PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017841-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARIA ELISANGELA ARAUJO SILVA, GR COMERCIO DE VEICULOS BATIDOS EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA - SP266678-A Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA - SP266678-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017841-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: MARIA ELISANGELA ARAUJO SILVA, GR COMERCIO DE VEICULOS BATIDOS EIRELI Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA - SP266678-A Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA - SP266678-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que postula a parte autora o debloqueio de contas correntes e a condenação da CEF em indenização por danos materiais, morais, “quebra de boa-fé contratual” e “má prestação do serviço”.
Por sentença proferida em ID 107332015, foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Apela a parte autora, alegando ausência de justificativa idônea para bloqueio de suas contas por parte da CEF, conduta arbitrária da instituição financeira e sem amparo administrativo, ausência de registro de boletim de ocorrência pela CEF para apuração de possíveis fraudes, requerendo ao final redução da verba honorária fixada em sentença (ID 107332018).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017841-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: MARIA ELISANGELA ARAUJO SILVA, GR COMERCIO DE VEICULOS BATIDOS EIRELI Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA - SP266678-A Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA - SP266678-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora na inicial que “fora surpreendida pela impossibilidade de utilização de seus numerários que se encontravam nas contas correntes nº 4093.0001.00025160-3, 4093.003.***.***-84-8 e 4093.013.000030581-2”, sendo informada pela gerente tratar-se de ordem de bloqueio por determinação da Receita e da Polícia Federal, informação alegadamente inverídica.
Requer o desbloqueio das contas e a condenação da CEF em indenização por danos materiais, morais, “quebra de boa-fé contratual” e “má prestação do serviço”. A sentença não merece reforma. Conforme informação prestada pela CEF em contestação, o encerramento das contas deu-se “por ação gerencial devido a movimentações irregulares, identificadas por meio de monitoramento da área de segurança da Caixa”, fato corroborado pelos documentos carreados aos autos.
Observa-se de ID 107331807 e 107331805, que, em relação à conta 4093.003.22848, foram detectados indícios de movimentações fraudulentas, relacionadas a lavagem de dinheiro e incompatíveis com o faturamento cadastrado. O mesmo se verifica quanto à conta 4093.001.***.***-60-3, relacionada na lista de contas envolvidas com denúncia de fraude (ID 107331806) e cuja titularidade é a mesma das contas 4093.001.246642 e 4093.013.305812 (ID 107331806 e 107331808), justificando-se, portanto, o encerramento de todas elas.
Anoto que a deliberação interna da instituição está amparada na Resolução nº 2025/93 do Banco Central do Brasil, que determina que “A Instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil” (artigo 13). A parte autora, por sua vez, juntou aos autos documentos, dentre eles certificados de registro de veículo e notas fiscais, muitas sequer lançadas em seu nome, documentação que não demonstra a origem lícita dos valores bloqueados.
Ressalto que, conforme documento de ID 107331805, o contrato de abertura, manutenção e encerramento de contas e depósitos faculta o encerramento da conta nos termos da Resolução nº 2025/93 do BACEN, também colhendo-se dos autos que a CEF encaminhou notícia-crime à Polícia Federal, por outro lado nada constando que indicasse o encerramento de investigação criminal, no quadro que se apresenta não prosperando a alegação de “atuação arbitrária e desprovida de amparo administrativo”.
Confira-se precedente da Turma de utilidade na questão: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DE SALDO DE CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO 2.025/93 DO BACEN. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.HONORÁRIOS. - Instituição Financeira que procedeu ao bloqueio de conta corrente por suspeita de fraude.
HÁ investigação criminal aberta perante a Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários – DELEFAZ para apuração dos fatos. - Inexistência de prática abusiva ou de ato ilícito praticado pela Instituição Financeira, a qual atendeu ao disposto no artigo 13 da Resolução 2.025/93 do Banco Central – BACEN. - Não consta comprovação de que houve arquivamento do referido inquérito policial ou elaboração de denúncia.
Tampouco há prova de que os sócios da empresa não estejam sendo investigados. - Ausentes os elementos caracterizadores da imputação da responsabilidade civil objetiva à CEF, resta prejudicado o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. - O consentimento da autora para a utilização de sua conta (pessoa jurídica) para a movimentação de valores atinentes aos interesses pessoais do corréu e ex-sócio, além de configurar nítida confusão patrimonial, acarreta a assunção do risco pela autora por eventual má utilização de sua conta e afasta a pretensão de indenização. - Apelo e recursão adesivo não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003082-98.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022) Nada, destarte, a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que (ID 107332016): No caso em tela, constata-se que a CEF, em observância ao disposto nos artigos supramencionados, identificou movimentações com indícios de prática de fraude e/ou golpe nas contas bancárias de nº 4093.003.2284-8, 4093.0001.00025160-3 e 4093.013.000030581-2, de titularidade da parte autora.
Assim, comunicou previamente ao cliente (ID 9891410 – pág.
5) e, após, procedeu ao encerramento das contas (ID 9891410 – pág. 7 a 9891406). Saliente-se que, em relação à conta de nº 4093.003.2284-8, a CEF apurou ser a movimentação da conta incompatível com o faturamento informado no cadastro caixa; já no tocante à de nº 4093.013.000030581-2, o encerramento decorreu do fato de tal conta ser da mesma titularidade daquela de nº 4093.0001.00025160-3 (analisada por indicativo de lavagem de dinheiro e de fraude documental na sua abertura).
Assim, mesmo após a juntada dos documentos de ID 11170723 a 11193532, pela parte autora, não se verifica a irregularidade na atuação da CEF, tendo em vista que atuou em observância à normativa do Banco Central do Brasil, autarquia responsável pela regulação e supervisão das instituições financeiras. Por fim, incabível a redução da verba honorária, vez que fixada no mínimo legal. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ENCERRAMENTO DE CONTAS.
I – Caso dos autos de conduta da CEF promovendo encerramento de contas correntes da parte autora, motivada por suspeita de fraude, observando a Resolução BACEN nº 2025/93. Sentença mantida.
II – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.