significa apenas que o bem constrito é passível de substituição por um ou por outro. Não se pode, a partir da redação do mencionado dispositivo legal, afirmar genericamente que o dinheiro e a fiança bancária apresentam o mesmo status.
7. Considere-se, ainda, que: a) o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece padrão de hermenêutica ("o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige"); b) o processo de Execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor; c) no caso das receitas fiscais, possuam elas natureza tributária ou não-tributária, é de conhecimento público que representam obrigações pecuniárias, isto é, a serem quitadas em dinheiro; e d) as sucessivas reformas feitas no Código de Processo Civil (de que são exemplos as promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006) objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie.
8. Em conclusão, verifica -se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária.
9. De modo a conciliar o dissídio entre a Primeira e a Segunda Turmas, admite-se, em caráter excepcional, a substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), situação inexistente nos autos.
10. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 1.077.039/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/2/2011, DJe 12/4/2011) Por essa razão, não tem a insurgente o direito à automática substituição da penhora por seguro garantia, bem certo que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento com base nas mesmas considerações.
Ademais, o impacto da crise econômica ocasionada pela crescente proliferação deste novo coronavírus há de ser demonstrado concretamente, o que não ocorreu, sobretudo no momento em que os Estados federados estão sendo fortemente demandados para implementar medidas que reduzam o sacrifício das pessoas e empresas, gerando altos custos financeiros. Por fim, a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA n. 0009820-09.2019.2.00.0000, refere-se à utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substitui ção ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, não obrigando o magistrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de junho de 2020. Ministro Og Fernandes Relator (Ministro OG FERNANDES, 15/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA OU CARTA FIANÇA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nada obstante o art. 9º, inc. II, da Lei n.º 6.830/80, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/14, ter incluído o seguro garantia no rol das espécies de garantia à execução, bem como o
C. STJ já ter decidido acerca da possibilidade de oferecimento de caução (REsp n.°1123669/RS), antes da propositura da execução fiscal, com a finalidade de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, o mesmo não se pode dizer em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. É assente a jurisprudência no sentido de que o levantamento de depósito efetuado, com a finalidade do art. 151, II do CTN, é condicionado ao trânsito em julgado.
3. A Lei n.° 9.703/1998, que trata dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, dispõe em seu art. 1º, §3º que o levantamento dos depósitos ocorre com o encerramento de lide.
4. No que concerne ao pedido de substituição da penhora/depósito em dinheiro por seguro garantia, o
C. STJ já firmou entendimento acerca da necessidade de anuência por parte da Fazenda Pública.
5. Em relação ao argumento do atual cenário do País, diante da situação de emergência em saúde pública, cumpre frisar que o Poder Judiciário não deve atuar como legislador positivo, impondo-se o enfrentamento das lides sem acarretar em usurpação da competência dos demais Poderes.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026555-46.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 11/03/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SEGURO GARANTIA. COVID.
1. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que não é cabível a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia.
2. Mesmo se baseando o pedido na crise relacionada à COVID-19, de rigor a adoção dos mesmos fundamentos da jurisprudência pacífica do E. STJ, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode inovar a ordem jurídica criando hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020110-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2021); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do CPC/2015.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que, nas execuções fiscais, a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição.
3. Tal entendimento também é aplicável em se tratando de seguro garantia, considerando-se que a penhora de dinheiro é garantia privilegiada por expressa disposição legal, não se mostrando cabível a sua substituição por outro bem, no caso, o seguro garantia, mormente diante da recusa do credor e da ausência de demonstração quanto à existência de prejuízo concreto e efetivo por parte da agravante.
4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019928-31.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
DISCORDÂNCIA DA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A pretensão de substituição não se dá de forma automática, razão pela qual houve oitiva da União para se manifestar. Em resposta, discordou. É direito da credora não concordar com a troca de uma garantia por outra. Ora, se não houve interesse por parte da União em aceitar a proposta, não cabe ao juiz ordenar, uma vez que a eventual aceitação é uma faculdade do exequente/credor não sujeita à simples conveniência unilateral da parte executada/devedora. - A Lei nº 13.043/14 introduziu no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal a possibilidade do oferecimento do seguro garantia para caucionar execuções fiscais.
Contudo, o artigo 151 do Código Tributário Nacional, no qual estão arroladas as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não foi alterado. Assim, deferir tal pretensão equivale a substituir uma garantia prevista em lei (depósito em seu montante integral) por outra sem o devido amparo legal (seguro garantia). - Embora o seguro garantia possa ser oferecido para caucionar a execução fiscal, conforme previsto nos artigos 9º da Lei 6.830/80 e o CPC, no seu artigo 835, §2º, o tenha equiparado a dinheiro para efeito de substituição da penhora, não constitui causa suspensiva da exigibilidade de crédito tributário.
Portanto, não há direito inequívoco para o contribuinte obter a suspensão de sua dívida mediante o oferecimento de seguro garantia, se tal espécie de caução não consta no rol do artigo 151 do CTN. - Diferentemente do seguro garantia, o depósito em dinheiro confere ao exequente certeza e liquidez imediata, o que justifica a recusa manifestada pela União. Por outro lado, a substituição acarretaria o levantamento do depósito, o que não é permitido antes do trânsito em julgado do processo. - Os artigos 805, 835, §2º, e 848 do CPC, 9º, 15 inciso I, da Lei 6.830/80 e 4º, inciso VI, da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, com muito mais razão, não podem ser aplicados, porquanto estão literalmente relacionados com a figura da penhora em espécies executivas diversas, sob a direção do juízo de execução, ao passo que aqui se discute depósito judicial, efetuado na ação ordinária que está em fase de apelação, ainda pendente de julgamento pelo tribunal. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018041-07.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 07/03/2021); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO PROVIDO.
1. Não foi observado, in casu, o disposto no artigo 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/1998, que determina a devolução do valor ao depositante somente após o encerramento da lide com decisão que lhe seja favorável.
2. Em decisão, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu pedido de liberação de depósitos judiciais fundado na crise econômica causada pela COVID-19, registrou que "o pedido de liberação dos valores depositados contraria frontalmente o art. 1º, §3º, I, da Lei n. 9.703/98, que determina a devolução do valor ao depositante apenas após o encerramento da lide com decisão que lhe seja favorável" (STJ, TP 2649/PR (2020/0074895-4), Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, decisão publicada em 30/03/2020).
3. É entendimento consolidado na Súmula 112 do STJ que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
4. A jurisprudência da Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não cabe a substituição por seguro garantia do depósito judicial para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedente.
5. Em julgamento de recurso repetitivo, com análise de situação semelhante (Tema 378), foi firmado também a exegese de que "a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte".
6. Em decisão proferida pela e. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES proferida na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.330 - PR fundamentou que “Os depósitos judiciais para a suspensão de exigibilidade de crédito tributário são destinados à conta única do Tesouro Nacional (art. 1º, § 2º, da Lei 9.703/98) e à conta única dos Tesouros Estaduais (art. 3º da Lei Complementar 151/2015). União e Estados, portanto, contam com os valores na gestão de seus fluxos de caixa.
Em meio à pandemia, o levantamento dos depósitos, sem decisão judicial transitada em julgado, pode comprometer o emprego dos valores pelo Poder Público na implantação de políticas sociais e na implementação de medidas econômicas anticíclicas. Claro está, pois, o risco à economia pública e à ordem social.”
7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011969-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021); TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. PANDEMIA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. - Com efeito, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução.
Em suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o sentido do art. 805 do CPC. - Cuidou o artigo 835 do CPC de estabelecer, portanto, uma ordem preferencial para a realização da penhora, visando permitir a eficiência do procedimento de cobrança. Também a Lei 6.830/80 (art. 9º e art.
11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens à penhora. Impende salientar que o Código de Processo Civil estabeleceu no parágrafo 1º do aludido art. 835 que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Depreende-se, portanto, que somente os itens dos incisos II a XIII podem ser penhorados sem obediência da ordem prevista. - Ademais, se há discordância da exequente quanto à substituição pleiteada e se ambas as garantias ocupam a mesma posição na ordem de penhora, não há que falar em direito subjetivo do devedor em relação ao deve prevalecer, na medida em que tal direito existiria quando comprovada a intenção da exequente em tornar excessivamente onerosa a execução. - Expostos tais elementos, e ainda que esta Relatora não ignore a excepcionalidade dos motivos que ocasionaram o pleito ora apreciado, destaco que a providência requerida (substituição de depósito judicial por bem móvel ou seguro-garantia) encontra obstáculo no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998, pelo qual o valor do depósito somente poderá ser levantado após o encerramento da lide ou do processo litigioso.
Precedentes desta E. Corte. - Destaco, ainda, que, em recente decisão (04 de maio de 2020), a Rel. do REsp 1.177.330 (Minª. ASSUSETE MAGALHÃES) indeferiu pedido semelhante, anotando que “Os depósitos judiciais para a suspensão de exigibilidade de crédito tributário são destinados à conta única do Tesouro Nacional (art. 1º, § 2º, da Lei 9.703/98) e à conta única dos Tesouros Estaduais (art. 3º da Lei Complementar 151/2015).
União e Estados, portanto, contam com os valores na gestão de seus fluxos de caixa. Em meio à pandemia, o levantamento dos depósitos, sem decisão judicial transitada em julgado, pode comprometer o emprego dos valores pelo Poder Público na implantação de políticas sociais e na implementação de medidas econômicas anticíclicas. Claro está, pois, o risco à economia pública e à ordem social.” - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020909-55.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIOR ONEROSIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A pretensão recursal não procede.
II. A substituição do depósito judicial por bem móvel deve ser prontamente descartada, seja porque a medida reduziria drasticamente a garantia da execução (artigo 835, I e IV, do CPC), sem que a menor onerosidade possa colocar em xeque o objetivo do processo executivo – recebimento de crédito -, seja porque sequer se sabe o estado do ativo operacional oferecido em alternativa.
III. Empresa Gontijo de Transportes Ltda. juntou simplesmente o certificado de registro do veículo automotor, sem ter anexado qualquer laudo de avaliação, que, apesar de não ser vinculante e demandar a intervenção de oficial de justiça ou de avaliador, fornece, pelo menos, uma visão do bem, em nível suficiente para o processamento do pedido.
IV. Ademais, em se tratando de nomeações que não envolvam seguro garantia, fiança bancária e depósito judicial, a concordância da Fazenda Pública se faz imprescindível (artigo 15, I, da Lei n. 6.830 de 1980). E a ANTT manifestou discordância, sob a argumentação razoável de que a segurança do Juízo cairia substancialmente com a colocação de um bem móvel no lugar de numerário, desequilibrando a relação processual executiva e levando à hegemonia da menor onerosidade sobre a efetividade da execução.
V. Também não se viabiliza o pedido subsidiário de substituição por seguro garantia. Embora ele, juntamente com a fiança bancária, tenham liquidez diferenciada, a ponto de poderem ser oferecidos pelo devedor independentemente de concordância da Fazenda Pública (artigo 15, I, da Lei n. 6.830 de 1980), não se equiparam abstratamente ao dinheiro.
VI. A legislação confere prioridade ao numerário, atentando para liquidez imediata do ativo, para expropriação mediante simples entrega ao credor (artigo 11, I, da Lei n. 6.830 de 1980 e artigos 835, I, e 904, I, do CPC), diferentemente da fiança bancária e do seguro garantia, cuja excussão depende da solvência de terceiro.
VII. Essa prioridade somente pode ser excepcionada pela garantia de menor onerosidade da execução. Se o devedor demonstrar que a penhora de ativo financeiro é extremamente onerosa, é possível a substituição do numerário por fiança bancária ou seguro garantia.
VIII. Empresa Gontijo de Transportes Ltda., porém, não comprovou a onerosidade excessiva. Conquanto a pandemia da COVID-19 tenha efetivamente causado a retração de atividade econômica em geral, com grande risco de descapitalização das empresas, principalmente das que operam transporte de pessoas, a sociedade devedora não demonstrou o impacto concreto da medida.
IX. Restringiu-se a invocar abstratamente a calamidade pública oriunda da disseminação do novo coronavírus, sem ter demonstrado a supressão de capital de giro e a insuficiência dos programas oferecidos pelo governo para o enfrentamento da crise. O pedido de substituição da penhora não veio acompanhado de balancetes contábeis, que atestariam as disponibilidades efetivas da empresa e a capacidade para cobertura de despesas imediatas, como salários e fornecedores.
X. A prova era necessária diante da constatação de que Empresa Gontijo de Transportes Ltda. representa pessoa jurídica de grande porte e o débito, no valor de R$ 90.000,00 não assume, a princípio, potencial para desestruturar os pagamentos da empresa.
XI. A demonstração se impõe ainda mais com a verificação de que o débito em cobrança constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública e condiciona a satisfação de necessidades coletivas, principalmente num momento de queda de arrecadação ordinária e de exigência de receitas adicionais para o controle da pandemia.
XII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016392-07.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É inviável a substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia para suspender a exigibilidade de crédito tributário (ou não-tributário) e possibilitar a expedição de certificado de regularidade. Precedentes do STJ.
2. “A penhora em dinheiro está estabelecida na legislação processual como espécie preferencial para a garantia do crédito (art. 835, I do CPC/2015). Substituí-la, sem anuência do credor fazendário, por outra modalidade de garantia de menor liquidez, como os seguros oferecidos por instituições financeiras, em que os contratos possuem prazo de validade e dependem da solidez da própria instituição emissora do papel, importa em ampliar o risco de não adimplemento da obrigação tributária, demandando contra a efetividade e a duração razoável do processo, caso necessário futura substituição da garantia.
Nesse sentido: AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016; AgRg na MC 25.104/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016; AgRg no AREsp 213.678/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012” (REsp 1751548/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018).”
3. É inaplicável ao caso, a despeito do sustentado pelo agravante, a norma veiculada pelo CPC (artigo 835, § 2º) porque aqui não se trata de simples suspensão de exigibilidade de dívida cível, mas sim de débito fiscal, com regramento próprio em lei especial (taxatividade do art. 151 do CTN e, ainda, o teor da Súmula 112/STJ).
4. A pandemia que a todos atinge não pode servir de motivo para todo e qualquer pleito judicial, situação que, infelizmente, tem sido observada nesta TERCEIRA REGIÃO; o COVID-19 virou causa de pedir para todo e qualquer intento que interesse às partes, que nada se importam com a consequência funesta do exaurimento de recursos públicos que os Entes Federativos vêm sofrendo.
5. Nesta Sexta Turma, recentemente ficou deduzido que “...o art. 15, inciso I, da LEF (com redação da Lei nº 13.043/2014) permite, na verdade, é a substituição de uma penhora (leia-se “de menor liquidez”) por outra de “maior liquidez”, ou seja, pelo depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. A inviabilidade reside no caminho inverso: substituir o dinheiro – situado no topo da ordem de preferência, como sendo o de maior liquidez – por um bem de menor liquidez, in casu, o seguro garantia” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006020-33.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020).
6. O plenário do STF, em substancioso julgado, destacou que “A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos do Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Laws Abnegation. Cambridge: Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135)...” (ADC 42, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019).
Isso se aplica à perfeição no momento atual.
7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012904-44.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 25/11/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o Juízo da execução fiscal indeferiu a substituição do objeto da penhora: dinheiro, por seguro garantia.
2. Uma vez feita a penhora sobre dinheiro - que vem em primeiro lugar na ordem das garantias - não tem sentido amesquinhar a caução já ofertada por outra de menor densidade e que pode acabar gerando dispêndios de energia do Juízo e do exequente para que o crédito público seja satisfeito.
3. Note-se que a pretensão não é a de oferecer seguro-garantia ou fiança bancária como garantia do Juízo que ainda não está garantido. O caso de é SUBSTITUIR a garantia em dinheiro por outra, que pode gerar problemas ao exequente em favor do executado.
4. O STJ não está a admitir essa substituição de modo automático e sem anuência do credor, nem sequer no âmbito privado (EDcl no AgInt no AREsp 1613609/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) ou público.
5. Aqui, a situação escapa do Direito Privado e projeta-se no âmbito dos créditos públicos, onde se deve ter muito maior cuidado para não amesquinhar o interesse público em favor do liberalismo econômico descompromissado das necessidades da sociedade.
6. Em verdade, no STJ encontra-se assentado o posicionamento de que a fiança bancária não possui o mesmo status que o depósito em dinheiro (AgRg nos EAREsp 415.120/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27.5.2015; AgRg no REsp 1.543.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.9.2015) e a mesma ratio decidendi deve ser aplicada à hipótese do seguro-garantia, a ela equiparado no art. 9°, II, da LEF (REsp 1.592.339/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; AgRg no AREsp 213.678/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2012).
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009607-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020); TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA EXEQUENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora a fiança bancária e o seguro-garantia sejam equivalentes para fins de penhora em execução fiscal, o mesmo não ocorre em relação a essas modalidades e o depósito em dinheiro, que segue sendo preferencial em relação a outros bens, na forma do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980.
2. O pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia não prescinde da prévia anuência da exequente. Precedentes.
3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016442-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020); PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO POR SEGURO GARANTIA – AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça esclareceu, no regime de repetitividade, que a garantia mediante seguro ou fiança bancária não equivale a depósito judicial para o fim específico de suspensão da exigibilidade tributária: REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010.
2. Inviável a substituição da penhora incidente sobre dinheiro por qualquer outro bem - jurisprudência que não conta com o convencimento deste Relator, mas que é respeitada diante do regime legal dos julgamentos repetitivos.
3. Os depósitos só podem ser movimentados após o trânsito em julgado.
4. Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030355-86.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021) Cabe também anotar que o art. 805 do CPC (correspondente ao art. 620 do CPC/73) deve ser analisado em cotejo com o art. 797 do mesmo dispositivo legal (correspondente ao art. 612 do CPC/73), prevendo que a execução far-se-á no interesse do credor, de forma que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem oferecido à penhora fora da ordem de gradação legal, justificando-se, destarte, a recusa manifestada pelo procurador.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados do E. STJ: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. BEM DIVERSO DE DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A substituição da penhora somente pode ser realizada sem anuência da parte exequente quando oferecido em substituição dinheiro ou fiança bancária, segundo o disposto no art. 15, I, da Lei 6.830/80. Oferecido bem imóvel pela parte executada, a substituição da penhora depende de anuência da Fazenda Pública, não obtida no caso.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 12394/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 04/10/2012, publ. DJe 15/10/2012, v.u.); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEF. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO AO DO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. A jurisprudência desta Corte, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, firmou entendimento no sentido de que a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido.
2. Na hipótese, ainda que se tenha admitido ser irregular a intimação, a Corte de origem considerou que o autor não demonstrou o efetivo prejuízo, tendo em vista que exerceu efetivamente seu direito de defesa, por meio da interposição do recurso cabível.
3. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
4. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201201701542, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/03/2014 ..DTPB:.); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE DE CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. LEI N. 11.382/06. ART. 620 DO CPC.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada de modo efetivo, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.
2. Mesmo que assim não fosse, a Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos arts. 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/06.
3. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
4. Agravo regimental não conhecido. (AGARESP 201303789374, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2014 )”. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator. Até que seja proferido provimento judicial (temporário ou definitivo) reconhecendo eventual inexigibilidade da imposição estatal, o sujeito passivo da obrigação tributária restará exposto à cobrança da obrigação tributária por meios diretos (ação de execução fiscal nos termos da Lei nº 6.830/1980) e indiretos (negativa de expedição de CNDs, inscrição no CADIN e protesto de CDA, dentre outros).
Por isso, não havendo provimentos judiciais que antecipam a tutela de mérito (p. ex., liminares em mandados de segurança ou tutelas em ações ordinárias), no processamento de feitos judiciais emergem modalidades de garantia da dívida litigiosa, tratadas no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/1980. O art. 151 do Código Tributário Nacional traz lista taxativa de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, todas hábeis para evitar a cobrança direta e a cobrança indireta da imposição fiscal.
Como garantia propriamente dita, o art. 151, II, do Código Tributário Nacional prevê expressamente apenas o depósito (integral, e em dinheiro) do montante litigioso. JÁ o art. 9º da Lei nº 6.830/1980 (na redação dada pela Lei º 13.043/2014) estabelece que podem ser ofertadas como cauções em ações de execução fiscal as seguintes garantias:
I - depósito em dinheiro (à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária);
II - fiança bancária (nas condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional) ou seguro garantia;
III - bens penhoráveis próprios, observada a ordem do art. 11 dessa lei; ou
IV - bens penhoráveis oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Conforme previsto no art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/1980, a garantia da execução, por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora, devendo ser juntados aos autos as provas de suas realizações ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (impeditivo da cobrança direta e da cobrança indireta), a despeito de meu entendimento pessoal, não vem sendo admitida a caução em forma de fiança bancária, seguro ou penhora de bens em ações mandamentais, ações declaratórias ou ações anulatórias, porque tais garantias não são equiparáveis a depósito em dinheiro.
O E.STJ definiu a interpretação restritiva do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, na Súmula 112 (“O deposito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro”) e no REsp 1156668/DF (2009/0175394-1), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, m.v., j. 24/11/2010, DJe 10/12/2010, no qual foi firmada a seguinte Tese no Tema 378: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.” Porém, com fundamento na isonomia e o direito positivo regente do tema, nesse mesmo RESp 1156668/DF, o E.STJ acolheu a fiança idônea como garantia suficiente, em ações de conhecimento, para fins de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa (ou seja, impedindo a cobrança indireta da exigência tributária).
E no REsp 1123669/RS (2009/0027989-6), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, v.u., j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 237: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.” Em síntese, dos entendimentos do E.STJ expostos nesses julgados, resta que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em se tratando de meios diretos de cobrança (ação de execução fiscal), somente se faz pelas modalidades expressa e taxativamente previstas na lista do art. 151 do Código Tributário Nacional (vale dizer, fiança-bancária e seguro-garantia não são equiparáveis a depósito em dinheiro).
Contudo, para fins de cobranças indiretas, também servem como caução e garantia (especialmente para expedição de CNDs, inscrição no CADIN e protesto de CDAs) as hipóteses contidas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980, dentre elas fiança bancária, seguro garantia e penhora de bens. A meu ver, as interpretações judiciais acima referidas têm como contexto a dinâmica socioeconômica ordinária, situação diversa do quadro enfrentado diante da pandemia provocada pelo novo coronavírus (que causa a COVID-19).
A crescente gravidade envolvendo vidas humanas não tem parâmetro anterior na história recente, dando contornos muito mais complexos e abrangentes, exigindo esforços superiores do setor privado e do setor público em seus múltiplos espaços subnacionais. É urgente e preocupante a situação existente no Brasil diante do avanço da pandemia, com inegáveis prejuízos nas esferas de particulares (pessoas físicas, pessoas jurídicas, universalidades e entes despersonalizados) e de entes estatais, sobretudo com danos humanitários expressivos.
No caso dos autos, o contribuinte não pleiteia postergação de prazo de recolhimento de tributo ou mero levantamento de depósito sem contrapartida de outra garantia, mas sim substituição de caução ou garantia de objeto litigioso. À luz dos imperativos do Estado de Direito nesse momento excepcional, para que o ordenamento jurídico não seja fragmentado por pretensões que desorganizam os propósitos de igualdade vistos pelo conjunto de necessidades emergentes da sociedade e do Estado, vejo juridicamente possível a substituição de depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ações de conhecimento ou mandamentais.
A solidariedade é primado jurídico do ordenamento constitucional de 1988, de tal modo que o setor público e o setor privado não são oponentes mas convergentes da construção de objetivos legítimos, não sendo possível supor níveis maiores ou menores de deveres. A bem da verdade, acolher a substituição de garantia de objeto litigioso não é exatamente um sacrifício da parte do poder público, ainda mais quando ponderado com a liquidez que proporciona ao setor privado em momento de expressiva crise socioeconômica.
É verdade que o art. 1º e o art. 2º, ambos da Lei nº 9.703/1998, permitem que depósitos judiciais sejam repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. Contudo, mediante ordem da autoridade judicial (em regra após o encerramento da lide ou do processo litigioso), o montante depositado terá a destinação apropriada (convertido em renda e ou devolvido ao depositante, no prazo máximo de 24 horas), na forma dessa mesma Lei nº 9.703/1998.
Por óbvio, o montante de depósito judicial serve à garantia do resultado útil do processo, e não pode ser considerado como receita do poder público enquanto pendente o litígio (ainda que a lei permita transferência temporária de recursos aos cofres públicos), do mesmo modo que não está disponível para o contribuinte-depositante. Logo, o ente estatal ou o depositante não podem ter como seu aquilo que é garantia do litígio, sujeito ao desfecho do processo judicial.
Em favor da harmonia entre os poderes, essa é a interpretação dada ao teor da Lei nº 9.703/1998 pelo E.STF, ao julgar a ADI 1933 (Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, em 14/04/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00274 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 141-148), de tal modo que o Poder Judiciário está autorizado a avaliar a pertinência jurídica da substituição de garantia de objeto litigioso judicializado.
Enfim, diante do quadro jurídico extraordinário de convergência de responsabilidades entre o setor público e o setor privado, vejo possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia ou fiança bancária, que deverão ser formalizadas segundo atos normativos administrativos aplicados no âmbito fazendário (notadamente sobre os requisitos formais e materiais do seguro e da fiança, aspectos que não estão no âmbito da estrita legalidade ou reserva absoluta de lei).
Em situação semelhante à presente, o CNJ (6ª Sessão Virtual Extraordinária, em 27/03/2020) permitiu o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para admitir a substituição do depósito judicial realizado nestes autos por seguro-garantia, cabendo ao poder público aferir a exatidão dos termos da garantia (conforme requisitos formais e materiais estabelecidos em atos normativos administrativos aplicados no âmbito fazendário). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE.
I- Substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia inclusive em razão da pandemia COVID-19 que somente poderá ser feita com a concordância da exequente. Precedentes.
II. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, vencido o senhor Desembargador Federal Carlos Francisco que dava provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.