Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- J. C. C. D. L.
- Advogado
- RAFAEL VIEIRA ALVES PINTO (OAB 286312/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017928-07.2025.4.03.6102 AUTOR: J.
C. C. D.
L. CURADOR: D.
C. D.
L. F. CURADOR do(a)
AUTOR: D.
C. D.
L. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL VIEIRA ALVES PINTO - SP286312 REU: U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da União, objetivando: "(...) b) O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a RÉ (União) de cobrar, seja administrativamente, ou judicialmente, de cobrar o autor ou até mesmo inscrever em dívida ativa da União e quaisquer medida fiscalizatória sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia, e a fonte pagadora SAO PAULO PREVIDENCIA, CNPJ 09.***.***/0001-36, Avenida Rangel Pestana, 300, Centro - São Paulo - SP - CEP: 01017-91 cessem imediatamente os descontos de Imposto de Renda (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria/pensão, inclusive 13º salario, do Autor inclusive na folha de novembro com pagamento em dezembro de 2025 e posteriores; (...) d) A Total Procedência da ação para: d.1) Confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, e Declarar o direito do Autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em razão de ser portador de Alienação Mental (Esquizofrenia Paranoide Grave); d.2) Declarar que o termo inicial do direito à isenção é a data do diagnóstico da doença 12/07/2024); d.3) Condenar a RÉ a restituir (repetição de indébito) todos os valores indevidamente descontados a título de IRPF até quando a liminar for concedida para suspender os descontos, contados retroativamente da data do ajuizamento desta ação, acrescidos de juros e correção monetária pela Taxa SELIC, desde cada retenção indevida; (...)" - Id. 468307381 - p.
