Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- UNI TUBOS COMERCIAL LTDA
- Advogado
- GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB 187543/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017862-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: UNI TUBOS COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar requerida para “determinar tão somente que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante a declaração que conste a data do início de filiação à Associação para Integração Regional da Indústria, Comércio e Serviços do Estado de São Paulo - AIRI, ou seja, à Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo nº 0015341-55.2015.4.03.6100”.
Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - permitir o uso da decisão do mandado de segurança coletivo por quem não era associado à AIRI antes de 15/03/2017 contraria o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). - a interpretação dada amplia indevidamente os efeitos da decisão, permitindo que qualquer contribuinte se associe depois e se beneficie, o que é ilegal. - foi desrespeita a coisa julgada, o devido processo legal e a segurança jurídica.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender “a(s) decisão(ões) agravada(s) até a decisão de mérito do presente agravo;” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual.
Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do
