PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017878-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: RICARDO GARCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO LABAKI PUPO - SP194765-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017878-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RICARDO GARCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO LABAKI PUPO - SP194765-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por RICARDO GARCIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por ele objetivando o levantamento de valores de sua conta vinculada ao FGTS. Narra o impetrante em sua inicial que desenvolveu sérios problemas de saúde, em razão dos quais estava inapto para o trabalho durante diversos períodos.
Mais especificamente, explica que as doenças que o acometem “são reflexos de problemas psicossomáticos e de osteocondropatias, isto, pois, com a presença de transtornos depressivos recorrentes e transtornos fóbico-ansiosos, o Impetrante passou a ganhar mais peso, o que o levou a apresentar degeneração de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, além de outras osteocondropatias, como por exemplo, problemas no joelho”.
Afirma estar afastado de suas atividades laborais e aguardando perícia médica para a concessão de sua aposentadoria por invalidez, perícia essa que não pôde ter sido realizada em função da pandemia de COVID-19. Argumenta que pretende obter os valores de FGTS para que tenha um “respiro” para conseguir suportar e atender as demandas de seu tratamento (ID 263739113). Indeferido o pedido de medida liminar (ID 263739688).
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pelo impetrante, no âmbito do qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo (AI n° 5030116-78.2020.4.03.0000 - ID 263739699). Manifestação do Ministério Público Federal pela denegação da segurança (ID 263739701). Em sentença prolatada em 28/06/2022, o Juízo de Origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a superveniência da Medida Provisória nº 946/2020.
Sem condenação em honorários (ID 263739704). O impetrante apela para ver acolhido o seu pedido inicial (ID 263739707). Contrarrazões pela CEF (ID 263739716). Manifestação do MPF pelo prosseguimento da demanda (ID 264408648).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017878-60.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RICARDO GARCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO LABAKI PUPO - SP194765-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o impetrante o levantamento de valores de sua conta vinculada ao FGTS. Inicialmente, entendo que a edição da Medida Provisória nº 946/2020 não prejudica o interesse processual do impetrante, uma vez que a pretensão por ele deduzida (de levantamento integral dos valores de sua conta vinculada ao FGTS) não foi satisfeita por essa medida.
Reformo, portanto, a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, consigno que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS.
Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente. A corroborar o que afirmo, trago à colação, por todos, o seguinte aresto desta Egrégia Primeira Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO TITULAR DA CONTA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 8.036/1990 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. In casu, a autoridade impetrada negou o levantamento dos valores encontrados na conta vinculada ao FGTS do impetrante ao argumento de que a doença de que padecia a titular – isquemia cerebelar – não estava prevista como uma daquelas que aptas a permitir a liberação dos montantes.
2. Ocorre que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente (TRF-3, AC n. 0000743-04.2012.4.03.6003/MS, Rel.
Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 10.04.2018).
3. Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS. De nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se, de outro lado, as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde. No caso dos autos, a gravidade da doença da impetrante está atestada por diversos documentos médicos que foram trazidos aos autos.
4. Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF da 3ª Região, Remessa Necessária Cível n° 5002349-29.2019.4.03.6102/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 01/06/2020, intimação via sistema em 02/06/2020) (destaquei). Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS.
De nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se, de outro lado, as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde seus ou de seus dependentes. No caso concreto, há firme prova documental no sentido de que o impetrante está acometido de mais de uma doença grave e que, com isso, encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades profissionais.
É o que se vê, dentre outros, do relatório firmado em 27/04/2020 por médico ortopedista, que, em meio a diversas considerações, consignou que o impetrante apresenta “incapacidade funcional em membros inferiores” e “déficit de coordenação motora”, vindo o profissional a afastar o impetrante de suas atividades a partir daquela data, por tempo indeterminado (ID 263739115). Além disso, consta relatório elaborado por médico psiquiatra em 28/08/2020 dando conta de que o impetrante não estava em condições de retornar ao trabalho e que deveria continuar seu tratamento “por período indeterminado por tratar-se de patologia crônica sujeita a reagudizações recidivantes” (ID 263739119).
Nesse último relatório apontou-se que o impetrante está acometido de doença classificada como CID F 33, sendo certo que uma rápida busca na rede mundial de computadores revela que se está diante de um “transtorno depressivo recorrente”. Tenho que não são necessários conhecimentos técnicos das ciências médicas para concluir, com segurança, que o triste quadro em que se encontra o impetrante acaba por impedi-lo de trabalhar, ainda mais considerando que sua enfermidade psíquica pode sujeitá-lo a novos episódios agudos da doença.
Portanto, demonstrado nos autos que o impetrante está acometido de doenças graves, ainda que não previstas expressamente no rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do saldo integral das contas do impetrante vinculadas ao FGTS. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇAS GRAVES NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO TITULAR DA CONTA.
1. Pretende o impetrante o levantamento de valores de sua conta vinculada ao FGTS.
2. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente.
Precedente desta Corte.
3. Demonstrado nos autos que o impetrante está acometido de doenças graves (transtorno depressivo recorrente, acompanhado de enfermidades ortopédicas), ainda que não previstas expressamente no rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS.
4. Apelação provida para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do saldo integral das contas do impetrante vinculadas ao FGTS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do saldo integral das contas do impetrante vinculadas ao FGTS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.