PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017894-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, GLAUCO SANTOS HANNA - SP217026-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, GLAUCO SANTOS HANNA - SP217026-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO – PERÍCIA ROBUSTA A PARCIALMENTE AFASTAR A GLOSA FAZENDÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO A SER REPRESENTADO PELO “QUANTUM” EXCLUÍDO E PELO “QUANTUM” REMANESCENTE, DEVENDO A VERBA SER FIXADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA Sendo o pagamento a forma consagradamente mais satisfativa de extinção da obrigação tributária e do crédito, dela decorrente, consoante inciso I do art. 156, do CTN, revela-se manifesto o parcial êxito da presente ação.
Por igual, reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. Também nesta diretriz, oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito.
Conforme o art. 156, CPC, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” : portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. No caso concreto, houve detido e profundo estudo por parte do “expert”, que produziu laudo pericial robusto e elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial, doc. 55211247, pg. 2 e seguintes, trabalho que deve ser acolhido, “in totum”.
Topicamente coteja o laudo os eventos de adimplemento, estando lastreado em provas presentes ao feito/colhidas perante a contabilidade empresarial, à exaustão fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pelos contendores. Em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada.
Não logra a Fazenda Nacional, nem o polo contribuinte, com seus apelos, desconstituir o trabalho pericial, pautando suas atuações ao que já analisado pelo “expert” e não acolhido. Pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de parcial insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, assim se derrubando aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado.
Precedente. O REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, julgado em sede de Recurso Repetitivo, trata de situação diversa da que analisada aos autos, porque lá foi examinada a compensação em sede de embargos à execução fiscal, enquanto que, aqui, o debate se dá em ação de rito comum, a qual comporta amplo debate e dilação probatória, a fim de que o interessado possa provar suas alegações, prestigiando-se o constitucional princípio do acesso ao Judiciário, art. 5º, inciso XXXV, por isso prosperando a demonstração contribuinte de vício na originária apuração de débito.
No que respeita à causalidade, a União, conforme se confirma em sede recursal, oferta resistência à pretensão empresarial, atraindo, com esta postura, o princípio da sucumbência : logo, diante da parcial desconstituição da cobrança fazendária, inegável o sucumbimento do Poder Público, por isso devidos honorários, também, em seu desfavor. Precedente. O proveito econômico da demanda é representado pelo “quantum” que logrou afastar o contribuinte e pelo importe que reconhecido devido em favor da União, o remanescente.
Diante do complexo quadro e diversas competências em exame, ao presente momento processual, amolda-se a lide ao conceito insculpido no art. 85, § 4º, inciso II, CPC : “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Os percentuais elencados no § 3º, do art. 85, deverão ser observados, pelo E. Juízo “a quo”, na fase de cumprimento do julgado, momento no qual haverá a pormenorizada identificação dos valores que foram excluídos e os remanescentes, restando mantidas as responsabilidades tanto da União, como do polo contribuinte.
Embora não arbitrada a verba base no presente momento, fixa-se o percentual de 0,5%, a título de honorários recursais, art. 85, § 11, CPC, para cada contendor, que se acrescerão ao quanto a ser arbitrado no momento oportuno, sobre a condenação/proveito econômico. Precedentes. Parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, parcialmente reformada a r. sentença tão-somente para que os honorários advocatícios sejam arbitrados na fase de liquidação do julgado, onde será realizada a apuração detida do “quantum” foi excluído e do “quantum” remanescerá, estas as bases de cálculo a ampararem a fixação sucumbencial, que obedecerá aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC, na forma aqui estatuída.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art. 1.022, parágrafo único, II e 489, §1º, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, especialmente diante da: “i) Existência de omissão, ao deixar de analisar o pedido feito pela ora Recorrente quanto à aplicação integral do Laudo Pericial, com o respectivo cancelamento de todos os débitos reconhecidos pelo expert como indevidos; e (ii) Comprovada contradição do decisum, ao deixar registrado no decisum a importância do trabalho pericial e a sua necessária aplicação para resolução da lide, mas, ao mesmo tempo, manter a declaração de subsistência de quantias reconhecidas pelo trabalho pericial como indevidas.” Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. No caso concreto, o acórdão recorrido, de modo fundamentado, acolheu, em sua integralidade, o laudo pericial produzido nos autos, concluindo pelo parcial insucesso a exigibilidade do crédito, na forma glosada pela Receita Federal. Confira-se: No caso concreto, houve detido e profundo estudo por parte do “expert”, que produziu laudo pericial robusto e elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial, doc. 55211247, pg. 2 e seguintes, trabalho que deve ser acolhido, “in totum”.
Com efeito, topicamente coteja o laudo os eventos de adimplemento, estando lastreado em provas presentes ao feito/colhidas perante a contabilidade empresarial, à exaustão fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pelos contendores. Ora, em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada.
Deveras, não logra a Fazenda Nacional, nem o polo contribuinte, com seus apelos, desconstituir o trabalho pericial, pautando suas atuações ao que já analisado pelo “expert” e não acolhido. Assim, pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de parcial insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, assim se derrubando aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado (...) À vista de tais considerações, a ventilada nulidade por violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, §1º, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.
Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel.
Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25/08/2016).
Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS DESVIOS E APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. CRIME ORGANIZADO. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 165, 458 E 535 DO CPC.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO, CLARO E COERENTE E QUE CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e no qual se pretende a admissão do recurso especial, ao fundamento de que a decisão agravada se apoiou em premissa equivocada.
2. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação dos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma suficiente, clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, inclusive se manifestando, expressamente, sobre os pontos arguidos em sede de embargos declaratórios.
3. No que pertine às alegações de violações dos artigos 3º e 282 do CPC, bem como do artigo 17, § 8º, combinado com os artigos 5º, 6º, 10º, XII, e 16, todos da Lei n. 8.429/1992, observa-se que a pretensão recursal encontra óbice no entendimento constante da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para, eventualmente, afastar-se a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
4. É que o Tribunal capixaba, ao receber a inicial, apoiou-se em elementos de prova constante dos autos, fruto de investigação feita pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado, e na ausência de prova em contrário por parte da ora recorrente. Assim, consignado no acórdão do Tribunal de Justiça que há indícios da existência do crime, não há como, em sede de recurso especial, verificar-se violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, pois a análise sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita necessita de exame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
5. À luz da interpretação jurisprudencial do STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não se necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial.
6. No que se refere à questão a respeito da existência ou não de má-fé por parte da recorrente, incide o entendimento contido na Súmula n. 211 do STJ, uma vez que a matéria não foi objeto de debates na Corte capixaba.
7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag n.º 1.357.918/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)(Grifei). CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 E 284-STF. VALOR.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062, DO CC/16, E 406, DO
CC. DESPROVIMENTO.
I. "Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa aos arts. 165 e 458, II, e III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção." (4ª Turma, AgRg no Ag 619312/MG, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 08.05.2006 p.217).
II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF.
III. "O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF." (4ª Turma, AgR-AG n. 1.122.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 01.07.2010).
VI. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula n. 7/STJ).
V. "Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002." (4ª Turma, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/2010).
VI. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n.º 886.778/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)(Grifei). Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022.