Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RUMO MALHA PAULISTA S.A.
- Advogados
- LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK (OAB 234922/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017920-02.2026.4.03.6100 AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Pela decisão de ID 595337019, foi concedida a antecipação de tutela de urgência, admitindo a apresentação do seguro garantia e assegurando a suspensão da exigibilidade do crédito e da regulação do sinistro, desde que o título preencha os requisitos exigidos pela Portaria da PGF nº 41/2022, e seja devidamente aceito, providência esta a ser verificada pela ré, num prazo máximo e razoável de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação.
A ré apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade ativa (ID 601482916). Houve réplica (ID 605120292). Pela petição de ID 606011717, a parte autora reitera o pedido de tutela de urgência diante da reclamação de sinistro, requerendo a suspensão ainda que pendentes eventuais adequações da garantia.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de suspensão da regulação do sinistro, pois a autora pretende resguardar sua situação contratual e patrimonial em relação à multa que lhe foi imposta, e não direito autônomo das seguradoras. Verifico que a parte autora apresenta notificação de reclamação de sinistro da apólice vinculada ao contrato de concessão, com prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento da multa e indicação de GRU calculada para 30/09/2026 (ID 606011723, pág. 1).
A execução da garantia contratual antes da conclusão da análise do seguro garantia oferecido nestes autos pode comprometer o resultado útil da tutela anteriormente concedida, justificando a suspensão imediata dos efeitos da comunicação. O documento apresentado está identificado como “MINUTA” e não contém número de endosso ou comprovação de sua emissão pela seguradora (ID 606011724, pág. 1), de modo que sua aceitação depende da apresentação do instrumento definitivo e da manifestação da ré.
