Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
- Advogado
- GILBERTO LEME MENIN (OAB 187542/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 5017843-48.2020.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GILBERTO LEME MENIN - SP187542 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA (Tipo M) Relatório Neste feito, desenvolvido entre as partes indicadas, prolatou-se sentença, vindo a ser opostos Embargos de Declaração. Assim os autos vieram conclusos para nova sentença. Fundamentação O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Considera-se, pois, obscuro o texto do qual não se pode extrair fundamentos correlacionados a determinadas conclusões, afigurando-se insuficiente que apenas se traga conclusão diversa, supostamente partindo dos fundamentos invocados na decisão atacada. É necessário que se aponte alguma inconsistência lógica na decisão atacada. É contraditório o texto que contém partes que se contrapõem, o que não se verifica pelo cotejo entre a decisão de origem e algum elemento de prova ou norma supostamente aplicável.
HÁ de ter-se conflito entre partes da decisão. Omissão, de molde a ensejar cabimento de embargos de declaração, verifica-se quando a manifestação judicial de origem não contém abordagem acerca de ponto ou questão sobre que se impunha manifestar. Erro material, por fim, é o defeito caracterizado por manifesta falha na consideração de premissa ou na própria elaboração do texto, não se podendo confundir com aplicação de direito, supostamente incorreta ou imprópria.
Não se verifica a existência de qualquer desses vícios na sentença embargada. A sentença embargada fundamentou, de forma clara e adequada, as razões pelas quais indeferiu a petição inicial apresentada. Ademais, diferentemente do que alega a parte embargante, consta do presente sistema eletrônico (PJe) que a publicação do despacho que determinou sua intimação para emendar a petição inicial (ID 47559380) foi disponibilizada no diário eletrônico em 14 de abril de 2021, com certificação de decurso do prazo em 7 de maio de 2021.
