PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017842-52.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DIANA CONFEITARIA REAL SABOR LTDA-ME - ME, EMANUEL MELO SILVA, GERALDO OZORIO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DIANA CONFEITARIA REAL SABOR LTDA-ME, EMANUEL MELO SILVA e GERALDO OZORIO DA SILVA, objetivando o pagamento do valor de R$51.020,84 (cinquenta e um mil e vinte reais e oitenta e quatro centavos) em decorrência do inadimplemento de cédulas de crédito bancárias nos Contratos ns. 734-2901.003.***.***-39-5, firmado entre as partes em 21/03/2018, com prazo de 7.200 dias, vencendo em dezembro/2037 (Id 22431051).
Juntou procuração e documentos. Custas processuais recolhidas parcialmente em Id 22431061. O feito foi ajuizado em 25/09/2019 e na mesma data foi proferido despacho inicial (Id 22443106). Expedido o mandado de citação, as diligências retornaram negativas (Id 27395495). Foram parcialmente deferidas as pesquisas requeridas pela CEF (Id 41776734, em 13/11/2020) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e WEBSERVICE (Ids 159981064, 248744502 e 159981064) e expedidos mandados para os endereços encontrados, tendo as diligências resultado negativas (Ids 250355959 e 260792545).
Em 17/04/2023, a CEF requereu a tentativa de citação da executada através do seu endereço de correio eletrônico (Id 282671934) e, em 15/02/2024, informou novos endereços dos executados para tentativa de citação (Ids 314662020, 314662694 e 314663820). Foram expedidos mandados e Carta Precatória para a referida finalidade, tendo todas as diligências sido frustradas (Ids 329317908, 331769926 e 333427703).
Em 19/08/2024, a CEF informou novos endereços a serem diligenciados. Foi proferido despacho em 06/03/2025 intimando a CEF a regularizar sua representação processual e a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição (Id 347372200). A CEF se manifestou em Id 375322471, informando que as partes se compuseram administrativamente e requereu a extinção do feito, com base no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial.
Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação.
Enquanto a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Note-se, por oportuno, que o interesse de agir deve ser aferido não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo.
Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: "Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida" (in Interesse de Agir na Ação Declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). Diante da informação da exequente de que o direito pleiteado nesta ação foi reconhecido na via administrativa, visto que os contratos objetos da demanda foram alvos de acordo extrajudicial, reconheço a carência do interesse processual, em razão da ausência de necessidade no prosseguimento do julgamento da demanda.
Ressalto, no ponto, que deixo de homologar o acordo porque o instrumento que o embasa não foi apresentado aos autos.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da carência superveniente de interesse processual. Reconsidero o despacho em 347372200, vez que melhor analisando os autos, constato em Id 312428493 o substabelecimento de poderes ao Advogado com OAB/SP n. 481.090, outorgado por Advogado da CEF (procuração em Id 22430650). No mais, intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 10 dias, o instrumento de procuração/substabelecimento do procurador signatário da petição Id 375322471 (OAB/SP n. 512.562), sob pena de serem desconsideradas futuras manifestações.
Custas parcialmente recolhidas no Id 22431061. Sem condenação em honorários porque não foi estabelecida a relação jurídico-processual. Advindo o trânsito em julgado, se em termos, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se a CEF. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular