PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017881-83.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MASSAO SATO Advogados do(a) AUTOR: CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS - SP203404, DAIANA ARAUJO FERREIRA FARIAS - SP287824, FERNANDO LUIZ VICENTINI - SP89989, GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883, GIULIANA DE ANDRADE BIANCHI - SP285656, KARINA FERREIRA DA SILVA - SP299190-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) REU: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A, MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421 S E N T E N Ç A MASSAO SATO, qualificado na inicial, propôs a presente ação de rito comum contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais, pelas razões a seguir expostas: O autor afirma ter sido admitido pela primeira ré, em 15.9.75, para o cargo efetivo de escriturário e, em 1.8.08, após adesão à Nova Estrutura Salarial Unificada, ter passado ao cargo efetivo de técnico bancário novo.
Sua última e maior remuneração base era no valor de R$ 16.835,57. Aduz ter-lhe sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 11.3.11, bem como ter tido seu contrato de trabalho rescindido em 22.4.16. Na oportunidade, passou a receber o complemento de aposentadoria pago pela entidade de previdência complementar fechada: FUNCEF. Esclarece ter exercido funções comissionadas e cargos gerenciais desde janeiro de 1981.
Sua remuneração era composta das seguintes parcelas salariais: SALÁRIO PADRÃO – código. 2002; A.T.S. – código 2007; VP GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO – código 2049; FUNÇÃO DE CONFIANÇA - rubrica 2009 + VP GIP FUNÇÃO DE CONFIANÇA – rubrica 2058, estas posteriormente denominadas CARGO COMISSIONADO EFETIVO – rubrica 2055 + COMPL TEMP VARIÁVEL AJUSTE DE MERCADO – rubrica 2005; VP-GIP- TEMPO DE SERVIÇO – código 2062; VP-/SEM SALARIO + FUNÇÃO – código 2092; AJUSTE DE REMUNERAÇÃO GERENCIAL – código 2015.
Afirma, também, que desde que foi admitido aos quadros da primeira ré, esteve vinculado ao plano de benefícios de previdência complementar REG/REPLAN, administrado pela FUNCEF. Assevera que, em 31.8.06, efetuou o saldamento deste plano de benefícios, liquidando as contas a ele referentes e, ato contínuo, aderiu ao recém criado plano de benefícios FUNCEF, intitulado NOVO PLANO. Aduz que, quando do saldamento e liquidação do plano prévio, os réus utilizaram, como base para apuração do salário de contribuição/participação, as parcelas salariais integrantes da remuneração do autor, constantes dos cadastros e registros financeiros da primeira ré, até a data de 31.8.06.
Mas, nessas parcelas, não foi incluída a CVTA – complemento temporário variável de ajuste de mercado, apesar de se tratar de uma parcela de natureza salarial e percebida pelo autor desde 1997, conforme consta de seus demonstrativos de pagamento. Narra que, ao solicitar seu benefício de complemento de aposentadoria do plano de previdência complementar REG/REPLAN, contratado com a FUNCEF, verificou que não houve a recomposição do saldo de conta/poupança e/ou reserva matemática e, consequentemente, seu benefício foi calculado em valor menor.
Afirma, também, que desde a adesão ao NOVO PLANO, em 31.8.06, a CTVA passou a ser computada para efeitos de concessão de benefícios pelo plano FUNCEF. E a primeira ré passou a fazer incidir contribuição sobre a referida parcela. Informa que a CEF é a patrocinadora dos planos de benefícios administrados e executados pela FUNCEF. Assevera que o plano de cargos e salários (PCS/1998) e normas internas que tratam da remuneração dos empregados, editados pela primeira ré, estabelecem como gratificação pelo exercício de funções e cargos em comissão o pagamento das seguintes gratificações: cargo em comissão – rubrica 055 e CTVA – complemento temporário de ajuste de mercado – rubrica 005.
A gratificação de rubrica 055 (cargo em comissão) integra o salário de contribuição dos planos de benefícios em discussão. Mas a gratificação de rubrica 005 (CTVA) foi excluída da incidência de contribuição social para os planos de benefícios FUNCEF. Assim, não houve incidência de contribuição sobre a parcela CTVA para o REG/REPLAN – REG/REPLAN SALDADO e, assim, parte significativa da remuneração do autor deixou de ser computada para efeitos de complemento de aposentadoria.
Sustenta que, uma vez considerada a integração da referida parcela salarial, para efeitos de complemento de aposentadoria, a responsabilidade da patrocinadora não estará restrita à recomposição da reserva matemática e recolhimento das contribuições incidentes sobre a mesma, mas a todas as consequências danosas advindas ao autor decorrentes de seus atos. A respeito da parcela CTVA, afirma que foi instituída pela patrocinadora, CEF, em setembro de 1997, por meio da ata RD 1349, de 13.8.97.
Inicialmente era paga exclusivamente aos empregados que exerciam funções gerenciais sob a rubrica 2015 – ajuste de remuneração gerencial. Com a instituição do Plano de Cargos e Salários, em setembro do ano seguinte, referida verba foi estendida aos demais cargos em comissão, conforme item 2.2 da CI GEARU 055/98 e no item 13.2 do Plano de Cargos Comissionados. Afirma que, conforme o regulamento de pessoal (RH 053, item 8.2 e 8.2.2), a CTVA é verba de natureza salarial não eventual e integra a remuneração mensal percebida por empregado quando designado para o exercício do cargo em comissão.
E, por tal razão, deve ter o mesmo tratamento da parcela que complementa, ou seja, o cargo em comissão, inclusive para fins de previdência privada. Lembra que cargo em comissão é o mesmo que função de confiança e que, com a alteração da nomenclatura, a FUNCEF editou o normativo CN DIBEN n. 018/98 e incluiu a parcela cargo em comissão na composição do salário de contribuição/participação do plano REG/REPLAN, reconhecendo a identidade e mesma finalidade das parcelas.
Alega que a cisão da gratificação paga ao empregado comissionado em cargo comissão e CTVA, com a exclusão desta última para efeitos de previdência complementar, tem o intuito de retirar do empregado vantagens e benefícios dela decorrentes, o que encontra óbice no artigo 468 da CLT e viola o disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Afirma que a CTVA vem sendo paga a ele, autor, desde setembro de 1997.
E que integra o salário do mesmo. A consequência de tudo isso, segundo o autor, é que, quando do saldamento da conta do plano de benefício precedente (REG/REPLAN), foram calculados a menor o salário de contribuição/participação, saldo de conta, reserva de poupança e matemática, além de demais direitos, obrigações e benefícios pertinentes a esse plano, resultando na diminuição dos valores apurados a título de benefícios.
Elenca os itens que foram computados para efeitos de cálculo do benefício saldado em 31.8.06. E afirma que o valor da CTVA, de R$ 2.329/77, que correspondia a 37,42% do seu salário, não foi computado. Conclui que a não inclusão da referida verba na base de cálculos do plano de benefício resulta na concessão de um valor menor de complemento de aposentadoria. Salienta que as parcelas que integram a remuneração dos empregados são estabelecidas pelo Regulamento de Pessoal (RH 053) e normas internas da primeira ré (Plano de Cargos e Salários – PCS) e nestes está previsto o pagamento ao empregado designado para o exercício de cargo em comissão, das parcelas
CC – rubrica 055 e CTVA – rubrica 005. Sendo a CTVA parte da remuneração do empregado, deve, a mesma, integrar o salário de contribuição/participação para efeitos de previdência complementar. Contudo, a verba foi excluída da base de cálculo das contribuições FUNCEF. Sustenta que deve ser imputada à primeira ré a responsabilidade pelo eventual recolhimento à FUNCEF de contribuições incidentes sobre a parcela CTVA, percebidas pelo autor até 31.8.06, cotas empregado/participante e empregador/patrocinadora, além dos custos adicionais decorrentes da recomposição das reservas técnicas e/ou matemáticas necessárias à garantia de concessão e/ou manutenção do benefício então concedido pela segunda ré ao autor.
E que, uma vez apurado o correto valor do complemento de aposentadoria, devem as rés ser responsabilizadas pelo pagamento das diferenças, parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. Pede a justiça gratuita. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) Declarar a natureza salarial da parcela “complemento temporário variável de ajuste de mercado” – CTVA (rubrica 005) e, assim sendo, integrar a base de cálculo do salário de contribuição/participação do plano de benefício REG/REPLAN - REG/REPLAN SALDADO da FUNCEF, para todos os fins de direito, inclusive saldamento, devendo também integrar todos os cálculos e contas necessárias para apuração do benefício complementar de aposentadoria e demais benefícios e/ou vantagens (BUA/FAB)concedidos à parte Autora, tudo nos termos da fundamentação; b) Condenação da Primeira ré ao ressarcimento pelos danos e prejuízos causados a parte autora, em decorrência da exclusão da parcela “CTVA” – rubrica 005 da base de cálculo do salário de contribuição/participação do plano de previdência complementar REG/REPLAN e REG/REPLAN SALDADO, imputando-lhe a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento ao fundo de previdência FUNCEF das contribuições incidentes sobre referida parcela, cotas empregado/participante e empregador/patrocinador, e, bem como pagamento de eventuais custos para recomposição dos saldos de conta/poupança e reservas matemática/financeira necessárias à manutenção e custeio do benefício contratado, a teor dos artigos 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002 e legislação pertinente, tudo nos termos da fundamentação; c) condenar a Segunda RÉ – Fundação dos Economiários Federais, na obrigação de fazer consistente em: apurar o montante das contribuições sociais, devidas pela patrocinadora/ré e pelo participante/autor, incidentes sobre a parcela “CTVA” percebida pela parte autora até 31/Agosto/2006, e, bem como, refazer os cálculos e contas necessárias à apuração do valor correto dos benefícios e vantagens que lhe foram concedidos e que garanta a sua manutenção (apuração do salário de contribuição/participação, saldos de conta e poupança, reservas matemática/financeiras, recálculo do benefício saldado/programado, eventuais diferenças de complemento de aposentadoria e outros cálculos previstos nos regulamentos pertinentes BUA e FAB etc),nos termos da fundamentação; d) condenação das Rés ao pagamento de diferenças do benefício de complemento de aposentadoria, benefício único antecipado (BUA) e fundo de acumulação de benefício (FAB) concedidos a parte autora a partir de 23/ABR/2016, parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, conforme fundamentação, valores a serem apurados em regular liquidação de sentença; f) condenação das Rés ao pagamento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias (INSS) que vierem a incidir sobre os créditos da parte autora, ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, sejam as Rés condenadas, alternativamente, a pagar indenização a parte autora no montante das contribuições previdenciárias e do imposto de renda que será retido de seu crédito, tudo conforme fundamentação e causa de pedir, a apurar em regular liquidação de sentença; g) Pedido alternativo, entenda pela incidência do imposto de renda no crédito da parte autora, requer seja aplicado , conforme o prazo de acumulação dos recursos, aplicando-se a tabela regressiva de acordo o prazo em que permaneceu no plano, ou seja, até 23/ABR/2016, tudo conforme fundamentação e h) a apuração dos créditos em regular liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária pelo INPC, sobre todos os valores da condenação.
Pela decisão de id 9601063, foi reconhecida a incompetência desta justiça federal e determinada a remessa a uma das varas da justiça do trabalho do Estado de São Paulo. A Caixa Econômica Federal apresentou documentos e contestou o feito (id 324204847, pág. 91 e segs). Em sua contestação, levanta as preliminares de incompetência absoluta da justiça do trabalho para o julgamento dos pedidos relacionados à complementação de aposentadoria e de falta de interesse de agir em relação ao pedido de recomposição da reserva matemática.
Apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita e, também, ao valor da causa. Afirma que embora o autor peça a integração do valor pago a título de CTVA ao salário de contribuição da FUNCEF, a partir da adesão do mesmo ao novo plano, a CEF já considerou o CTVA na composição do salário de contribuição. Sustenta que o valor pago a título de CTVA não é gratificação, mas um benefício criado pela CEF para que a remuneração alcançasse o piso de mercado.
Por isso é variável, temporário e circunstancial. Alega, também, a prescrição. Isso porque, desde 1998, o autor estava ciente de que a CTVA não se incorpora ao salário de contribuição do REG/REPLAN, tanto que nunca contribuiu sobre os referidos valores. E que o autor firmou o termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN. Cita a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula 294 do TST.
Não acolhida a prescrição total, sustenta a ocorrência da prescrição parcial. Esclarece que o autor foi admitido em 15.9.75 e se desligou em 22.4.16, por meio de adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria. Na época, estava enquadrado como técnico bancário nov – ref 248, vinculada ao PCS 1998, conforme EMPR. Quando em atividade, estava lotado na unidade 2574-6 SR SE, SP e sua última remuneração base mensal foi de R$ 16.835,57.
Afirma que a remuneração base é composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual e de acordo com a situação funcional do empregado na data em que ela é apurada. Tais rubricas se encontram taxativamente enumeradas no MN RH 115. Informa que a FUNCEF, entidade de previdência complementar, mantém até os dias atuais um plano de benefício definido chamado REG/REPLAN, que, em síntese, dá ao participante o direito a uma complementação de aposentadoria equivalente à diferença entre o benefício pago pelo INSS e a média dos salários de contribuição (previstos no próprio plano de benefícios) dos últimos 12 (doze) meses de trabalho.
Esclarece tratar-se de um plano de benefícios mutualista, que segue o regime financeiro de repartição simples: “aquele em que os benefícios dos inativos são pagos pelas contribuições arrecadadas dos ativos no mesmo período” (DOMENEGHETTI, Valdir. Previdência complementar: gestão financeira dos fundos de pensão. Ribeirão Preto, SP: Inside Books, 2009, p. 8). Explica que o modelo se mostrou insustentável do ponto de vista atuarial e acabou vedado Lei Complementar n. 109 de 2001, que no parágrafo único do seu art. 7º permite apenas a abertura de plano de contribuição definida, cuja característica principal é o conhecimento da contribuição que será efetuada pelo participante e pela patrocinadora até a data da aposentadoria.
O benefício será determinado de acordo com o saldo dessas contribuições. Conclui que o REG/REPLAN se tornou inviável. E, por tal razão, a Caixa Econômica Federal, juntamente com a FUNCEF e com as entidades representativas dos participantes ativos e aposentados – e em virtude do disposto no art. 27 da Lei Complementar n. 108/01 – passaram a discutir o saldamento do plano antigo (REG/REPLAN) e migração para um novo plano.
Afirma, ainda, que em 2006, a FUNCEF, para conformação à lei, instituiu um NOVO PLANO, oferecendo-o, num primeiro momento, a todos os filiados vinculados ao REG/REPLAN. A migração para o NOVO PLANO foi condicionada ao saldamento previsto no REG/REPLAN, conforme mencionado. Afirma que, em relação ao salário de participação, o NOVO PLANO veio agregar, ao salário de participação, a CTVA. Aduz que o Novo Plano da FUNCEF pode ser descrito como um plano de contribuição definida, por meio do qual cada participante constrói a própria complementação de aposentadoria.
Nele a CAIXA contribui com valores iguais àqueles pagos pelos participantes, podendo chegar até 12% (enquanto no REG/REPLAN era limitada à época do saldamento em 7,85%) da folha, além de permitir ao aposentado sacar o saldo da sua conta, incluindo as contribuições feitas pela empregadora, o que é vedado no REG/REPLAN. E que a CTVA é um complemento remuneratório temporário e variável, com natureza salarial, percebido durante o exercício de cargo em comissão e criado pela CI GEARU 55/98.
Assim, sua função é complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo em comissão, naqueles casos em que o conjunto de verbas recebidas não atinge o piso remuneratório definido para aquele cargo. Para os empregados cujo somatório dos valores recebidos for superior ao valor de piso salarial de mercado, a CTVA deixa de existir. Afirma, ainda, que, em razão da natureza salarial, tal rubrica integra a base de cálculo para outras verbas trabalhistas, tais como férias, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras, INSS etc., contudo não integra o salário de contribuição da FUNCEF, em razão de disposição normativa expressa no item 9.2, do PCC/98 (acima citado) desde a criação de tal rubrica.
E que o regulamento do REG/REPLAN seu subitem 6.1.1 especifica as parcelas que constituem a remuneração dos empregados da CAIXA e integram o salário de participação e, em razão das alterações promovidas pelo novo PCC 98, em especial pelo item 9.2, foi regulamentado pela CN – CIRCULAR NORMATIVA FUNCEF/DIBEN 018/98, de 23/11/1998, já citada acima. Ressalta que, dentre todas as parcelas listadas na CN FUNCEF/DIBEN 018/98, que são as passíveis de repercussão contributiva da CAIXA e dos participantes ativos/contribuintes para aquela Fundação, não consta a parcela denominada CTVA.
Assim, prossegue, é irrelevante a natureza jurídica da parcela para definição de sua inclusão no salário de participação. O fato de ostentar evidente natureza salarial não a faz integrar o salário de contribuição. O exemplo clássico de parcela com natureza salarial que não faz parte da base de cálculo da complementação de aposentadoria é a hora extra. Sustenta que a CTVA não veio mimetizar qualquer gratificação de função nem caracteriza vantagem pessoal e nunca compôs a base de cálculo para a complementação de aposentadoria para o plano REG/REPLAN, de acordo com as modificações ocorridas em 1998.
Ao tratar do saldamento, afirma que orientações direcionadas à interpretação do contrato de trabalho não se aplicam ao caso, já que se trata de relação jurídica havia entre a entidade de previdência complementar e o participante, regida pelo regulamento do plano e o direito contratual. Ressalta que a aprovação do plano se deu mediante a Portaria 436/2006 da Secretaria da Previdência Complementar e eventual modificação do benefício saldado implicaria na invasão da competência exclusiva do Poder Executivo, além de interferência indevida na administração da empresa.
Discorre sobre outros aspectos do plano e pede a extinção do feito ou a improcedência da ação. A FUNCEF contestou o feito no id 324204847, pág. 153 em diante. Levanta as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de falta de interesse de agir porque vem aplicando corretamente a norma regulamentar. Alega a prescrição quinquenal. No mérito, afirma que o autor, em 31.8.06, saldou seu plano anterior e aderiu às regras de saldamento REG/REPLAN e ao novo plano.
Mediante assinatura de termo, outorgou a quitação (cláusula terceira – novação de direitos). Sustenta que a novação é ato jurídico perfeito. Afirma que, quando foi implantado o plano de cargos comissionados da Caixa (PCC/1998), reformulando a política salarial da empresa, algumas rubricas foram extintas e outras foram criadas. Na ocasião, foi extinto o GETAC (abono temporário de ajustes de remuneração gerencial) e instituída a CTVA.
Mas que uma não substituiu a outra. A CTVA tinha cunho temporário e especial, destinando-se a completar o salário de empregados em exercício de cargos em comissão, a fim de que alcançasse o piso de mercado. Não foi agregada ao salário. Trata das demais questões levantadas no feito e afirma que eventual perícia a ser realizada deve ser atuarial e não contábil. Pede o reconhecimento da incompetência da justiça do trabalho, a extinção do feito ou sua improcedência.
Réplica no id 324204847, pág. 285 e seguintes. Pela decisão de id 324204847, págs. 319/322, o juízo trabalhista suscitou conflito negativo de competência. O
C. STJ, inicialmente, declarou esta justiça federal competente para julgar o feito. Interpostos embargos de declaração, foram estes acolhidos para reconhecer a competência da justiça do trabalho para julgar o feito nos limites de sua competência (id 324204847 - Pág. 349). O feito foi sentenciado pelo digno juízo da 90ª vara do trabalho da capital (id 324204847 - Pág. 397/404). Apresentados embargos de declaração pela FUNCEF, por MASSATO SATO e pela CEF, estes foram julgados (id 324204847 - Pág. 449/454).
Foram acolhidos, apenas, os embargos de declaração de MASSAO SATO. A FUNCEF apresentou recurso ordinário. A CEF também apresentou recurso ordinário. E MASSAO SATO apresentou recurso ordinário. A 17ª Turma do TRT da 2ª Região julgou os recursos (id 324204847 - Pág. 700/718) nos seguintes termos: “(I) DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos das reclamadas para (a) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos relacionados à complementação de aposentadoria, cassando a r. sentença nos capítulos em que apreciou os pedidos relacionados à complementação de aposentadoria e decretar a extinção sem resolução de mérito de referidos pedidos; (b) excluir da condenação a determinação de incorporação do CTVA à remuneração do reclamante; (c) extinguir sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da natureza salarial do CTVA; (d) inverter o ônus da sucumbência e afastar a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios; (e) condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados das reclamadas, observada a norma do §4º do art.791-A da CLT; (II) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante.
Tudo nos termos do voto da relatora.” Interpostos embargos de declaração por MASSAO SATO. Foi, então, juntada aos autos nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (id 324204847 - Pág. 746/751). Foi dado provimento ao agravo regimental para reconsiderar decisão anterior e declarar a competência deste juízo federal. Determinou-se a intimação das partes a respeito da nova decisão do STJ. Após a manifestação das partes, foi determinada a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso V, “a” do CPC, pelo prazo máximo de um ano (id 324204847 - Pág. 772/773).
Esta decisão é datada de 25.11.2021. Outros recursos interpostos no STJ não tiveram sucesso. Interposto recurso extraordinário por MASSAO SATO, foi negado seguimento ao mesmo. Interposto agravo interno, foi negado provimento ao mesmo. Interpostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. A última decisão da da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho concluiu: “Portanto, a situação do caso concreto em nada se relaciona com o decidido pelo Eg.
STF no Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1.265.564), existindo nítida razão de distinção (distinguishing ou distinguish), permanecendo hígida a decisão do Eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do CC 164.826/SP, pois o reclamante pretende modificar as próprias regras do plano de suplementação de aposentadoria, que não integra o contrato de trabalho nos termos do § 2° do art. 202 da CRFB/1988. O fato é que, por decisão transitada em julgado nos autos do CC, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça manteve 164.826/SP a decisão que declarou a competência do MM Juízo Federal da 26ª Vara Seção Judiciária de São Paulo, para processar e julgar a presente ação, pelo que a pretensão do autor implicaria em violação à coisa julgada daquela decisão.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração e, em cumprimento da decisão definitiva do Eg. STJ nos autos do CC 164.826/SP, repita-se, já transitado em julgado, declaro a nulidade do acórdão embargado ID. 28db331 desta
C. 17ª Turma, casso as sentenças (ID. e45432f e ID. f5adc7d) e os atos decisórios proferidos pelo MM Juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, e determino a remessa dos autos ao MM Juízo Federal da 26ª Vara Seção Judiciária de São Paulo, para processar e julgar a presente ação, como entender de direito.” Os autos vieram, então, para esta 26ª vara federal cível, oportunidade em que foi dada ciência às partes da redistribuição e determinada a conclusão dos autos para sentença (id 329877865).
É o relatório.
Decido. Nada resta a ser dito em relação à competência. A impugnação à justiça gratuita é de ser indeferida. Da análise dos autos, verifico que o autor apresentou declaração de hipossuficiência (Id 9517206) e a Justiça gratuita foi deferida. Apesar de a ré afirmar que o autor recebe remuneração acima da média, a presunção de pobreza não pode ser afastada, devendo ser mantidos os benefícios da Justiça gratuita.
Com efeito, o pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios, por certo, iria causar prejuízo ao sustento da impugnada ou ao sustento de sua família. E é essa situação que se pretende evitar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA MANTIDA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Precedentes desta Primeira Turma confirmam a presunção de necessidade de gratuidade da justiça quando o requerente tiver renda mensal inferior a dez salários mínimos.
2. Deve prevalecer a presunção de que trata o § 3º do art. 99 do CPC.” (AG 50303136920214040000, 1ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 15/09/2021, Relator: Marcelo de Nardi) Na esteira do julgado citado, indefiro a presente impugnação ao benefício da assistência judiciária. Também é de ser rejeitada a impugnação ao valor da causa já que não se sabe, efetivamente, o montante em discussão. Isso só será aferido em liquidação de sentença, na hipótese de julgamento de procedência da ação.
Afasto, pois, a preliminar. Ambas as rés alegaram a ocorrência da prescrição. Verifico que o autor formula diversos pedidos, no presente feito. E pretende, entre outras coisas, obter diferenças de complementação de aposentadoria. Para tanto, sustenta que a parcela, por ele recebida, e denominada CTVA, tem natureza salarial e deveria ter sido incluída, desde sempre, no salário de contribuição/participação.
Não tendo isso ocorrido, não foram vertidas contribuições ao plano considerando tal valor, o que resultou em uma complementação de aposentadoria inferior. CTVA significa complemento temporário variável de ajuste de mercado. E sua finalidade era complementar o salário de empregados em exercício de cargos em comissão, a fim de que alcançasse o valor de mercado. Independentemente da natureza da CTVA, em 2006 foi instituído o novo plano e a migração para este foi condicionada ao saldamento previsto no REG/REPLAN.
Com este novo plano, a CTVA foi integrada ao salário de contribuição. Assim, a questão, levantada pelo autor, diz respeito ao saldamento ocorrido em 2006 e sua pretensão é modificar a forma como este se deu. Entretanto, a ação somente foi ajuizada em 2018. Não é, portanto, mais possível discutir o ocorrido em 2006. A CEF salienta, em sua contestação, que desde 1998, o autor tinha conhecimento de que a CTVA não se incorporava ao salário de contribuição do REG/REPLAN.
E, por esta razão, nunca contribuiu sobre tais valores. Houve adesão do autor tanto ao plano antigo quanto ao novo. A FUNCEF, ao contestar, lembra que o autor, em 31.8.06, saldou seu plano anterior, aderindo às regras de saldamento do REG/REPLAN bem como ao novo plano. Assinou termo, outorgando a quitação, conforme cláusula terceira – novação de direitos, segundo a FUNCEF. Não tendo havido vício capaz de anular o ato, não cabe, agora, fazê-lo.
Até porque já se consumou a prescrição, qualquer que seja o prazo a ser considerado. Os demais pedidos do autor estão vinculados a este e ficam prejudicados. Com efeito, todos os pedidos partem da premissa de que deve haver um recálculo com o pagamento das contribuições ao plano, incluindo-se, em sua base, a CTVA, com a condenação da CEF ao pagamento do que deixou de ser pago a este título. E, depois da adesão ao novo plano, o problema acabou, já que a CTVA passou a ser considerada para o salário de contribuição.
Por fim, como bem salientado pelo ilustre Relator do recurso ordinário, na 17ª Turma do TRF da 2ª Região: “Verifica-se, pois, que sob a roupagem de ‘declaração’ da natureza salarial do CTVA, o que pretende o reclamente, na verdade, é que seja reconhecida a ilegalidade da previsão constante do plano de Cargos e Salários de 1998 (PCS/98), que expressamente exclui a incidência do CTVA para fins de contribuição para o plano de previdência da FUNCEF, para, em seguida, dar o mesmo tratamento da parcela recebida a título de cargo em comissão e, por via reflexa, fazer incidir contribuição para a previdência privada, na relação jurídica que vigeu no curso do contrato de trabalho já extinto desde 22/04/2016, sendo que a presente ação foi distribuída após o biênio, apenas em 28/08/2018.
A pretensão do reclamante extrapola, pois, os limites da mera ação declaratória. ... Assim, inquestionável que a parcela possuía natureza salarial e não indenizatória, sendo que a discussão acerca da incidência, ou não, de contribuição para o plano de previdência privada, inclusive eventual anulação da previsão então em vigor do PCS/98, extrapola os limites da mera declaração. ... A pretensão do autor não é meramente declaratória, ou seja, não se trata de declaratória pura a atrair a imprescritibilidade, mas de natureza constitutiva (e condenatória), pois ele pretende modificar a previsão constante do PCS/98, que veda a incidência de contribuição para a FUNCEF sobre o CTVA, em relação jurídica referente ao contrato de trabalho extinto há mais de dois anos antes da propositura da ação.
Ainda que não se considerasse o prazo prescricional bienal, considerando que a norma do PCS/98, que o reclamente pretende modificar, deixou de incidir desde 31/08/2006, quando da adesão ao Novo Plano da FUNCEF e renúncia às regaras do REG/REPLAN, também ocorreu a prescrição quinquenal no curso do contrato de trabalho, repita-se, extinto desde 22/04/2016.” (Grifei) Como dito, qualquer que seja o prazo prescricional a ser considerado, este já decorreu.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, rateados proporcionalmente entre elas, bem como ao pagamento das custas, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo 16 de agosto de 2.024. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL