Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PAULO RICARDO BIONI
- Advogado
- SILVIA MEDINA FERREIRA (OAB 211693/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017842-87.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SR SECURITY SYSTEM LTDA e outros ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SILVIA MEDINA FERREIRA - SP211693
DECISÃO
ID 604065576: Trata-se de pedido liberação de numerário bloqueado de titularidade do executado, constrito pelo SISBAJUD, sob o argumento de que houve a celebração de acordo de parcelamento. Na consulta extraída do sistema Inscreve Fácil da PGFN, abaixo juntada, verifica-se que, de fato, os créditos executados foram parcelados, entretanto, em data posterior ao protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo 1012, in verbis: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (STJ.
REsps 1756406, 1703535 e 1696270. Órgão Julgador: 1ª Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022, publicado no DJE em 14/06/2022.) Compulsando os autos, verifico que o protocolo de bloqueio pelo SISBAJUD foi realizado em 28/07/2026 (ID 604469106) e o parcelamento da dívida em cobro foi firmado pelo executado em 30/07/2026, conforme documento de ID 604066295. Assim, o pedido de liberação não é factível até a liquidação do parcelamento, haja vista que, para a hipótese de inadimplemento, a constrição judicial outrora realizada autoriza o prosseguimento natural da execução.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PARCELAMENTO POSTERIOR. DESBLOQUEIO. DESCABIMENTO. A ordem de rastreamento e bloqueio realizada pelo Sisbajud (antigo Bacenjud), tem por finalidade atingir apenas os valores que estavam depositados na conta do executado, na data da efetivação da ordem de bloqueio e até o limite do débito.
