PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017874-47.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: DAVINO MUNHOZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DAVINO MUNHOZ DE OLIVEIRA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, visando à concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de quarenta e oito horas, junte os documentos e conclua os processos administrativos nºs 10882.722891/2011-95 e 13868.735971/2024-00, sob pena de multa diária e desobediência.
O impetrante narra que recebeu o Termo de Intimação Fiscal nº 2010/155485621324405, referente à DIRPF do exercício 2010, ano-calendário 2009 e apresentou impugnação, a qual foi indeferida. Descreve que ajuizou a ação nº 0007721-65.2010.4.03.6100, tendo o pedido sido julgado procedente, em grau de recurso, para determinar que, no cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos a título de benefício previdenciário, de forma acumulada, ao impetrante, fossem consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias, devendo o cálculo ser mensal.
A União Federal foi condenada à devolução dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente. Relata que a decisão transitou em julgado em 23 de fevereiro de 2015. Afirma que a Receita Federal do Brasil não procedeu à revisão do lançamento, embora tenha elaborado cálculos em 07 de novembro de 2016. Salienta que, desde o exercício de 2021, não recebeu os valores relativos às restituições do IRPF, sob a alegação de compensação.
Aduz que, em 06 de setembro de 2024, requereu a revisão do lançamento, a extinção de qualquer cobrança e o cancelamento das compensações indevidamente realizadas nas DIRPFs de 2021, 2022, 2023 e 2024, porém o pedido ainda não foi juntado aos autos do processo administrativo e, tampouco, apreciado pela autoridade impetrada. Argumenta que, em 2024, recebeu a Notificação de Compensação de Ofício nº 2024/317780924454658 e, em 06 de setembro de 2024, apresentou impugnação, ainda não analisada, conforme processo administrativo nº 13868.735971/2024-00.
Sustenta que o artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo. Defende que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 9.784/99, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo administrativo devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Alega que tem o direito líquido e certo de ver concluído seu processo administrativo de forma correta, eficiente, rápida e com observância aos princípios legais.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 374041223, foi concedido o prazo de quinze dias para o impetrante regularizar os apontamentos indicados. O impetrante apresentou a manifestação id nº 375898594. Tendo em vista que o impetrante sustenta a mora da autoridade e, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada (id nº 376889371).
A União Federal requereu seu ingresso no presente feito, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 381151239). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 411212393. Afirmou que o Despacho Decisório nº 12.038/2025/DERPF/SPO/SP apresenta um histórico do andamento do processo administrativo nº 10882.722891/2011-95. Alegou que, com a manutenção do lançamento e sem o trânsito em julgado da ação judicial, não é possível cancelar as compensações discutidas no processo administrativo nº 13868.735971/2024-00.
Destacou que o mencionado Despacho Decisório demonstra a inexistência de qualquer ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, que deve cumprir e fazer cumprir, de forma vinculada, o disposto nos artigos 3º e 142 do Código Tributário Nacional. Reforçou que o contribuinte decidiu discutir judicialmente a Notificação de Lançamento nº 2010/197994295259647, abrindo mão da discussão administrativa.
É o relatório.
Fundamento e decido. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso em análise, não observo a presença dos requisitos legais. Consta do Despacho Decisório nº 12.038/2025/DERPF/SPO/SP, proferido em 01 de agosto de 2025, no processo administrativo nº 10882.722891/2011-95, que o impetrante protocolou impugnação em face da notificação de lançamento nº 2010/197994295259647, a qual foi julgada improcedente, em 14 de agosto de 2014 (id nº 411212394).
Ademais, o mencionado despacho destaca que o impetrante interpôs recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, o qual, em 03 de novembro de 2020, decidiu que "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial".
No despacho foi salientado, ainda, que as informações existentes no Ofício nº 0889/2016 EMJ/SECAT/DRF/OSA, de 07 de novembro de 2016, são meras informações solicitadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para subsidiar a defesa, não se tratando de revisão, bem como que "Assim que a ação judicial transitar em julgado, e o Órgão (RFB) for comunicado, a decisão judicial será cumprida". Destarte, não observo a alegada mora no andamento do processo administrativo, pois foi proferido o Despacho Decisório nº 12.038/2025/DERPF/SPO/SP, em 01 de agosto de 2025, com decisão desfavorável ao contribuinte.
Ademais, o mérito do processo administrativo é objeto de processo judicial, de modo que falta parcial interesse do impetrante no mandado de segurança. Eventual descumprimento de decisão judicial favorável ao contribuinte deve ser arguido nos autos em questão.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)