PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017908-07.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: GILBERTO FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-E IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS CAMPINAS (SP) DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante (ID 589020754) em face da sentença (ID 587266426) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, denegando a segurança. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa, aduzindo que o julgado não analisou os argumentos apresentados na inicial, na qual defende a desnecessidade de dilação probatória.
Defende que a controvérsia se resume a um suposto erro material da autarquia previdenciária, que deixou de computar período especial já reconhecido em processo administrativo anterior (NB 46/181.063.291-6, conforme documento juntado. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para julgar procedente a demanda.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada e não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
No caso em apreço, a parte embargante aponta uma suposta omissão na sentença, qual seja, por ausência de manifestação expressa sobre a tese de que a questão é de direito e não demanda dilação probatória, por se tratar de "erro material" do INSS. Entretanto, não há vício a ser sanado. A sentença embargada (ID587266426) foi clara ao fundamentar a extinção do feito pela inadequação da via mandamental e o decisório partiu da premissa de que a pretensão do impetrante - reconhecimento de tempo de serviço especial não computado pelo INSS no ato de indeferimento do benefício (ID 541688787) - envolve uma controvérsia sobre fatos e a validade de provas que não foram acolhidas na esfera administrativa.
Ao concluir pela "necessidade de contraditório amplo e eventual dilação probatória", a sentença, ainda que de forma implícita, rechaçou a tese do impetrante de que o direito seria "líquido e certo". O decisório embargado considerou que a recusa do INSS em computar o período controverso, mesmo diante da alegação de reconhecimento prévio, instaura uma lide que extrapola a análise documental sumária, própria do Mandado de Segurança.
A questão de fundo é se o INSS pode ou não rever seus próprios atos e se o ato administrativo anterior gera direito adquirido imutável é matéria de mérito complexa, cuja análise probatória não se coaduna com o rito célere da via mandamental. O que o embargante pretende, em verdade, não é suprir uma omissão, mas sim a modificação da sentença mediante uma nova apreciação. Tal pretensão é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
O inconformismo com a conclusão explicitada em sentença deve ser manifestado por meio do recurso processual adequado, não sendo possível utilizar os embargos como sucedâneo recursal para se obter a reconsideração da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração ID589020754, mantendo integralmente a sentença (ID587266426), por seus próprios fundamentos. Int. CAMPINAS, 24 de junho de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal