PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017874-77.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES AGRAVANTE: ANGELICA PRADO DELMONDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processo 5011915-83.2025.4.03.6201, por meio da qual foi indeferido o pedido de destaque de honorários contratuais, conforme requerido, tendo sido limitado o pagamento em 30% do valor apurado a título de atrasados. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão da tramitação da RPV e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a retenção de 35% a título de honorários contratuais do crédito devido à parte autora, conforme contrato firmado.
Transcrevo, para registro, trechos da decisão impugnada: (...) Compulsando os autos, verifica-se o pleito de destaque de honorários advocatícios contratuais, o qual, à luz do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e da tabela de honorários da OAB/MS, comporta acolhimento parcial. Nesse passo, autoriza-se o destaque de até 30% (trinta por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (passivo), dada a liquidez e certeza do crédito apurado no momento da requisição do pagamento, conforme tabela de honorários da OAB/MS.
Todavia, no que tange a eventuais contratações sobre parcelas futuras do benefício, o indeferimento do destaque é a medida que se impõe, visto que tais prestações revestem-se de natureza incerta e imprevisível, dependendo da manutenção das condições de elegibilidade do segurado e da própria continuidade da relação jurídica previdenciária, o que impede a reserva antecipada de valores ainda não incorporados ao patrimônio jurídico da parte autora.
Assim, considerando o estabelecido no contrato ID. 581519890, autorizo o destaque de honorários exclusivamente sobre o passivo apurado, no patamar de 30%. (...) Nos autos principais houve concessão de auxílio-acidente, consolidando o valor dos atrasados. Foi firmado contrato de honorários advocatícios, conforme cláusula 3ª do instrumento (ID 380594473, f. 153), estabelecendo o pagamento pelos serviços no importe de 35% sobre os valores atrasados (proveito econômico), caso deferida a prestação previdenciária em favor da parte autora ("ad exitum").
O causídico contratado pela parte autora requereu o destaque dos honorários contratuais. Apresentou o instrumento entabulado nos autos principais, assinado pelo autor e pelo advogado. A possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais na fase de cumprimento de sentença está prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que assim dispõe: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Portanto, o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais.
Por outro lado, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação. Esse é o posicionamento do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.
3. A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
4. Assim, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório".
5. Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação.
6. Inviável o destaque de verba honorária consubstanciada em eventuais prestações vincendas, cuja cobrança deve se dar pelas vias próprias.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001959-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024) No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS . TEMA 1.050/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. - A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte . Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses - As parcelas pagas administrativamente a título de benefício inacumulável não constituem proveito econômico que o advogado tenha assegurado ao seu cliente e, por isso, não integram o valor da condenação para fins de aferição da base de cálculo dos honorários contratuais.
Situação que não configura a hipótese prevista na tese fixada pelo STJ no Tema 1050. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50345512920244040000 RS, Relator.: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 18/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
FALECIMENTO DO AUTOR (CONSTITUINTE). DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE . RESOLUÇÃO CJF nº 405/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 8 .906/94 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Segundo o disposto no § 4º do referido dispositivo, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato . Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019 . (REsp 1903416 / RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
3. Tal possibilidade, todavia, segundo entendimento consolidado do STJ e desta Corte, não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos . Assim, é cabível limitação do percentual a ser destacado em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior a 30% sobre o valor proveniente da solução da demanda.
4. No caso, considerando que foram pactuados honorários advocatícios contratuais de 50% do proveito econômico total bruto devido ao contratante a título de atrasados de aposentadoria (contrato, ID 296628022 - Pág. 157), em ação de natureza previdenciária, cuja parte autora é hipossuficiente, consideram-se excessivos os honorários advocatícios contratuais, razão pela qual o direito ao destaque dos referidos honorários dever ser limitado a 30% do proveito econômico .
5. Lado outro, razão assiste aos agravantes ao aduzirem que é possível o destaque dos honorários contratuais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros do constituinte falecido no curso da ação.
6. A Resolução 168/2011 do CJF, entretanto, foi alterada pela Resolução CJF nº 405/2016, em especial quanto à possibilidade de fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo estes considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art . 9º, XIV, c/c art. 18 e seguintes). ()
8. Também não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da representada pelas recorrentes . Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência. (REsp n. 1.686 .591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
7. Não obstante o falecimento da parte autora, signatária (a rogo) do contrato de honorários anexado pelos agravantes e não tendo sido localizados eventuais herdeiros, os recorrentes fazem jus ao destaque dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, consoante permitido pela Resolução CJF nº 405/2016. Deve ser observada, no entanto, a limitação acima imposta, no sentido de que o percentual deve ser restringido a 30% do proveito econômico.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido (item 7). (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10097937220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 04/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG) No caso em exame, não há reparos a serem feitos na decisão impugnada, que, mesmo limitando a 30% o pagamento dos honorários contratuais, assegura justa remuneração dos trabalhos realizados pelo causídico constituído, sem empobrecer/depreciar seu constituinte (parte autora).
É legítimo, portanto, que o Juízo adote medidas destinadas à proteção dos interesses dos jurisdicionados, especialmente em demandas de natureza previdenciária ou assistencial. Nessas condições, em um juízo sumário de cognição, mantenho incólume a decisão impugnada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Submeto a presente decisão a referendo da Turma Recursal, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução nº 3/2016 do CJF da 3ª Região). Vista à recorrida, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Comunique-se o Juízo de origem (autos 5011915-83.2025.4.03.6201) acerca do teor da presente decisão.
Intimem-se. Viabilize-se. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Juiz Federal