Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HORNINK MATERIAIS ELETRICOS LTDA
- Advogado
- INGRID CARVALHO SALIM (OAB 67407/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017861-24.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HORNINK MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: INGRID CARVALHO SALIM - MG67407-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de revisional de contrato, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por proposta por HORNINK MATERIAIS ELETRICOS LTDA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para o fim de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de "juros remuneratórios" e de “juros sobre juros" no contrato celebrado entre as partes, determinando-se o recálculo da dívida, desde a celebração do pacto, substituindo-se a taxa de juros contratada pela taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN, se esta for mais favorável à consumidora, não capitalizada.
Por fim, requer seja a ré condenada na repetição de indébito, com o pagamento em dobro à Autora, das quantias já indevidamente pagas pela mesma a título de juros remuneratórios e juros sobre juros, desde o efetivo desembolso, com juros e correção monetária, na forma prescrita no parágrafo único, do artigo 42 da Lei nº 8.078/90. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos.
Certidão de não recolhimento de custas iniciais e de provável prevenção com os autos do processo nº 5001259-55.2020.403.6100 (id nº 38712766). Foi proferido despacho, que determinou a intimação da parte autora, para que efetuasse o recolhimento das custas iniciais, e apresentasse maiores informações sobre o contrato discutido nos autos, considerando a necessidade de análise de possível prevenção com os autos 5001259-55.2020.403.6100 (id nº 38714843).
A parte autora requereu a juntada das custas iniciais, e informou que o contrato, que é objeto do processo 5001259-55.2020.403.6100, trata de um Contrato de Financiamento Imobiliário firmado entre as partes – Cédula de Crédito Bancário nº 21.0244.606.0000127-61, no valor de R$ 500.000,00, renegociado por meio de um novo empréstimo nº 21.0244.606.0000160-82 (Id nº 39998916). Foi proferida decisão, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, e dterminou que as partes informassem sobre o interesse na conciliação, além da citação da ré e intimação para apresentação do contrato celebrado entre as partes (id nº 43170712).
