Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARLENE BISPO DOS SANTOS MOREIRA
- Advogados
- NELSON FARID CASSEB (OAB 21033/SP), ANDRE RICARDO BONETTI ROSA (OAB 379821/SP), YOHANA CAVATAO PINHEIRO (OAB 414670/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017876-06.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: HELENA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA SUCESSOR: ANTONIO DIVINO MOREIRA, HELENA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA, VERA LUCIA MOREIRA CONDE, MEIRE APARECIDA MOREIRA FERREIRA, LAERT DOS SANTOS MOREIRA, CARLOS MOREIRA, MARLENE BISPO DOS SANTOS MOREIRA, MARIANA MOREIRA BOMFIM, IOLITA DE CASSIA MOREIRA SACCHI Advogados do(a) SUCEDIDO: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821, NELSON FARID CASSEB - SP21033, YOHANA CAVATAO PINHEIRO - SP414670 Advogados do(a) SUCESSOR: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821, NELSON FARID CASSEB - SP21033, YOHANA CAVATAO PINHEIRO - SP414670 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. A parte exequente foi intimada. Nada mais foi requerido. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio.
