PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017860-13.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: LUCIMARA FARIA DO CARMO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA STORARI - SP247227 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIMARA FARIA DO CARMO
Advogado
MARIA ANGELICA STORARI (OAB 247227/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017860-13.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: LUCIMARA FARIA DO CARMO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA STORARI - SP247227 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 27 de maio de 2025.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA FARIA DO CARMO
Advogado
MARIA ANGELICA STORARI (OAB 247227/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017860-13.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIMARA FARIA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA STORARI - SP247227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte autora para que apresente Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência (Anexo I da Portaria nº. 450/PRES/INSS de 03 de abril de 2020), conforme solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente preenchida e assinada pelo beneficiário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão remetidos ao arquivo. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA FARIA DO CARMO
Advogado
MARIA ANGELICA STORARI (OAB 247227/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017860-13.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIMARA FARIA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA STORARI - SP247227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos, em que a embargante alega omissão na sentença embargada. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
É o relatório.
Decido. No presente caso, verifico que assiste razão à embargante, visto que o período indicado, inobstante já reconhecido como tempo comum pelo INSS na seara administrativa, não teria sido computado pela CECALC. Encaminhados os autos ao Setor responsável, foram prestadas as seguintes informações: “MM(a) Juiz(a), Consoante embargos de declaração interpostos pela parte autora e r.despacho enviado a CECALC, elaboramos a verificação da contagem de tempo do INSS consistente com a contagem administrativa acostada às provas apresentadas, obtendo o valor de 30 anos, 01 mês e 11 dias, consistente com o informado pela autarquia-ré, considerando nesta o cômputo do período de 01/11/2019 a 30/04/2020, periodo este que não apresenta salários de contribuição no CNIS, substituídos, todavia, pelo valor do salário mínimo vigente para os respectivos meses de competência.
Isto posto, averbamos o período requerido pela autora, de 01/10/2021 a 20/10/2022, igualmente sem salários de contribuição constantes do CNIS, sendo neste caso considerados os valores dos salários constantes dos recibos de pagamento para os respectivos meses de competência, anexados aos autos pela parte autora (ID 271613979, fls.01 a 13), valores estes sobre os quais houve o desconto do INSS pertinente a contribuição previdenciária.
Assim sendo, apuramos o tempo total de 31 anos, 01 mês e 11 dias, correspondente a 378 meses de carência até a DER em 22/10/2022, suficiente para aposentação da autora com base no art.17 da EC 103/19, sendo apurada a RMI devida de R$ 2.010,04 para a DIB posicionada em 22/10/2022, RMA de R$ 2.116,91 em 07/2024 e atrasados devidos totalizando R$ 51.028,71 atualizados até 08/2024, conforme cálculos em anexo.
À consideração superior.” Desse modo, a sentença prolatada deve ser parcialmente modificada para abarcar a condenação do réu à implantação do benefício pretendido. Consigne-se que eventual discordância quanto à utilização de salário mínimo em competência sem documento indicativo de salário de contribuição deverá ser resolvida, administrativamente, por meio de pleito de revisão. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS e ACOLHO-OS, para alterar o dispositivo para os termos que seguem: Assim, uma vez encaminhado o feito à Contadoria do Juízo, apurou-se tempo de contribuição SUFICIENTE para aposentação.
Dispositivo
Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo comum o período de 01.10.2021 a 20.10.2022 (“MBA HOUSE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA”), procedendo, por conseguinte, à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/205.038.740-1), desde a DER (20.10.2022), com a RMI de R$ 2.010,04 e a RMA de R$ 2.116,91 (atualizado para julho de 2024).
CONDENO a autarquia a pagar as parcelas vencidas, desde a DER, observada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 51.028,71, atualizado até 08/2024, considerado o fato de que a incidência de juros e a atualização monetária observaram o Manual de Cálculos vigente da Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Oficie-se, assim, a APS/ADJ para cumprimento da decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento nos artigos 98 e ss. do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura digital.. No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA FARIA DO CARMO
Advogado
MARIA ANGELICA STORARI (OAB 247227/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017860-13.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIMARA FARIA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA STORARI - SP247227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC), com urgência, para que verifique as alegações apresentadas, pela parte autora, nos embargos de declaração do Id 337274482, visto que, na contagem do Id 336817233, não foi considerado tempo de serviço prestado para MBA HOUSE de 01.11.2019 a 30.04.2020 o qual já teria sido computado, pelo INSS, na seara administrativa (fl. 99 do Id 271613965) dentro do intervalo temporal de 23.02.2015 a 30.09.2021.
Após, venham-me os autos conclusos para apreciação dos embargos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA FARIA DO CARMO
Advogado
MARIA ANGELICA STORARI (OAB 247227/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017860-13.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIMARA FARIA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA STORARI - SP247227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Requer a parte autora a concessão de provimento jurisdicional que condene o INSS a proceder à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (atual aposentadoria programada) desde 20.10.2022 (NB 42/205.038.740-1).
Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Mérito Anteriormente a 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal/1988. Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, da CF/1988).
Com efeito, a regra de transição constante no art. 9ª da referida EC dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA FARIA DO CARMO
Advogado
MARIA ANGELICA STORARI (OAB 247227/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017860-13.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIMARA FARIA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA STORARI - SP247227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Entendo, no caso, necessária a realização de prova oral (ponto controvertido - período de labor de 01.10.2021 a 20.10.2022 - MBA HOUSE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL - CTPS sem data fim do vínculo e último recolhimento no CNIS em 09/2021) De modo a viabilizar a audiência por videoconferência, intime-se a parte autora a fim de que apresente a qualificação das testemunhas (RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial), além de e-mail para contato e número do telefone celular.
Ademais, cópia dos documentos com foto das testemunhas (no máximo
3) deverão ser anexadas nos autos até a data do ato. O comparecimento/acesso independe de intimação, nos termos da Lei do Juizado. Nos termos do art. 447 do CPC, as testemunhas não devem ser parentes (ascendentes / descendentes em qualquer grau ou colaterais até o 3º grau), ficando a parte advertida que testemunhas impedidas não serão sequer ouvidas como informantes, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas previstas no CPC, mediante pormenorizada justificativa a cargo da parte, com valor probatório reduzido.
Designo audiência de instrução, na forma virtual, para o dia 13 de AGOSTO de 2024, às 14h00 (horário de Brasília), por meio do link abaixo. Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA3YTE1MTEtZDQ4ZC00ODZmLTk5NTgtYWU1MGJlODE1N2Ix%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%229658b068-7861-477d-88cb-ac0944a85f14%22%7d Eventual oposição à realização da audiência na forma telepresencial deve ser manifestada de forma expressa e fundamentada, submetendo-se ao controle judicial, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ (prazo de 05 dias).
Não havendo manifestação do INSS igualmente em 05 (cinco) dias, presumir-se-á concordância com a realização da audiência virtual e, não apresentados os dados do procurador que acompanhará o ato (em especial e-mail), presumir-se-á desinteresse na participação da audiência. Reitere-se que é incumbência do(a) advogado(a) enviar o link à parte autora e às testemunhas, caso não compartilhem o mesmo dispositivo na data.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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MARIA ANGELICA STORARI (OAB 247227/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017860-13.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIMARA FARIA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA STORARI - SP247227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o INSS para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, de modo expresso, acerca da petição da parte autora e dos documentos a ela acostados, sob pena de preclusão (Id 321735083). Após, venham-me os autos conclusos. Int São Paulo, data da assinatura digital.
Abril 20241 evento
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017860-13.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIMARA FARIA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA STORARI - SP247227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifiquem as partes, em, 15 (quinze) dias, se há outras provas que pretendem sejam produzidas, indicando-as expressamente, sob pena de preclusão.
Após, venham-me conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017860-13.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIMARA FARIA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA STORARI - SP247227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste, de modo expresso, sobre o documento trazido pelo autor no Id 306414287, sob pena de preclusão, observado o art. 10 do CPC). Após, venham-me conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
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MARIA ANGELICA STORARI (OAB 247227/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017860-13.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIMARA FARIA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA STORARI - SP247227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do INSS, sob pena de preclusão (arts. 10 e 373, I, ambos do CPC).
Após, venham-me conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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LUCIMARA FARIA DO CARMO
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MARIA ANGELICA STORARI (OAB 247227/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017860-13.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIMARA FARIA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA STORARI - SP247227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2023.
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no art. 9º, em seu §1º, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16/12/1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado pedágio, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher).
Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou pedágio; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC nº 20/1998, sem computar tempo posterior (STF, RE nº 671.628-PR, julgado em 24/04/2012); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior.
Nova alteração foi promovida na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que extingue a aposentadoria por tempo de contribuição, prevendo apenas a aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição. Das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, aludida emenda estabeleceu regras de transição, as quais estão insculpidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e
20. Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”.
Em relação ao requisito carência, entendo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou o art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada. Conforme o art. 24 da Lei 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Observo que a carência para a obtenção do benefício é regra que decorre do sistema de Previdência Social e visa a sua própria preservação. Nesse aspecto, desconsiderar o requisito carência significaria desvirtuar a própria natureza da Previdência Social, além de gerar danos ao seu equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que bastaria que o contribuinte individual vertesse contribuições em atraso apenas se e quando quisesse obter o benefício pretendido.
Anoto, ainda, que o art. 18 da EC 103/2019 faz menção expressa ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (Grifo nosso). VÊ-se, portanto, que o texto constitucional, na parte em que trata da aposentadoria, faz expressa remissão aos termos da lei.
Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum.
Firmadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. Do caso concreto A parte autora pretende a concessão da aposentadoria programada NB 205.038.740-1, desde a DER (20.10.2022), mediante o cômputo, como tempo comum, do período laborado para MBA HOUSE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA (de 01.10.2021 a 20.10.2022). Consigne-se, inicialmente, que, na CTPS da parte requerente, consta anotação do vínculo com MBA HOUSE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA., com data de início em 23.02.2015 e sem data de saída (fl. 6 do Id 271613967).
No CNIS, por sua vez, existe menção ao labor em questão, igualmente com data de início em 23.02.2015 e sem data fim (inobstante seja possível observar recolhimentos até a competência de 09/2021 – fls. 10/11 do Id 271613976). Sustenta, porém, a requerente que “a empresa deixou de efetuar os recolhimentos previdenciários e além do registro em carteira de trabalho, apresenta ainda, alguns comprovantes de pagamento que estavam em poder da parte autor”.
De fato, enfatizo que foram juntados recibos de pagamentos - advindos da empresa MBA HOUSE - referentes às competências de 09/2021 a 09/2022 (Id 271613979) e de 09/2022 a 10/2023 (Id 3060414290), além de extrato da conta da própria demandante com transferências, em seu favor, desde 01/2024, de PIX (Id 3121735084). Em que pese a alegação do INSS, no Id 326468029, há elementos nos autos suficientes para a configuração de início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Não se olvide, também, que eventual ausência de recolhimentos previdenciários no período faltante não poderia prejudicar o segurado, tendo em vista que o recolhimento incumbe ao seu substituto tributário (art. 30, inc. I, a da Lei 8.212/91); há, ainda, expressa previsão legal quanto à presunção desse recolhimento na Lei de Custeio, tanto para a classe dos segurados empregados quanto para a classe dos empregados domésticos: Art.
30. (omissis)
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (...) b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; Art.
33. (...) § 5o O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Não é outra a inteligência da Lei de Benefícios: Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A. Assim, de modo que não pairem dúvidas sobre a regularidade do período laborado, foi determinada a produção de prova oral.
No depoimento pessoal, a autora afirmou que trabalhou na MBA HOUSE – proprietário Marcelo Ambrósio Ramos. Ela é uma consultoria. Proprietários não ficam mais no Brasil. Até 2018, fazia toda parte de secretaria e sabia o que estava funcionando. Naquele momento, eles estavam no Brasil e tinha uma contabilidade - o certificado digital ainda estava funcionando. Quando foram embora para os Estados Unidos, parece que o certificado venceu e não deixaram procuração para que este certificado fosse refeito.
Não tiveram mais informações de férias, INSS. Nem mesmo o abono salarial conseguiram receber na CEF. Não sabiam que os recolhimentos do INSS não tinham sido efetuados. Houve desconto do holerite, mas o valor não era repassado. No site indicam 4 (quatro) unidades. Aqui eram em 08 (oito) funcionários. Quem pediu demissão não conseguiu receber. Não conseguiram mais ter acesso a holerites desde 2023. No final do ano passado, mandaram mais uma pessoa embora.
Ficaram três funcionários. Ainda continuavam a receber os salários na conta. Nunca tirou férias nos 10 (dez) anos. Apenas tinha recesso de final de ano. Ficava com o celular trabalhando. Não tinha horário de trabalho. Até 2020, chegava às 9 e saía às 21 horas. Com a pandemia, não teve mais espaço físico - ficava à disposição 24 horas da empresa por meio de celular corporativo. Reportava-se aos diretores proprietários e todos os alunos o ponto principal era eu para comunicação, celular que ficava no site era o que ficava comigo, primeiro contato era comigo.
A comunicação de sua rescisão indireta ocorreu em 16/05/2024. A testemunha ARYANE afirmou que conhece a autora da empresa MBA HOUSE, embora não pessoalmente (trabalhava em Belo Horizonte). Entrou antes dela na empresa MBA House e foi desligada em março deste ano. Entrou em dezembro de 2014. Lucimara ainda não tinha entrado na empresa. Na sua CTPS (on line) tem algumas anotações de salários/férias. Na física não tem nada.
Apenas contratação. Pararam de efetuar recolhimentos em setembro de 2021. Não sabe dizer se aconteceu com outros funcionários. Começou como coordenadora em BH e dava aulas na consultoria, maior parte online. Depois ficou mais na parte de consultoria. Fecharam unidade física e trabalhava com assistência nas provas. Lucimara ficava em São Paulo. Era a secretária geral, fazia a interface com alunos - vendas, sistema, horários, materiais, administração e comercial.
A empresa tinha um escritório físico em São Paulo, mas parece que não tem mais. SÓ um coworking e ficam mais online. Abriram outro CNPJ (MV HOUSE), mas não sabe como está o status da empresa. Não recebeu verbas nem foi efetuada baixa na CTPS (Carteira de trabalho da testemunha juntada no Id 335020955). A testemunha GUILHERME disse que trabalhou na MBA HOUSE de 11/2017 até o meio desse ano (2024). Trabalharam juntos, eu no RJ e ela em SP.
Ela fazia intermediação com os alunos. Nesse período todo Lucimara estava o tempo todo, falava só com ela e com professor de português. Estava sempre disponível, segunda a sexta - dias de semana 17h a 22h. Fui registrado de 2017 até 2020. Continua trabalhando. Sabe que não houve pagamento de FGTS. Não sabe dizer se houve recolhimento ao INSS (documentos referentes à testemunha nos Ids 335020961 e 335020964).
A testemunha ALEXANDRE disse que conheceu a autora da MBA House. Entrou em 2019 e saiu no ano passado (2023). Conversei sempre com a Sra. Lucimara no plantão de dúvidas. Ela era secretária da empresa. Entrava em contato pessoalmente antes da pandemia e às vezes por whatsapp. Tem anotação em CTPS. Deram baixa na carteira, mas não pagaram rescisão. Não tirava férias (eram 15 dias no final do ano). Os depoimentos colhidos foram congruentes e corroboram a prova documental.
Reconheço, portanto, como tempo comum, o período laborado, para MBA HOUSE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, de 01.10.2021 a 20.10.2022. Assim, uma vez encaminhado o feito à Contadoria do Juízo, apurou-se tempo de contribuição de 29 anos, 7 meses e 14 dias até a DER 20.10.2022, o que é INSUFICIENTE para aposentação. Dispositivo
Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o INSS a averbar como tempo comum o período de 01.10.2021 a 20.10.2022 (“MBA HOUSE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA”). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEABDJ para que, em 15 (quinze) dias, dê cumprimento ao determinado na presente decisão.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura digital.
Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo e-mail [email protected] ou telefone (11) 2927-0236. QR Code Sobre audiências virtuais, aponte o celular para o QR-Code acima para ter acesso a Playlist no Youtube do material produzido ou acesse o site abaixo: https://www.audiencialegal.com.br/#h.o5jq7lr7qosm Oficie-se, COM URGÊNCIA, à empresa MBA HOUSE CURSOS PROFISSIONAIS LTDA para que informe a este Juízo, em 48 (quarenta e oito) horas, qual o período em que LUCIMARA FARIA DO CARMO - CPF n. 187.***.***-18 foi sua empregada (data de início e data fim), apresentando, ainda, documentos relativos à autora em sua posse (por exemplo, ficha do empregado, holerites, termo de rescisão, extratos FGTS, folha de ponto etc).
Consigno, ainda, que representante do RH da empresa deverá se fazer presente ao ato designado (audiência), ocasião em que será ouvido como testemunha do Juízo. O ofício deverá ser cumprido, excepcionalmente, em regime de prioridade pela CEUNI. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.