ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), PRISCILA THOMAZ DE AQUINO (OAB 342433/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017843-66.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCO ANTONIO BROCO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA THOMAZ DE AQUINO - SP342433 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO BROCO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do BANCO SANTANDER S/A e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende o levantamento do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em breve síntese, a parte autora requer a liberação dos valores referentes ao período laborado na empresa “COMPANHIA ATLANTIC DE PETROLEO” (17.03.1975 a 28.11.1980).
Citados, os corréus apresentaram contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID 250565562, ID 252517750 e ID 254370552). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Preliminarmente, de todo o narrado na inicial, constata-se que os pedidos vertidos em face da CEF e dos demais corréus (Banco Santander e Banco Mercantil), embora possuam algum vínculo, são independentes entre si, não havendo nada que justifique a reunião dos pedidos neste mesmo processo, sobretudo se considerado que este Juizado Especial Federal é incompetente para o julgamento de pedidos versados contra o Banco Santander e o Banco Mercantil.
A conexão processual, regulamentada pelos arts. 55 e seguintes do Código de Processo Civil, aparece entre demandas com mesmo pedido ou mesma causa de pedir consistentes em uma mesma relação jurídica, mesma lide sociológica subjacente ao processo. O grande e principal fundamento para a possibilidade da reunião de processos pela conexão reside na necessidade de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, risco este que não está presente no caso dos autos, nem mesmo minimamente, já que os pedidos vertidos contra a CEF, o Santander e o Mercantil, são completamente independentes, embora parcialmente de mesma natureza.
Como é sabido, não é de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de causas em que não figurem pessoas jurídicas de direito público federal. Nesse sentido, estabelece o inciso I do da Constituição Federal: . Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, os Bancos Santander e Mercantil devem ser excluídos do polo passivo da presente lide, com extinção do feito sem análise do mérito no que se refere a eles, uma vez que, em se tratando de Juizado Especial Federal, havendo incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06”).
Por todo o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Federal Especial para processar e julgar o presente feito no que se refere aos pedidos vertidos contra o BANCO SANTANDER S/A e o BANCO MERCANTIL S/A, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta parte dos pedidos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF.
O feito deverá prosseguir, portanto, somente em relação à CEF. No que tange à pretensão deduzida nos autos, observo que as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada ao FGTS estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 (e suas alterações): Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento Regulamento a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009) XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência)
XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) A jurisprudência vem atribuindo interpretação extensiva aos atos normativos acima mencionados, tudo com o objetivo de salvaguardar o cidadão quando deixa de ostentar condição que lhe permita prover suas necessidades básicas.
Permite-se, assim, atingir o escopo social da norma a que se refere o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, notadamente nos casos em que é notória a ameaça à dignidade da pessoa humana. A identificação da dignidade humana como princípio orientador da interpretação da legislação protetiva ao trabalhador permite o reconhecimento do direito invocado como forma de concretização dos direitos sociais.
Em outras palavras, entendo que, ainda que a situação não conste expressamente do rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 ou da Lei Complementar nº 26/1975, é possível a liberação, uma vez que a intenção das normas em questão foi assegurar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No caso em exame, não obstante as considerações acima apresentadas, entendo ser inviável a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS apontada na inicial.
A parte autora não comprova, sequer, a existência de saldo em sua conta vinculada. Limita-se a acostar, além de documentos pessoais, cópia da CTPS, rescisão de contrato de trabalho, além de trechos de extratos que não contêm dados suficientes a permitir a aferição de suas alegações iniciais (ID 57254725). Por outro lado, a CEF demonstra que no momento da transferência dos recursos, antes mantidos em outro banco, a tal instituição financeira ré, inexistia saldo na conta da parte autora.
Não restando devidamente comprovada a existência de valores depositados em favor da parte autora, mostra-se forçoso o indeferimento de seus pedidos iniciais. Como se sabe, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No entanto, o autor não se desincumbiu de corroborar as suas assertivas, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade para fazê-lo.
Em conclusão, os pedidos contidos na inicial em face da CEF não merecem guarida, sendo de rigor a improcedência do pedido de liberação de valores correspondentes aos depósitos efetuados em sua conta vinculada ao FGTS. Por todo o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Federal Especial para processar e julgar o presente feito no que se refere aos pedidos vertidos contra o BANCO SANTANDER S/A e o BANCO MERCANTIL S/A, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta parte dos pedidos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF.
De outra parte, quanto à demanda ajuizada contra a CEF, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCO ANTONIO BROCO
Advogado
PRISCILA THOMAZ DE AQUINO (OAB 342433/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017843-66.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCO ANTONIO BROCO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA THOMAZ DE AQUINO - SP342433 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas na informação de irregularidades constante do ID “outros documentos”. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
AUTOR: PRISCILA THOMAZ DE AQUINO - SP342433 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Considerando a petição ID 64747810, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para julgamento e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se, independente de intimação. São Paulo, 21 de setembro de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCO ANTONIO BROCO
Advogado
PRISCILA THOMAZ DE AQUINO (OAB 342433/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017843-66.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARCO ANTONIO BROCO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA THOMAZ DE AQUINO - SP342433 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia o ressarcimento dos valores dos depósitos fundiários acrescidos de juros e correção monetária, atribuindo à causa o valor de R$ 34.032,73 (trinta e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e três centavos).
Considerando o que dispõe a Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, bem como a Resolução n.º 228, de 30 de junho de 2004, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, verifico que a presente ação deve ser processada e julgada perante o Juizado Especial Federal. Assim, manifeste-se o autor sobre o valor atribuído à causa. Int. São Paulo, 7 de julho de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal