PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017916-63.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: SUBWAY LINK PRODUCAO AUDIOVISUAL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MAGALHAES BORGES PRATA - SP229234-A, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Subway Link Produção Audiovisual Ltda contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência no âmbito de mandado de segurança, em que se pleiteava a reintegração da empresa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão relevante no acórdão, na medida em que a decisão teria deixado de considerar corretamente os CNAEs constantes do cadastro da empresa, os quais incluiriam atividades expressamente previstas no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 como beneficiárias do PERSE. Sustenta que o acórdão limitou-se a considerar o CNAE 77.39-0-99, supostamente incorreto, desconsiderando os demais códigos de atividades efetivamente exercidas, devidamente comprovados nos autos (ID 363444762).
Reforça que, entre esses CNAEs, estariam: 74.20-0-04 (filmagem de festas e eventos), 77.39-0-03 (aluguel de estruturas temporárias), e 82.30-0-01 (organização de feiras e eventos). Afirma, ainda, que a ausência de apreciação desse ponto fulmina o julgamento, dada sua relevância para a análise do direito à fruição do benefício. Defende que o vício de omissão enseja a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Existente manifestação da parte embargada.
É o relatório. Voto O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Consoante relatado, a parte embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de analisar os demais CNAEs constantes do cadastro da empresa, os quais, segundo sustenta, estariam abrangidos pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e justificariam a fruição do benefício fiscal do PERSE. Pois bem.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, ao contrário do que entende a parte agravante/embargante, o julgado não se limitou a apreciar o recurso à vista unicamente do CNAE 77.39-0-99.
Certo, que, no tocante a tal atividade, equivocada informada pela parte agravante, conforme por ela própria admitido nos presentes embargos de declaração, o julgado expressamente consignou que: "(...)o CNAE 77.39-0-99, não consta como atividade - principal ou secundária - da parte impetrante/agravante, pelo que não comporta conhecimento a pretensão da parte recorrente objetivando a manutenção do PERSE relativamente à referida atividade." Entretanto, quanto aos demais CNAEs mencionados pela agravante, o acórdão embargado analisou a controvérsia à luz da revogação do benefício fiscal, promovida pela Lei nº 14.859/2024, entendendo pela legitimidade do encerramento do PERSE, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, conforme fundamentado no voto condutor.
Dessa forma, além de se entender pela legitimidade do encerramento do benefício procedido pela referida Lei, afastou-se também a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade, uma vez que, como exposto no julgado, a revogação foi amplamente divulgada e condicionada ao atingimento do teto de custo fiscal, conforme previsto em lei, inclusive com a realização de audiência pública no Congresso Nacional.
Acresça-se, ademais, que a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 23/05/2024, tendo vigência na mesma data, sendo certo que a efetiva extinção do benefício somente ocorreu em abril/2025, consoante mencionado no julgado embargado, de modo que, nessas condições, forçoso reconhecer que houve observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019465-11.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020586-74.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/10/2025, Intimação via sistema DATA: 03/11/2025; e TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008500-71.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/10/2025, Intimação via sistema DATA: 20/10/2025).
Ressalte-se, por outro lado, que o precedente citado pela parte embargante -- Processo nº 5015849-32.2023.4.03.6100, de minha relatoria -, em que houve o reconhecimento da necessidade de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, trata de hipótese distinta, qual seja, a exclusão de CNAE pela Portaria ME 11.266/2022. Questão diversa, portanto, à presente situação, em que seu discute a legitimidade da extinção do PERSE pela Lei nº 14.859/2024.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. ALEGADA OMISSÃO SOBRE CNAEs HABILITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. -Embargos de declaração opostos por Subway Link Produção Audiovisual Ltda contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança.
No mérito, buscava-se a reintegração da empresa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021. -A embargante alegou omissão relevante no acórdão, ao fundamento de que o julgamento teria se limitado ao exame do CNAE 77.39-0-99, sem considerar outros códigos de atividade supostamente compatíveis com os previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. -Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão quanto à análise de determinados códigos de atividades econômicas da empresa. -Constatou-se que o acórdão embargado não se limitou à apreciação do CNAE 77.39-0-99, tendo examinado a controvérsia sob a ótica da revogação legal do benefício fiscal, promovida pela Lei nº 14.859/2024, com base no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. -A decisão embargada concluiu pela legitimidade da extinção do PERSE, afastando a alegação de ofensa aos princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal, com fundamento na publicidade do encerramento e na observância das condições legais, inclusive a realização de audiência pública no Congresso Nacional. -O precedente citado pela parte embargante, relativo à exclusão de CNAEs pela Portaria ME nº 11.266/2022, foi considerado inaplicável ao caso, que versa sobre revogação legal do programa pela Lei nº 14.859/2024, situação diversa e que comporta solução igualmente diversa. -Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, foram rejeitados os embargos de declaração.
Ressaltou-se que, para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa aos dispositivo. -Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão